ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ qua nto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: reivindicatória, ajuizada por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO em face de FERNANDO DE SOUZA PASSOS.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 465):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. RÉU QUE ALEGA DIREITO OBSTATIVO DO AUTOR EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA NO ANO DE 2015 QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR CARÊNCIA PROBATÓRIA, MANTENDO-SE O RÉU DA PRESENTE DEMANDA, COM A POSSE DO BEM. PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA FUNDAMENTADA EM JUSTO TÍTULO. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO, EXERCIDA DESDE 2003. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1238 DO CC. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA MESMO QUE SE LEVE EM CONSIDERAÇÃO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO NO ANO DE 2015 COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO CONSISTENTE DE TESTEMUNHS ARROLADAS PELO RÉU QUE CONFIRMAM A POSSE HÁ MAIS DE 10 ANOS COM INTENÇÃO DE MORADIA PELO RÉU E SUA FAMÍLIA. DEPOIMENTOS DE AMBOS OS VIZINHOS, FOI POSSÍVEL CONFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA DEFESA DE QUE O RÉU JÁ RESIDE LÁ, AO MENOS, DESDE 2003, SENDO QUE A PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA CHEGA A DECLARAR TER TRABALHADO NA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA ACESSÃO DO TERRENO (MORADIA DO RÉU E DE SUA FAMÍLIA). AUTOR, QUE, POR SEU TURNO QUE DESISTIU DA OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 642):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2180060 - RJ) quanto aos pressupostos para aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, tendo em vista a incidência da Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: defende que os embargos de divergência devem ser conhecidos, tendo em vista a função do recurso, de uniformizar a jurisprudência nacional.<br>Reitera quanto ao mais a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ qua nto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Prejudicialidade na análise do mérito da divergência<br>Com efeito, a despeito da função precípua dos embargos de divergência, de uniformizar a jurisprudência do STJ, é imprescindível para o processamento do recurso a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do recurso respectivo.<br>A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.094.600/SP, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.162.360/RJ, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Na hipótese, não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, fica afastada a alegada violação ao princípio da igualdade, com a manutenção de julgados supostamente contraditórios, uma vez que sequer analisado o mérito do respectivo recurso, prejudicado.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer conheceu da controvérsia de fundo, prejudicada em razão da Súmula 7/STJ, o que já é suficiente para inviabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, notadamente diante da pretensão do embargante, de controverter acerca dos próprios critérios para incidência do óbice sumular aludido, incompatível com a via eleita.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.