ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br>2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre diretamente do contrato de trabalho do falecido.<br>3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum, sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE 586.453.<br>4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem legal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I, da Constituição Federal.<br>7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência complementar.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em casos de demandas oriundas da relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal.<br>9. A decisão do STF no RE 586.453, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, não se aplica ao caso, pois a pretensão não decorre de regulamento de entidade de previdência privada, mas sim de cláusula contratual trabalhista.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível d Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br>Narra o suscitante que foi proposta ação pela viúva do ex-empregado das demandadas postulando o pagamento de complemento de pensão, sustentando que tal direito decorre diretamente do contrato de trabalho do de cujus.<br>Após regular tramitação na vara especializada, o Tribunal Regional do Trabalho declarou sua incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum.<br>O suscitado sustenta " (..) que a matéria debatida nos presentes autos não está abrangida pela competência desta Justiça especializada, prevista no art. 114 da Constituição Federal. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 586453, julgado em 20.02.2013, foi reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Ainda, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a referida data. Dessa forma, os processos que tramitam nesta Justiça Especializada que já tenham sentença de mérito proferida até 20.02.2013, devem permanecer na seara laboral. Todavia esta não é a hipótese dos autos, uma vez que não há sentença de mérito proferida antes de 20.02.2013 (a reclamatória trabalhista é ajuizada em 03.03.2023)." .(e-STJ fls. 2005-2014)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br>2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre diretamente do contrato de trabalho do falecido.<br>3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum, sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE 586.453.<br>4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem legal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I, da Constituição Federal.<br>7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência complementar.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em casos de demandas oriundas da relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal.<br>9. A decisão do STF no RE 586.453, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, não se aplica ao caso, pois a pretensão não decorre de regulamento de entidade de previdência privada, mas sim de cláusula contratual trabalhista.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação ajuizada apenas contra ex-empregadores do de cujos, em que se pretende o pagamento de complementação de pensão. (e-STJ fls. 4-34).<br>Sobre a matéria, esta Corte já firmou o entendimento de que "A situação em exame, portanto, difere das demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando o reajuste de suplementação de aposentadoria ou pensão com base em normas estatutárias, subsumindo-se a hipótese ao comando do art. 114, I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência da Justiça especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho." (CC n. 201.379, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/08/2024.)<br>Isto porque a causa de pedir principal da contenda tem origem em cláusula inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme Lei Estadual 4.136/1961, e porque os a autora formulou sua pretensão apenas contra as ex-empregadoras e não contra entidade de previdência complementar.<br>A propósito, em recente decisão, no Agravo Interno no CC n. 201379/RS, a Segunda Seção desta Corte, em Sessão Virtual realizada de 04/09/2025 a 10/09/2025, p or unanimidade, reiterou o entendimento de que na hipótese como a dos autos em que "a pretensão foi deduzida apenas contra as ex-empregadoras, fundada em cláusulas contratuais oriundas da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF."<br>No mesmo sentido:<br>"Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a competência em razão da matéria deve ser analisada a partir de dois elementos essenciais, quais sejam, o pedido e a causa de pedir:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.952/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No presente caso, GENECI VIANA DE PAULA ajuizou reclamação trabalhista contra a COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEE - D e COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE - PAR.<br>Extrai-se da petição inicial (fls. 3-374) que a parte autora apresenta como causa de pedir a complementação de seu benefício previdenciário nos termos estabelecidos no contrato de trabalho, destacando que (fls. 10-11):<br>Tem-se, pois, que o de cujus, quando da sua passagem à condição de empregado da Sociedade de Economia Mista, teve garantido o direito à complementação de aposentadoria, na medida em que era vinculado ao regime geral da Previdência Social, na forma do Artigo 177, inciso VI, da Lei Estadual 1.751/52, e do art. 1º da Lei 3.096/56 (direito em formação, na acepção do caput do artigo 12, da Lei Estadual 4.136/61), bem como assegurada a extensão de "qualquer direito, vantagem ou prerrogativa não contido no Estatuto do Funcionário Civil do Estado, porém a ele acrescido em virtude de lei posterior,  .. ."<br>Tais garantias, a partir de então, passaram a integrar o contrato de trabalho do de cujus, como cláusulas nele inscritas. E, em decorrência delas, passou a receber a complementação de aposentadoria, na forma acima mencionada, pelos cofres da CEEE.<br>Afirmava que, "além dos direitos em formação, categoria na qual se incluía o direito da complementação de aposentadoria, a garantia de extensão de todos os direitos que viessem a ser posteriormente assegurados aos servidores públicos estaduais também integrava o contrato de trabalho do de cujus" (fl. 11).<br>Sustentava ainda que "o valor devido à reclamante a título de complementação de pensão deve corresponder ao valor que era pago ao de cujus a título de complementação de aposentadoria na data do seu falecimento, com todas as suas parcelas integrantes e todos os reajustes posteriormente reconhecidos ao pessoal em atividade. No caso do de cujus, integravam também a complementação de aposentadoria as gratificações de férias, farmácia e natal" (fl. 15).<br>Por fim, ressalta que (fl. 19):<br>Nesse sentido, resta claro que a decisão proferida pelo E. STF no julgamento do RE 586.453 não se aplica ao presente caso, pois lá restou decidido que compete à Justiça Comum julgar processos que tratam de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada complementar, o que não é o caso dos autos.<br>Assim, por ser a CEEE quem paga as parcelas postuladas, ex-empregadora do falecido do qual a autora é dependente, o caso em tela se torna totalmente diferente do caso julgado pelo STF.<br>(Grifei.)<br>Dessa forma, sendo a demanda eminentemente trabalhista, postulando-se o recebimento de direito trabalhista supostamente previsto no contrato de trabalho e devido diretamente pela ex-empregadora, fica reconhecida a competência do Juízo laboral.<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas em processos semelhantes: CC n. 204.572, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/06/2024; CC n. 202.688, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 30/04/2024; e CC n. 203.413, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/04/2024.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS. " (CC n. 214.676, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 16/09/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br>É como voto .