ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de supressão de instância.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 30 de agosto de 2024, por decisão que lhe atribui a suposta prática de homicídio qualificado em concurso de pessoas, já havendo sentença de pronúncia que manteve a custódia, sem previsão de data para o julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de documentos essenciais para o exame do mérito.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, falta de fundamentação concreta para a continuidade da medida extrema, condições pessoais favoráveis e requereu a extensão do benefício de revogação da preventiva concedido ao corréu, por isonomia.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, considerando os argumentos de excesso de prazo na prisão preventiva, falta de fundamentação concreta para sua manutenção e pedido de extensão do benefício concedido ao corréu.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>7. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>8. No caso concreto, não foram apresentados argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  FRANCISCO DE OLIVEIRA GALVAO NETO,  em  face  de  decisão  monocrática  na qual não conheci do habeas corpus ,  em razão da supressão de instância.<br>Depreende-se dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente desde 30 de agosto de 2024, por decisão que lhe atribui a suposta prática de homicídio qualificado em concurso de pessoas, já havendo sentença de pronúncia que manteve a custódia, sem previsão de data para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, não conheceu da ordem em razão da ausência de documentos essenciais para o exame do mérito, em acórdão de fls. 12-15.<br>No  presente  agravo,  o  agravante  reitera os argumentos expendidos no writ, alegando, em síntese, excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, bem como a falta de fundamentação concreta para a continuidade da medida extrema.<br>Defende condições pessoais favoráveis e requer a extensão do benefício de revogação da preventiva concedido ao corréu, por isonomia, indicando similitude fático-jurídica.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  ou,  alternativamente,  a  apresentação  do  feito  em  mesa  para  julgamento  pelo  colegiado.<br>Por  manter  a  decisão  agravada,  submeto  o  feito  à  Quinta  Turma.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de supressão de instância.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 30 de agosto de 2024, por decisão que lhe atribui a suposta prática de homicídio qualificado em concurso de pessoas, já havendo sentença de pronúncia que manteve a custódia, sem previsão de data para o julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de documentos essenciais para o exame do mérito.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, falta de fundamentação concreta para a continuidade da medida extrema, condições pessoais favoráveis e requereu a extensão do benefício de revogação da preventiva concedido ao corréu, por isonomia.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, considerando os argumentos de excesso de prazo na prisão preventiva, falta de fundamentação concreta para sua manutenção e pedido de extensão do benefício concedido ao corréu.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>7. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>8. No caso concreto, não foram apresentados argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>O  presente  Agravo  Regimental  não  merece  provimento.<br>Sustenta  o  Agravante  a  necessidade  de  reforma  da decisão.<br> O  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Nesse  compasso,  não  obstante  o  teor  das  razões  suscitadas  no  presente  recurso,  não  vislumbro  elementos  hábeis  a  alterar  a  decisão.  Ao  contrário,  os  argumentos  ali  externados  merecem  ser  ratificados  pelo  Colegiado.<br>Quanto aos argumentos expendidos no presente writ, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>Destarte,  neste  agravo  regimental,  não  se  aduziu  qualquer  argumento  novo  e  apto  a  ensejar  a  alteração  da  decisão  ora  agravada,  devendo  ser  mantida  por  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos.<br>A  propósito:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante  o  exposto,  por  não  vislumbrar  a  existência  de  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.