ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG.<br>2. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto a parte dos pedidos feitos na inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses, declinando da competência para a Justiça Estadual analisá-los. O suscitante alegou contradição na decisão, ao reconhecer a legitimidade da Caixa apenas para parte do pedido, considerando que o alegado inadimplemento contratual, por atraso na entrega do imóvel, é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras), quanto o revisional do financiamento (contra a CEF), estabelecendo conexão entre os pedidos.<br>3. O suscitado acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento desses pedidos. Quanto à pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, a competência foi atribuída à Justiça Federal.<br>4. Determinada a cisão da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Estadual para julgamento dos pedidos relacionados às construtoras.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de conexão entre os pedidos formulados na inicial, e em determinar o juízo competente para processar e julgar os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal e contra as construtoras.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas.<br>7. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios relacionados ao atraso na entrega do imóvel, por ter atuado apenas como agente financeiro, mantendo sob sua competência os demais pedidos relacionadosà Empresa Pública.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, sendo legítima a cisão da demanda para que cada juízo competente analise os pedidos que lhe cabem.<br>9. A jurisprudência do STJ também estabelece que, em litígios cíveis, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG para processar e julgar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda quanto aos demais réus.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG.<br>Narra o suscitante que o Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto a parte dos pedidos feito na inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a estes, declinando da competência para a Justiça Estadual analisá-los.<br>Entretanto, haveria contradição na decisão, ao reconhecer a legitimidade da Caixa apenas para parte do pedido, não sendo possível a cisão da demanda, uma vez que o alegado inadimplemento contratual, por atraso na entrega do imóvel, é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras), quanto o revisional do financiamento (contra a CEF), estabelecendo conexão entre os pedidos. (e-STJ fls. 602-605).<br>O suscitado, a seu turno, "acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo, por consequência, a incompetência da Justiça Comum Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento deste pedido." Quanto "a pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, pedido este cuja competência para apreciação restou atribuída à Justiça Federal. Restou consignado que parte autora deve ser exonerada dos "juros de obra" a partir do término da prorrogação de 6 meses, devendo tais parcelas ser imputadas à construtora e sua cobrança direcionada para a conta vinculada ao empreendimento." (e-STJ fls. 576-577)<br>Nesse cenário, determinada a cisão da competência para julgar os pedidos iniciais, sendo parte de competência da Justiça Estadual e parte da competência da Justiça Federal, os autos foram remetidos para a Justiça Estadual julgar os pedidos relacionados às construtoras.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG.<br>2. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto a parte dos pedidos feitos na inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses, declinando da competência para a Justiça Estadual analisá-los. O suscitante alegou contradição na decisão, ao reconhecer a legitimidade da Caixa apenas para parte do pedido, considerando que o alegado inadimplemento contratual, por atraso na entrega do imóvel, é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras), quanto o revisional do financiamento (contra a CEF), estabelecendo conexão entre os pedidos.<br>3. O suscitado acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento desses pedidos. Quanto à pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, a competência foi atribuída à Justiça Federal.<br>4. Determinada a cisão da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Estadual para julgamento dos pedidos relacionados às construtoras.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de conexão entre os pedidos formulados na inicial, e em determinar o juízo competente para processar e julgar os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal e contra as construtoras.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas.<br>7. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios relacionados ao atraso na entrega do imóvel, por ter atuado apenas como agente financeiro, mantendo sob sua competência os demais pedidos relacionadosà Empresa Pública.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, sendo legítima a cisão da demanda para que cada juízo competente analise os pedidos que lhe cabem.<br>9. A jurisprudência do STJ também estabelece que, em litígios cíveis, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG para processar e julgar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda quanto aos demais réus.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer, com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e de empresas privadas, tendo como fundamento o atraso na entrega de obra contratada.<br>No caso, foi acolhida a preliminar de incompetência da Caixa Econômica quanto aos pedidos indenizatórios, uma vez que a instituição teria atuado apenas como agente financeiro, sendo determinada a cisão da demanda com declinação da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os pedidos em face das construtoras.<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Quanto ao tema, esta Corte já determinou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.  ..  A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)<br>Como pontuado, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes do atraso na entrega do imóvel, uma vez que teria a instituição participado apenas como agente financiador, mantendo sob sua competência os demais pedidos contra a Caixa Econômica Federal, o que se mostra alinhado ao entendimento consolidado do STJ de que "Quando a CEF atua como mera agente financeira, conforme reconhecido pela justiça federal no caso em análise, não há legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, d evendo a ação ser apreciada e julgada pela justiça estadual comum." (CC n. 213.014, Ministro Raul Araújo, DJEN de 05/11/2025.)<br>Nesse sentido dispõem as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>Verificada a ilegitimidade da CEF quanto a parte dos pedidos, o juízo federal determinou a cisão da demanda, mantendo sob a sua competência os pedidos relativos a Caixa Econômica Federal e declinando da competência para a Justiça Estadual os pedidos destinados aos demais réus (construtoras). (e-STJ fls. 554-557)<br>Isto porque, "A competência absoluta não pode ser alterada por suposta conexão ou continência, de modo que deve prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autorizaria a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento pudesse ser considerado competente para ambas as causas, o que não ocorre no caso em análise." (CC n. 216.993, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 06/11/2025.)<br>Assim, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda contra a construtora.<br>Nesse cenário, mostra-selegítima a cisão da demanda, como realizado pelo juízo suscitado.<br>No mesmo sentido:<br>Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para julgamento de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SANEAMENTO DE GOIAS S.A.<br>Em caso semelhante ao dos autos, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, "mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 119.090/MG, Segunda Seção, DJe 17/9/2012).<br>Nesse sentido, ainda: CC 128.277/RS, Segunda Seção, DJe 28/10/2013 e AgRg no CC 92.346/RS, Segunda Seção, DJe 3/9/2008.<br>Deveras, a jurisprudência do STJ, a respeito da possibilidade de reunião de processos, em virtude da existência de conexão, quando importar alteração de competência absoluta para julgamento de um deles, está consolidada no sentido de que a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.<br>Nesse contexto, a solução mais adequada consiste em determinar a cisão do processo, tal como realizado pelo juízo suscitado, a fim de que o Juízo Estadual julgue as questões formuladas contra a SANEAMENTO DE GOIAS S.A. e o Juízo Federal julgue a pretensão formulada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.<br>CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.<br>IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.<br>INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.<br>1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.<br>3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.<br>4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".<br>6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.<br>7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.<br>8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>(CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 17/9/2012, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO.<br>TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.<br>LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.<br>2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.<br>3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.<br>4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC.<br>5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.<br>6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito.<br>7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.<br>(CC n. 128.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013, grifei.)<br>Nesse mesmo sentido, em caso similiar, confira-se: CC n. 199.232, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2023.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LUZIÂNIA - GO para julgar a pretensão formulada contra a SANEAMENTO DE GOIAS S/A e do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA - SJ/GO para julgar o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL." (CC n. 208.530, Ministro Humberto Martins, DJEN de 19/12/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.<br>2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.<br>3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.<br>4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC.<br>5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.<br>6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito.<br>7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.<br>(CC n. 128.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.)<br>Ademais, esta Corte também já pontou que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do conflito de competência, emitir qualquer juízo acerca do entendimento adotado pelo Juízo Federal acerca da ausência de interesse do ente federal. (CC n. 178.132, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/06/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para, mantendo a cisão da demanda, DECLARAR competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, para processar e julgar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda quanto os demais réus.<br>É como voto.