ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Vínculo com organização criminosa. Constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconsiderou a negativa de conhecimento de habeas corpus e concedeu progressão ao regime semiaberto ao apenado, cassando acórdão do Tribunal de origem.<br>2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem indeferiram a progressão ao regime semiaberto ao apenado, sob o fundamento de manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, com base no art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013.<br>3. A decisão agravada considerou que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não demonstraram elementos concretos e atuais para justificar a negativa da progressão de regime, configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime semiaberto, fundamentada na manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, sem demonstração concreta e atual de tal envolvimento, configura constrangimento ilegal.<br>5. Saber se o art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, pode ser aplicado retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime deve ser fundamentado em elementos concretos extraídos da execução penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a mera menção a vínculos associativos passados.<br>7. A aplicação retroativa do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo vedada sua incidência sobre crimes cometidos antes da vigência da norma.<br>8. A ausência de fatos concretos e atuais que demonstrem a manutenção do vínculo associativo com organização criminosa, somada ao atestado de bom comportamento carcerário e à inexistência de faltas graves, configura constrangimento ilegal na negativa de progressão de regime.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a aplicação de normas mais gravosas de execução penal a fatos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 588.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, AgRg no HC 874.866/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão proferida, às fls. 666-671, na qual reconsiderei a decisão que não conheceu do habeas corpus, para dar provimento ao agravo regimental da defesa, cassar o acórdão do Tribunal de origem e conceder a progressão ao regime semiaberto ao apenado.<br>Nas razões do agravo, às fls. 733-751, a parte recorrente sustenta erro material e jurídico na reconsideração, por ausência de fato novo, por desprezo a elementos probatórios contemporâneos e por substituição indevida do juízo técnico das instâncias ordinárias por valoração subjetiva amparada em atestado de conduta carcerária.<br>O Ministério Público afirma a correta subsunção do caso ao art. 2º, inciso § 9º, da Lei n. 12.850/2013, com a redação da Lei n. 13.964/2019, conforme consignado no acórdão do Tribunal de origem. Sustenta que a norma possui finalidade protetiva e preventiva, vinculada à preservação da ordem pública e da credibilidade da jurisdição penal, e que sua aplicação, no caso, se dá sobre vínculos associativos contemporâneos e persistentes, afastando a alegação de retroatividade em prejuízo, pois há condenação definitiva posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e elementos atuais de vinculação criminosa.<br>Invoca precedentes do STJ que admitem o afastamento do requisito subjetivo da progressão ante a vinculação com organização criminosa e fatos da execução.<br>Defende que, de acordo com os limites cognitivos do habeas corpus, a via não se presta à reavaliação de provas, nem à revisão de juízos de mérito sobre o requisito subjetivo, sendo que a decisão original de 29/09/2025 respeitou tais limites, ao passo que a reconsideração os ampliou indevidamente, sem ilegalidade manifesta.<br>Destaca, ainda, como elementos probatórios contemporâneos a transferência para cela de segurança máxima como prova da liderança.<br>Sustenta a aplicação imediata do art. 2º, inciso § 9º, da Lei n. 12.850/2013, sem retroatividade e afirma que atestado de boa conduta não comprova desvinculação real exigida pela norma.<br>Pleiteia efeito suspensivo ao agravo regimental, em razão da suposta liderança do agravado em organização criminosa e do risco de reforço à atuação criminosa com sua alocação em regime menos rigoroso.<br>E, no mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão de 15/10/2025 e restabelecer a decisão monocrática de 29/09/2025, reconhecendo: a aplicação direta do art. 2º, inciso § 9º, da Lei n. 12.850/2013; a suficiência do acórdão estadual como prova da manutenção do vínculo criminoso; e a impossibilidade de reexame fático-probatório na via do habeas corpus.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 753-939.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 980-991 pelo provimento do agravo regimental.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Vínculo com organização criminosa. Constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconsiderou a negativa de conhecimento de habeas corpus e concedeu progressão ao regime semiaberto ao apenado, cassando acórdão do Tribunal de origem.<br>2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem indeferiram a progressão ao regime semiaberto ao apenado, sob o fundamento de manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, com base no art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013.<br>3. A decisão agravada considerou que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não demonstraram elementos concretos e atuais para justificar a negativa da progressão de regime, configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime semiaberto, fundamentada na manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, sem demonstração concreta e atual de tal envolvimento, configura constrangimento ilegal.<br>5. Saber se o art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, pode ser aplicado retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime deve ser fundamentado em elementos concretos extraídos da execução penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a mera menção a vínculos associativos passados.<br>7. A aplicação retroativa do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo vedada sua incidência sobre crimes cometidos antes da vigência da norma.<br>8. A ausência de fatos concretos e atuais que demonstrem a manutenção do vínculo associativo com organização criminosa, somada ao atestado de bom comportamento carcerário e à inexistência de faltas graves, configura constrangimento ilegal na negativa de progressão de regime.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a aplicação de normas mais gravosas de execução penal a fatos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa de progressão de regime com base em vínculo associativo com organização criminosa deve ser fundamentada em elementos concretos e atuais extraídos da execução penal. 2. É vedada a aplicação retroativa do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, a fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A ausência de fatos concretos e atuais que demonstrem a manutenção do vínculo associativo com organização criminosa, somada ao atestado de bom comportamento carcerário e à inexistência de faltas graves, configura constrangimento ilegal na negativa de progressão de regime.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 588.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, AgRg no HC 874.866/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da possibilidade de progressão ao regime semiaberto ao apenado, indeferido pelas instâncias ordinárias em razão de vínculo com organização criminosa.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Todavia, em consonância com o posicionamento reiterado das Turmas criminais desta Corte, impõe-se a análise de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, garantindo a tutela efetiva da liberdade individual mesmo diante de óbices formais.<br>Portanto, passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br>"(..) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)" (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>No caso em foco, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício em razão do não preenchimento do requisito subjetivo (fl. 167):<br>Em relação ao incidente de progressão ao regime semiaberto, sem delongas, INDEFIRO a progressão ao regime semiaberto uma vez que não houve qualquer alteração fática dos autos apta a justificar a modificação da decisão acostada no seq. 446.1, ou seja, a defesa técnica do apenado não logrou êxito em comprovar nos autos a quebra do vínculo associativo do reeducando para com a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", consoante restou bem delineado no Acórdão proferido no recurso de agravo de execução penal nº 1021542-40.2024.8.11.0000 (seq. 504.1), que manteve incólume a decisão denegatória de progressão anteriormente proferida nos autos (seq. 446.1), logo, NÃO há que se falar em progressão regimental, vez que não preenchido o requisito subjetivo.<br>Por sua vez, eis os fundamentos do acórdão combatido ao manter a decisão do juízo da execução (fls. 42-44):<br>O agravante registra as seguintes condenações: - homicídio qualificado a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado - art. 121, § 2º do CP -, praticado no dia 30.5.1999, em Vilhena/RO, cuja sentença condenatória transitou em 28.9.2000 (P Je 0000000-00.1499.0.02.8260); - roubo majorado a 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto - art. 157, §2º do CP -, praticado no dia 8.7.2004, em Várzea Grande, cuja sentença condenatória foi proferida em 28.10.2005 e transitada em julgado no dia 16.11.2005 (P Je 0005303- 70.2004.8.11.0002); - roubos majorados e receptação, em concurso material, a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado - arts. 157, § 2º e 180 do CP -, praticado no dias 17.10.2013, em Primavera do Leste, cuja sentença condenatória foi proferida em 11.5.2014, com trânsito em julgado no dia 28.7.2014 (P Je 0008070-58.2013.8.11.0037); - organização criminosa armada a 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado - art. 2º da Lei nº 12.850/2013 -, praticado no dia 27.7.2018, em Primavera do Leste, cuja sentença condenatória foi proferida em 13.12.2019, transitada em julgado no dia 6.11.2023 (P Je 0005281-13.2018.8.11.0037);<br>Em 26.2.2025, o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime em favor do agravante, nos seguintes termos:<br> .. <br>Pois bem.<br>O Juízo da Execução Penal indeferiu a progressão de regime sob assertiva de que o agravante possui "vínculo associativo com a organização criminosa denominada Comando Vermelho" (ID 294666355).<br>Dispõe o art. 2º, § 9º da Lei nº 12.850/2013:<br>"O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo"<br>Verifica-se que o agravante possui condenação definitiva por organização criminosa, cometido em 27.7.2018, com sentença condenatória proferida em 13.12.2019, consoante executivo de pena (SEEU nº 0006203-49.2012.8.11.0042), bem como ação penal em curso por organização criminosa e lavagem de dinheiro ("Operação Red Money"), cuja sentença foi proferida em 25.2.2022 e impugnada via Apelação Criminal nº 0031526-46.2018.8.11.0042, atualmente em regular tramitação na Segunda Câmara Criminal (Rel. Des. José Zuquim Nogueira).<br>O c. STJ possui entendimento no sentido que o vínculo com organização criminosa afigura-se motivação idônea a indeferir progressão de regime (HC 842477/AC - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, p. 3.8.2023; AgRg no HC n. 924.888/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.9.2024, p. 12.9.2024; AgRg no HC nº 851.434/RJ - Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.3.2024, p. 11.3.2024).<br>Como bem pontuado pela i. 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá  Núcleo de Execução Penal , "além das condenações pelo crime organizado e que compõem a presente execução de pena, constam em desfavor  ..  ação penal nº 0043826-40.2018.8.11.0042 (Operação "Red Money")  ..  na qual o apenado era o responsável por gerenciar a aquisição e o pagamento de entorpecentes  .. , gerando mais uma fonte de renda para a organização criminosa denominada Comando Vermelho" (Rubens Alves de Paula, promotor de justiça - ID 294666358).<br>Com efeito, o envolvimento com facção criminosa não pode ser desprezado para aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo da progressão de regime (STJ, AgRg no HC n. 890.870/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.3.2024, p. 18.3.2024).<br>Quanto à irretroatividade do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, observa-se que as ações penais nº 0031526-46.2018.8.11.0042 e nº 0005281-13.2018.8.11.0037, de fato, tratam de fatos delituosos ocorridos entre 2017 e 2018.<br>No caso, a sentença contra o agravante foi proferida em 2.3.2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (PJE nº 0031526-46.2018.8.11.0042).<br>Logo, inexiste impedimento à aplicação do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, pois há indicativos de que o agravante permaneceu vinculado à facção criminosa, mesmo após edição da mencionada norma  Lei nº 12.850/2013 , além de ser apontado como um dos "líderes atuais do chamado movimento" e alvo de investigação por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro  "Operação Ativo Oculto" , tendo sido autorizada judicialmente  em 7.7.2023  busca na sua cela, no interior da Penitenciária Central do Estado (Medida Cautelar nº 1004515-49.2023.8.11.0042).<br>A norma não se vincula à data do cometimento da infração penal, "mas sim à condenação expressa em sentença por integrar organização criminosa" (TJMT, AgExPe nº 1021542-40.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, 8.11.2024).<br>Outrossim, a análise acerca do envolvimento com facção criminosa deve ser feita, pelo Juízo da Execução Penal, no momento da concessão do benefício (TJMS, AgExPe nº 16058545920248120000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, 21.11.2024).<br>No caso em análise, o apenado foi condenado ao cumprimento de 38 (trinta e oito) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, dos quais já cumpriu mais de 26 anos e está no regime fechado.<br>Ainda que possa haver posicionamento pessoal em sentido contrário, o sistema progressivo é o legalmente adotado no Brasil.<br>Desse modo, verifica-se que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento do benefício a menção à gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a probabilidade de reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br>"1. Para a concessão da progressão de regime, o apenado tem de cumprir os requisitos objetivo e subjetivo, previstos em lei. Para indeferir o benefício, o Juiz da VEC deverá apresentar fundamentação idônea, relacionada "a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ" (AgRg no HC 588.110/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br>2. No caso, a benesse foi cassada sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, especialmente porque não foi constatada a prática de falta grave.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.866/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>"1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)"<br>Não obstante a fundamentação realizada no sentido de que o apenado possui vínculo associativo "com a organização criminosa denominada Comando Vermelho", temos a excepcionalidade do presente caso, no qual o sentenciado já preencheu o requisito objetivo há mais de 1 ano, e após esse período, já teve negado pedido anterior à progressão de regime, sob idêntico fundamento de que não foi comprovada a quebra de vínculo associativo com a organização criminosa.<br>Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da progressão de regime ao apenado, reiteradamente, nos mesmos fundamentos de vínculo com organização criminosa, sem a devida demonstração concreta e atual de tal envolvimento.<br>De fato, quanto à organização criminosa, o que há de concreto nos autos, até o momento, é o crime cometido em 2018 pelo qual foi condenado e que consta do somatório das penas cumpridas.<br>Assim, o agravado foi condenado pelo crime de organização criminosa praticado no ano de 2018, cuja pena já foi somada às demais na execução e integra o seu cálculo de pena. Desse modo, o §9º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não pode ser aplicado ao apenado, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).<br>A retroatividade de norma penal mais severa violaria garantias fundamentais e o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual os efeitos restritivos trazidos pelo §9º devem incidir apenas sobre crimes cometidos após a entrada em vigor da referida lei.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, logo, não é possível a aplicação retroativa de lei de execução penal a fatos praticados antes da sua vigência.<br>Nesse sentido, mutadis mutandis:<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime em crimes comuns, praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura combinação ilegal de leis penais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido observou o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, aplicando a fração de 1/6 para crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, vigente ao tempo do crime.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a combinação de leis penais no tempo, mas permite a aplicação da norma mais benéfica para cada crime separadamente, respeitando o princípio da individualização da pena.<br>6. A aplicação da fração de 20% para crimes comuns, conforme a nova redação do art. 112 da LEP, não pode retroagir em desfavor do apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.014.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br> .. <br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Saliente-se que não consta a prática de falta grave na guia de execução e há atestado de bom comportamento do presídio onde o apenado se encontra desde 29/08/2022, o qual foi emitido em 21/10/2025.<br>No aludido atestado, consta o seguinte sobre o recuperando:<br>" ..  não cometeu falta de natureza leve, média ou grave (fl. 947)."<br>Além disso, a suposta apreensão de celular na cela do apenado (não com ele exatamente), pela instrução destes autos, não foi objeto sequer de instauração de PAD até o momento. Tanto é assim que, em 21/10/2025 foi atestado que ele não cometeu nenhuma falta disciplinar. Acrescente-se que, se o aparelho foi apreendido na cela, a imputação de falta grave especificamente ao ora agravado, a princípio, seria desprovida de autoria, já que a cela não era individual.<br>Dessa forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta que foi apresentado atestado de conduta carcerária recente, com data de 21/10/2025, no qual consta que o apenado possui bom comportamento carcerário e que não cometeu falta de natureza leve, média ou grave até 21/10/2025 (fl. 947) e também foi informado pelo Secretário de Estado de Justiça que a transferência para ala de Segurança Máxima da Penitenciária não caracteriza Regime Disciplinar Diferenciado e a medida administrativa foi adotada em caráter excepcional (fl. 567), a ordem deve ser acatada de plano.<br>O alerta de que outro preso já fugiu depois da progressão de regime não serve como embasamento para deixar outro apenado recluso no regime fechado até o final de sua pena. Ao contrário, como acima mencionado, a lei prevê a progressão de regime, de modo que é incabível a elaboração de narrativas, desprovidas de comprovação, para a manutenção de apenados indefinidamente no regime fechado.<br>Portanto, a mera menção a informações pretéritas, já analisadas em ocasiões anteriores, não é suficiente para obstar o avanço na execução penal. Isso porque, a negativa baseada em elementos repetidos e sem renovação probatória configura constrangimento ilegal, impondo-se a concessão do benefício.<br>Tudo de forma a se evitar o excesso na execução penal, assim, possibilitando a reinserção gradual do apenado na sociedade, ante a inexistência de fatos concretos relevantes e extraídos da própria execução penal para o indeferimento da benesse.<br>Além disso, quanto às condições do regime semiaberto na localidade, cabe relembrar o teor da Súmula Vinculante n. 56:<br>A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>Evidentemente, o juízo da execução deverá providenciar a adequação do apenado ao regime semiaberto, o que não acarreta "a soltura prematura do reeducando", que não pode permanecer no regime fechado se possui direito à progressão.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.