ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pelos delitos de furto de energia, descaminho e crime contra a ordem econômica (art. 155 e art. 334 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 8.176/1991).<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal de origem, sendo indeferida a liminar pelo Desembargador relator. A decisão monocrática que não conheceu do writ foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aplicando-se a Súmula n. 691/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>6. A aplicação da Súmula n. 691/STF é afastada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com os precedentes do STF e do STJ, não havendo argumentos novos ou idôneos para sua modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula n. 691/STF somente pode ser afastada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; CP, arts. 155 e 334; Lei n. 8.176/1991, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO GRIGORIO DA SILVA, em face de decisão monocrática na qual não conheci do writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 29/9/2025 pelos delitos de furto de energia, descaminho e crime contra a ordem econômica (art. 155 e art. 334, ambos do CP, e art. 1º da Lei n. 8.176/1991)- fl. 19. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu a liminar, conforme fls. 19-22.<br>No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.<br>Ressalta que a prisão preventiva foi decretada calcada em antecedentes criminais com mais de 20 anos, sem apontamento de fatos novos ou contemporâneos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, que ostenta condições pessoais favoráveis sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pelos delitos de furto de energia, descaminho e crime contra a ordem econômica (art. 155 e art. 334 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 8.176/1991).<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal de origem, sendo indeferida a liminar pelo Desembargador relator. A decisão monocrática que não conheceu do writ foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aplicando-se a Súmula n. 691/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>6. A aplicação da Súmula n. 691/STF é afastada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com os precedentes do STF e do STJ, não havendo argumentos novos ou idôneos para sua modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula n. 691/STF somente pode ser afastada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; CP, arts. 155 e 334; Lei n. 8.176/1991, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Pretende o agravante a reforma da decisão que fez incidir para o caso o enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o habeas corpus investiu contra indeferimento de liminar na origem.<br>Contudo, o recurso não merece provimento.<br>Isso porque, como consignado na decisão agravada, o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem, no qual a agravante pretende que seja restabelecida a sua prisão domiciliar.<br>Insta consignar que a jurisprudência desta Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>Com efeito, na presente hipótese, não vislumbrei a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. Não entendo configurada a existência de qualquer ilegalidade na decisão proferida na origem, pois não verificou o Desembargador Relator flagrante constrangimento ilegal capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar.<br>Assim, insta consignar, que, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no caso, ou teratologia da decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na origem, deve incidir o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>A propósito:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>"ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)" (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024).<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.