ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. CONEXÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. SÚMULA 235 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL - EMPORIO contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito.<br>Ação em trâmite perante o Juízo Estadual: abstenção de uso de marca c/c indenização ajuizada por LUCELI GREGO DE SOUZA ME contra a suscitante.<br>Ação em trâmite no Juízo Federal: anulatória de registro de marca c/c declaratória de direito de exploração da denominação "Empório da Feira" proposta por SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL - ME em face de LUCELI GREGO DE SOUZA ME e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.<br>Conflito de competência: alegou a existência de juízos diversos decidindo sobre a mesma matéria, com risco de decisões conflitantes, tendo em vista que figura como "parte em duas demandas judiciais distintas, ambas relacionadas à mesma marca empresarial denominada Empório da Feira" (e-STJ fl. 3). Postulou, liminarmente, a suspensão imediata do processo em trâmite perante a Justiça Estadual até o julgamento definitivo do conflito.<br>Decisão agravada: não conheceu do conflito de competência.<br>Agravo interno: alega que não houve o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas demandas objeto do incidente, razão pela qual defende ser possível o conhecimento do conflito. Aduz que não se pode admitir que a Justiça Estadual mantenha em curso processo cujo resultado dependa diretamente da validade do registro concedido pelo INPI, sob pena de usurpação de competência da Justiça Federal (e-STJ fl. 174). Apresenta julgados desta Corte em sentido favorável à sua tese e requer, ao final, o reconhecimento da competência da Justiça Federal, em razão da presença do INPI e da natureza do pedido, que visa a anulação de registro de marca.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. CONEXÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. SÚMULA 235 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conflito positivo de competência fundado em regra de conexão não pode ser conhecido quando uma das ações já tenha sido sentenciada, ainda que sem trânsito em julgado, em razão da incidência da Súmula 235/STJ, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros: AgInt no AREsp 638.447/SP, Quarta Turma, DJe 24/4/2017, AgRg no CC 111.426/BA, Terceira Seção, DJe 21/3/2012, AgRg no CC 119.070/ES, Segunda Seção, DJe de 19/11/2013 e CC 108.717/SP, Segunda Seção, DJe 20/ 9/2010.<br>Desse modo, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do enunciado sumular, uma vez que a existência de sentença em um dos feitos já afasta a necessidade de reunião dos processos conexos para julgamento conjunto. Assim, não procede a alegação da agravante.<br>Ressalte-se, por fim, que os julgados mencionados no agravo interno não correspondem à jurisprudência desta Corte, tratando-se de entendimentos incorretamente atribuídos ao STJ. Logo, era mesmo de rigor o não conhecimento do conflito de competência, que fica mantido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.