ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTO DE RECURSO. Instrução deficiente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios.<br>4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por GEOVANE DAVID GEREMIA e LEANDRO MARTINS DA SILVA contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 275-277).<br>Na petição, a defesa pugna, com fundamento no princípio da economia processual, pela juntada dos documentos e análise do pedido constante da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTO DE RECURSO. Instrução deficiente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios.<br>4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.<br>VOTO<br>Destaco, de início, que recebo a petição de fls. 285 como agravo regimental.<br>O principal objetivo do agravante é que o habeas corpus impetrado tenha seu mérito conhecido.<br>Com efeito, a ação não foi conhecida por carência instrutória.<br>Considerando que o habeas corpus exige prova pré-constituída, entendo não ser possível instrução posterior do mandamus, conforme orientação pacífica desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  4. A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.<br>6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal.<br>7. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados  ..  (AgRg no HC 909194 / MG - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 29.10.2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br> ..  No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.<br>4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020)  ..  (AgRg no HC 837638 / CE - Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - DJE de 19.10.2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.