ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. inobservância ao Ônus de dialeticidade recursal. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>2. A defesa, no agravo regimental, reproduziu trechos da peça de interposição do agravo em recurso especial, sem apresentar contraposição aos fundamentos da decisão agravada, e requereu a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER RODRIGUES DE LACERDA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 896/898), a qual, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 284 do STF) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente regimental (fls. 902/907), a defesa transcreve trechos da peça de interposição do agravo em recurso especial, colacionando jurisprudência do STJ.<br>Requer "a remessa do presente agravo interno à Turma para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial" (fl. 906).<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. inobservância ao Ônus de dialeticidade recursal. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>2. A defesa, no agravo regimental, reproduziu trechos da peça de interposição do agravo em recurso especial, sem apresentar contraposição aos fundamentos da decisão agravada, e requereu a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental, uma vez que não foi impugnado especificamente o fundamento que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Conforme relatado, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>No caso em análise, o ora agravante não faz qualquer referência ao referido verbete sumular, deixando de dialogar com a decisão agravada. Nesse contexto, em que apresentadas razões recursais dissociadas da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por não observar o princípio da dialeticidade recursal. Cumpre registrar que a necessidade de impugnação específica é regra contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial.<br>2. A defesa alegou ilicitude de provas obtidas de celular sem autorização judicial e insuficiência probatória para condenação, além de pleitear desclassificação do crime e afastamento de agravante de violência doméstica.<br>3. O recurso foi fundamentado no art. 105, III da CR, apontando violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>Com efeito, na espécie, em que o agravo regimental apenas reproduz as razões apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial, inexiste contraposição ao argumentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.