ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Ausência de argumentos novos. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de roubo majorado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a ausência de argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, com grave ameaça à vítima.<br>5. As circunstâncias do caso demonstram a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes, como o risco à ordem pública.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes. 4. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica o não provimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 826.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.190-192, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL MOREIRA DA SILVA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito de roubo majorado; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 118-139.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, defendendo a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 214-217, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Ausência de argumentos novos. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de roubo majorado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a ausência de argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, com grave ameaça à vítima.<br>5. As circunstâncias do caso demonstram a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes, como o risco à ordem pública.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes. 4. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica o não provimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 826.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, do acórdão impugnado, bem como da sentença condenatória que manteve a segregação cautelar permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa na qual foi empregada faca para constranger a vítima, constando nos autos que o "modus operandi empregado na prática delitiva, em que o representado com enorme ousadia e destemor, rende a vítima indefesa enquanto a mesma dirigia, mediante gravíssima ameaça ao dispor uma faca contra seu pescoço não lhe permitindo qualquer reação" (fl. 28).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante justificando a manutenção da segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para preservação da ordem pública" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real - coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de idosos de 71 e 70 anos de idade" (AgRg no HC n. 826.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.