ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reconhecimento de Tráfico Privilegiado. Negativa de Provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo flagrado transportando 40 kg de maconha em compartimento oculto de veículo, com atuação coordenada com terceiros para transporte interestadual do entorpecente.<br>3. A decisão recorrida fundamentou a negativa do benefício legal não apenas na quantidade de droga apreendida, mas na logística empregada e na evidência de organização e estrutura incompatíveis com o tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga, no modo de acondicionamento e na atuação coordenada com terceiros, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao negar o benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (40 kg de maconha), mas principalmente o acondicionamento em compartimento oculto e a atuação coordenada com terceiros, evidenciando organização incompatível com o benefício legal.<br>6. A análise das circunstâncias do caso demonstra que a operação envolveu logística e estrutura organizacional, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>7. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas, sendo necessária prova pré-constituída da ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado em situações que evidenciem organização e estrutura incompatíveis com o benefício legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada no modo de acondicionamento e na evidência de organização e estrutura incompatíveis com o benefício legal (modus operandi).<br>2. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, sendo necessária prova pré-constituída da ilegalidade para sua concessão.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 461.985/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GENEIS DE MATOS CABRAL contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da inicial, buscando modificação da dosimetria, com reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reconhecimento de Tráfico Privilegiado. Negativa de Provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo flagrado transportando 40 kg de maconha em compartimento oculto de veículo, com atuação coordenada com terceiros para transporte interestadual do entorpecente.<br>3. A decisão recorrida fundamentou a negativa do benefício legal não apenas na quantidade de droga apreendida, mas na logística empregada e na evidência de organização e estrutura incompatíveis com o tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga, no modo de acondicionamento e na atuação coordenada com terceiros, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao negar o benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (40 kg de maconha), mas principalmente o acondicionamento em compartimento oculto e a atuação coordenada com terceiros, evidenciando organização incompatível com o benefício legal.<br>6. A análise das circunstâncias do caso demonstra que a operação envolveu logística e estrutura organizacional, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>7. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas, sendo necessária prova pré-constituída da ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado em situações que evidenciem organização e estrutura incompatíveis com o benefício legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada no modo de acondicionamento e na evidência de organização e estrutura incompatíveis com o benefício legal (modus operandi).<br>2. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, sendo necessária prova pré-constituída da ilegalidade para sua concessão.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 461.985/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Contudo, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, passo a analisar os pedidos.<br>A controvérsia reside na verificação de suposta ilegalidade pelo não reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Analisando a decisão apontada como coatora, observa-se que houve fundamentação suficiente em relação à minorante (fls. 24-26):<br>O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige para sua incidência a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso dos autos, embora o réu seja tecnicamente primário, a grande quantidade da droga transportada (40 kg de maconha), somada às circunstâncias da prática delitiva - como a existência de compartimento oculto especialmente preparado no veículo e a atuação coordenada com terceiros para realização do transporte interestadual do entorpecente - evidenciam organização e estrutura incompatíveis com o benefício legal.<br>Exsurge que o recorrente foi flagrado transportando 40 kg de maconha acondicionados no painel de um veículo FIAT/IDEA, com placas JUW-0916. Durante abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, os agentes constataram fortes indícios de manipulação no painel e odor característico da substância ilícita. Após a verificação, foi constatado que o compartimento ocultava diversos tabletes da droga. O réu confessou que havia sido contratado em Campo Grande/MS para buscar o veículo em Dourados/MS e transportá-lo até Presidente Prudente/SP, pelo que receberia o valor de R$3.000,00 (três mil reais).<br>Conforme destacado pelo sentenciante: "A despeito de ser o réu primário e sem antecedentes criminais, a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 40kg de maconha - oriundos da cidade de Dourados/MS e tendo como destino outra unidade federativa, quando somados ao contexto da prática delitiva, especialmente a clara participação coordenada de terceiros que realizaram a preparação do veículo para o transporte da droga, evidenciam um nível de organização incompatível com o tráfico privilegiado." (f. 169).<br>O caso versa, portanto, sobre o envolvimento de outras pessoas, não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, vários tabletes acondicionados em veículo de considerável valor no mercado, aliás, acondicionados em compartimento previamente providenciado nesse veículo, trazendo a lume logística e significaticos traços de estrutura organizacional.<br>Emerge, pois, que os componentes do grupo, ainda que eventualmente restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos, seja para evitar delações ou seja para evitar prejuízos. E operação desse porte não se elabora tampouco executa-se de um dia para outro, apressadamente, e sim orquestrada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo de comprometimento.<br>E, consoante emana do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na terceira fase, é incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do delito, tais como quantidade e forma de acondicionamento da droga, participação de outras pessoas, inclusive de outros Estados, evidenciam que o paciente não é iniciante no comércio de drogas. (HC 461.985/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, D Je 10/08/2020).<br>Verifica-se, portanto, a presença de fundamentação idônea que não justifica a concessão de habeas corpus de ofício. Além disso, para que fossem afastadas as circunstâncias indicadas, seria necessário o reexame de fatos, o que não é compatível com a estreita via do mandamus, que necessita prova pré-constituída da ilegalidade.<br>Não tendo, portanto, a par te recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.