ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. ilicitude de provas. não configurada. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, 508 (quinhentos e oito gramas) de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, consistente em 508 (quinhentos e oito gramas) de cocaína.<br>5. No que se refere à alegação de nulidade de provas em razão de indevida violação domiciliar, no caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita. Na hipótese, consoante se depreende dos autos, o s policiais saíram em diligência para localizar o veículo Fiat Strada Volcan, placas SOH6J78. Assim, o veículo teria sido localizado pelos agentes segurança pública em poder do agravante e dentro automóvel foi encontrada uma sacola contendo cocaína. Ademais, consta nos autos que, ao ser questionado sobre a procedência da droga, ele teria informado que havia mais drogas em sua residência, tendo franqueado a entrada dos policiais.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da quantidade e natureza da droga apreendida. 2. A entrada em domicílio com consentimento do morador não configura violação de domicílio, afastando a alegação de nulidade das provas obtidas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 181-184, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por DENILSON JOSE DE LIMA JUNIOR em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 98-107.<br>Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.<br>Sustenta nulidade das provas obtidas em razão da indevida violação domiciliar.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. ilicitude de provas. não configurada. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, 508 (quinhentos e oito gramas) de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, consistente em 508 (quinhentos e oito gramas) de cocaína.<br>5. No que se refere à alegação de nulidade de provas em razão de indevida violação domiciliar, no caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita. Na hipótese, consoante se depreende dos autos, o s policiais saíram em diligência para localizar o veículo Fiat Strada Volcan, placas SOH6J78. Assim, o veículo teria sido localizado pelos agentes segurança pública em poder do agravante e dentro automóvel foi encontrada uma sacola contendo cocaína. Ademais, consta nos autos que, ao ser questionado sobre a procedência da droga, ele teria informado que havia mais drogas em sua residência, tendo franqueado a entrada dos policiais.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da quantidade e natureza da droga apreendida. 2. A entrada em domicílio com consentimento do morador não configura violação de domicílio, afastando a alegação de nulidade das provas obtidas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o Agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 181-184. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No que concerne à prisão cautelar, cumpre consignar que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 508 (quinhentos e oito gramas) de cocaína, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>"A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, com base na quantidade e natureza da droga apreendida (1.011g de cocaína), bem como nas circunstâncias da conduta imputada" (AgRg no HC n. 997.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>"No caso, o decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao acusado, uma vez que apreendidos em seu poder 2kg de cocaína" (AgRg no RHC n. 192.947/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>"Ademais, foi destacada a apreensão de três balanças de precisão, petrechos comumente usados para traficância e grande quantidade de cocaína, a saber, 443g (quatrocentos e quarenta e três gramas), conforme extraído do auto de exibição e apreensão" (AgRg no HC n. 985.567/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à apontada ilegalidade do flagrante, ante a suposta violação de domicílio, é cediço que:<br>"o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão hostilizado:<br>No caso dos autos, a autoridade coatora relatou que a prisão em flagrante foi levada a efeito após policiais civis, de posse de denúncia anônima, realizarem abordagem ao paciente que se encontrava em veículo que coincidia com as características informadas.<br>No interior do automóvel, foi apreendida substância entorpecente (cocaína). Posteriormente, conforme narrado, o próprio paciente teria franqueado, voluntariamente, a entrada dos policiais em sua residência, onde foi encontrada nova porção da mesma substância. (fl. 103).<br>No caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita.<br>Na hipótese, consoante se depreende dos autos, após receberem denúncia anônima acerca da prática do tráfico de drogas, os policiais saíram em diligência para localizar o veículo Fiat Strada Volcan, placas SOH6J78. Assim, o veículo teria sido localizado pelos agentes segurança pública em poder do agravante e dentro automóvel foi encontrada uma sacola contendo cocaína.<br>Nesse sentido, consta nos autos que, ao ser questionado sobre a procedência da droga, ele teria informado que havia mais drogas em sua residência, tendo franqueado a entrada dos policiais.<br>Nesses termos, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.<br>Ilustrativamente, casos semelhantes:<br>"1. No caso, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais visualizaram o veículo do acusado no contra fluxo, momento em que o condutor se abaixou, fechou o vidro, tentou mudar de direção repentinamente e se evadiu do local desobedecendo as ordens de parada, quando dispensou um pacote com cocaína do interior do carro.  ..  4. Além disso, apontou-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante. A entrada no domicílio teria sido por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, portanto, o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental" AgRg no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>"3. In casu, de acordo com o relato dos fatos pelas instâncias de origem, a abordagem do acusado foi justificada, pois uma denúncia anônima informou que um veículo Fiat Punto vermelho de placa NOO-4166 estaria transportando drogas. Após os policiais avistarem o mencionado veículo em alta velocidade, procederam à abordagem; durante a revista, encontraram uma arma envolta em um moletom no banco do passageiro, circunstâncias fáticas que demonstram a existência de fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza de prática do delito de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, para a diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado. 4. Quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio, a Corte de origem entendeu que essa questão deve ser avaliada apenas após a conclusão da instrução criminal, uma vez que o habeas corpus possui limites cognitivos que não permitem uma análise mais ampla neste momento processual. Ademais, a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pela prima do acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. Portanto, com base nas informações disponíveis nesta fase, não há fundamentos para declarar a nulidade pleiteada" (AgRg no HC n. 912.862/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024 ).<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.