ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.<br>2. O agravante foi denunciado pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem contemporaneidade, além de excesso de prazo na formação da culpa e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido, sem análise do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos capazes de alterar a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por supressão de instâ ncia.<br>6. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao excesso de prazo e ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao excesso de prazo e ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede a análise das questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos para alterar a decisão agravada, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise das questões por instância superior, mesmo em matérias de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, inciso V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 2º, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  WEBERSON HENRIQUE MARTINS,  em  face  de  decisão  monocrática  na qual não conheci do habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que ao agravante foram imputados os delitos de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput e § 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem sob o fundamento de reiteração de pedido, sem análise do mérito, em acórdão de fls. 59-68.<br>No  presente  agravo,  alega  o  agravante  a  ocorrência  de  constrangimento  ilegal  uma vez que "diferentemente do reconhecido na decisão agravada, não há reiteração, mas sim agravamento da ilegalidade e alteração fático-processual substancial, que autoriza e impõe o exame do mérito por esta Corte"- fl. 211.<br>Aduz que: "o não conhecimento do habeas corpus anterior decorreu de questão meramente formal, não tendo havido exame exauriente das teses que ora se renova"- fl. 212.<br>Salienta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem contemporaneidade, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Sustenta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. .<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  ou,  alternativamente,  a  apresentação  do  feito  em  mesa  para  julgamento  pelo  colegiado.<br>Por  manter  a  decisão  agravada,  submeto  o  feito  à  Quinta  Turma.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.<br>2. O agravante foi denunciado pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem contemporaneidade, além de excesso de prazo na formação da culpa e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido, sem análise do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos capazes de alterar a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por supressão de instâ ncia.<br>6. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao excesso de prazo e ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao excesso de prazo e ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede a análise das questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos para alterar a decisão agravada, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise das questões por instância superior, mesmo em matérias de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, inciso V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 2º, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024.<br>VOTO<br>O  presente  Agravo  Regimental  não  merece  provimento.<br>Sustenta  o  Agravante  a  necessidade  de  reforma  da decisão.<br> O  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Nesse  compasso,  não  obstante  o  teor  das  razões  suscitadas  no  presente  recurso,  não  vislumbro  elementos  hábeis  a  alterar  a  decisão  de  fls.  45-46.  Ao  contrário,  os  argumentos  ali  externados  merecem  ser  ratificados  pelo  Colegiado.<br>Quanto aos argumentos expendidos no presente writ, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem por se tratar de mera reiteração de pedido, o que realmente se verifica no HC nº 2047666-89.2025.8.26.0000, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>No que se refere às únicas matérias não abordadas no HC nº 2047666-89.2025.8.26.0000, quais sejam: o alegado excesso de prazo e descumprimento do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caberia a interposição de embargos de declaração, o que, contudo, não foi feito.<br>Como é de conhecimento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal .<br>A tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias, sequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem, caracterizando ausência de prequestionamento.<br>Ressalte-se que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte .<br>Nesse sentido:<br>"O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância" (AgRg no RHC n. 168.001/RS, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>"Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.2. Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021)" (AgRg no RHC n. 195.600/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>Destarte,  neste  agravo  regimental,  não  se  aduziu  qualquer  argumento  novo  e  apto  a  ensejar  a  alteração  da  decisão  ora  agravada,  devendo  ser  mantida  por  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos.<br>A  propósito:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante  o  exposto,  por  não  vislumbrar  a  existência  de  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.