ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade Processual. Nomeação de Defensor Dativo. Ausência de Prejuízo. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual a partir da fase de alegações finais, em razão de suposta ausência de defesa técnica válida.<br>2. A defesa alega que a nomeação de defensor dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuraria nulidade absoluta, e que a peça de memoriais apresentada seria genérica, causando prejuízo à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo para atuar na defesa do réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", o que não foi evidenciado no caso.<br>5. A nomeação de defensor dativo em razão da revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.<br>6. A defesa não suscitou a alegada nulidade em momento processual oportuno, configurando a estratégia conhecida como "nulidade de algibeira", o que inviabiliza o acolhimento da tese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual.<br>2. A nomeação de defensor dativo em caso de revelia não configura cerceamento de defesa.<br>3. A arguição da aventada nulidade somente neste momento processual configura a inaceitável estratégia conhecida como "nulidade de algibeira".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO GERALDO FÉLIX contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.467-1.469, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.448-1.454).<br>Neste  regimental,  a  Defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar que houve defesa técnica em todos os atos por defensor dativo, deixando de enfrentar a tese central de ausência de defesa técnica válida na fase de alegações finais (fls. 1.478-1.481).<br>Afirma que há diferença entre deficiência de defesa e ausência de defesa, asseverando que, tratando-se de defesa inexistente por atuação de advogado ilegítimo, a nulidade é absoluta e independe da demonstração de prejuízo, bem como que a peça de memoriais seria genérica e de apenas duas laudas, circunstância que reforçaria o prejuízo inerente à supressão do direito de defesa (fls. 1.481-1.482).<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da Ação Penal n. 0907759-94.2008.8.13.0317 a partir da fase de alegações finais, com reabertura de prazo para apresentação de memoriais por defesa técnica regularmente constituída (fl. 1.482).<br>Por  manter  a  decisão  agravada  por  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos,  submeto  o  feito  à  apreciação  da  Quinta  Turma.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade Processual. Nomeação de Defensor Dativo. Ausência de Prejuízo. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual a partir da fase de alegações finais, em razão de suposta ausência de defesa técnica válida.<br>2. A defesa alega que a nomeação de defensor dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuraria nulidade absoluta, e que a peça de memoriais apresentada seria genérica, causando prejuízo à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo para atuar na defesa do réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", o que não foi evidenciado no caso.<br>5. A nomeação de defensor dativo em razão da revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.<br>6. A defesa não suscitou a alegada nulidade em momento processual oportuno, configurando a estratégia conhecida como "nulidade de algibeira", o que inviabiliza o acolhimento da tese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual.<br>2. A nomeação de defensor dativo em caso de revelia não configura cerceamento de defesa.<br>3. A arguição da aventada nulidade somente neste momento processual configura a inaceitável estratégia conhecida como "nulidade de algibeira".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.<br>VOTO<br>Conforme  relatado,  pretende  a  Defesa  o  provimento  do  agravo  regimental de forma a  reconhecer  a  nulidade  aventada, concernente à nomeação de advogado dativo ao réu revel.<br>A  decisão  impugnada,  entretanto,  analisou  todos  os  pontos  apresentados  de  forma  devidamente  fundamentada, devendo ser mantida.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que, conforme se depreende da análise do aresto combatido, a resolução adotada pelo Juízo de origem e ratificada pelo Tribunal a quo, de que, diante da renúncia do advogado anteriormente constituído, nomeou-se o defensor dativo "em observância às condições socioeconômicas do paciente, o qual, no momento de sua citação, manifestou não ter defensor constituído, tampouco possuir condições de contratar um (..), o que evidencia o compromisso da autoridade apontada como coatora com o princípio da ampla defesa" (fl. 1.414 - grifei), vai ao encontro do entendimento jurisprudencial recente desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, apesar da alegação de falta de intimação pessoal do recorrente para constituir novo representante, não houve prejuízo à defesa. A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo e a defesa constituída teve suas teses e testemunhas consideradas. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência da sentença condenatória.<br>Precedente.<br> .. <br>4. Recurso improvido." (RHC n. 188.655/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565;<br>Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019." (AgRg no AREsp n. 2.736.657/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Outrossim, insta mais uma vez asseverar, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do recorrente decorrente da suposta nulidade aventada visto que o sentenciado teve, efetivamente, a defesa técnica garantida, em todos os atos processuais, por meio da atuação do defensor dativo nomeado.<br>Ressalte-se que, conforme os termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A comprovação do prejuízo, por seu turno, é ônus processual que a Defesa deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial à parte.<br>Nesse  sentido  é  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  consolidados  no  enunciado  n.  523  de  sua  Súmula,  in verbis:  "No  processo  penal,  a  falta  da  defesa  constitui  nulidade  absoluta,  mas  a  sua  deficiência  só  o  anulará  se  houver  prova  de  prejuízo  para  o  réu".<br>Igualmente,  a  jurisprudência  desta  Corte Superior  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no  sentido  de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  artigo  563  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Vejamos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INVASÃO DE DOMICÍILIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).<br>" .. . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.<br> .. <br>4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.<br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).<br>Ademais, constata-se que "a defesa não suscitou a alegada nulidade em nenhum outro momento processual, tampouco no recurso em sentido estrito ou na apelação já interpostos e julgados" (fl. 1.415 - grifei).<br>Nota-se, portanto, que o agravante teve oportunidade de arguição da referida nulidade previamente, mas não o fez. Assim, configurou-se a inaceitável estratégia denominada nulidade de algibeira, em razão da qual a nulidade não arguida no momento oportuno é suscitada de maneira a se aproveitar do vício de forma no futuro.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 1.006.233/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>Nesse contexto, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.