ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Nulidade de algibeira. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão do indeferimento de prova de reprodução simulada dos fatos e cerceamento de defesa na tramitação da apelação, refutando a tese de "nulidade de algibeira".<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, considerando que o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado e que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova de reprodução simulada dos fatos e da alegada ausência de correta autuação e intimação do advogado constituído na apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.<br>7. A produção de prova de reprodução simulada dos fatos foi indeferida pelo juízo de origem, com fundamentação adequada, considerando o decurso de 19 anos desde os fatos e a ausência de justificativa plausível para o pedido.<br>8. A alegação de nulidade por ausência de correta autuação e intimação do advogado constituído na apelação não foi demonstrada, sendo que a defesa teve oportunidade de arguir a nulidade previamente, mas não o fez, configurando "nulidade de algibeira".<br>9. A declaração de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, §1º; 422; 473; 475; 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 148.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.05.2019; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOCÉLIO CARLOS BARBOSA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.777-1.784, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa afirma que o STJ é competente quando o ato coator é de Tribunal de Justiça, independentemente da via processual utilizada, razão pela qual o primeiro fundamento da decisão agravada seria inidôneo (fl. 1790).<br>No mais, reitera as duas alegações de constrangimento ilegal já deduzidas na impetração originária. Impugna o indeferimento da prova de reprodução simulada dos fatos, afirmando que os motivos adotados pelas instâncias de origem não se sustentam (fls. 1790-1791).<br>Alega cerceamento de defesa na tramitação da apelação e refuta a tese de "nulidade de algibeira" (fls. 1791-1793).<br>Ao final, requer o conhecimento do agravo regimental e, no mérito, em juízo de retratação, a concessão da ordem nos moldes da inicial, ou, subsidiariamente, a submissão ao julgamento colegiado para provimento do recurso e anulação do processo originário nas hipóteses descritas (fl. 1793).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Nulidade de algibeira. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão do indeferimento de prova de reprodução simulada dos fatos e cerceamento de defesa na tramitação da apelação, refutando a tese de "nulidade de algibeira".<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, considerando que o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado e que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova de reprodução simulada dos fatos e da alegada ausência de correta autuação e intimação do advogado constituído na apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.<br>7. A produção de prova de reprodução simulada dos fatos foi indeferida pelo juízo de origem, com fundamentação adequada, considerando o decurso de 19 anos desde os fatos e a ausência de justificativa plausível para o pedido.<br>8. A alegação de nulidade por ausência de correta autuação e intimação do advogado constituído na apelação não foi demonstrada, sendo que a defesa teve oportunidade de arguir a nulidade previamente, mas não o fez, configurando "nulidade de algibeira".<br>9. A declaração de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 3. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A nulidade não arguida no momento oportuno não pode ser suscitada posteriormente como estratégia de "nulidade de algibeira".<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, §1º; 422; 473; 475; 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 148.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.05.2019; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.12.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da fundamentação adotada para o indeferimento de provas na origem, bem como da alegação de cerceamento de defesa.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Confiram-se os seguintes trechos do bem fundamentado acórdão impugnado, in verbis (fls. 871-879 - grifei):<br>"No que diz respeito ao pedido de nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de reprodução simulada dos fatos, verifica-se que não merece guarida.<br>O requerente foi denunciado porque, em 11 de julho de 1992, por volta das 21h, nas imediações da Rua do Trilho com a Travessa Antônio Justa, em Maracanaú, junto com outro indivíduo, e se utilizando de um punhal, ceifou a vida da vítima Francisco Ivan Francelino do Nascimento e praticou lesão corporal contra a vítima Francisco Lopes da Costa.<br>Em 08 de janeiro de 2003, ele foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2.º, inciso II e IV, e art. 129, "caput", c/c art. 29, todos do Código Penal (fls. 345/348).<br>Na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, a Defesa do requerente e do corréu pugnou, dentre outras diligências, pela realização da reprodução simulada dos fatos (fls. 449/451).<br>O Ministério Público opinou desfavoravelmente aos pedidos (fls. 458/459).<br>O d. juízo a quo indeferiu o pleito em questão, ante o decurso do tempo, aduzindo ainda, não haver necessidade e nem previsão nos arts. 473 e 475, do Código de Processo Penal.<br>É cediço que o magistrado, tem o poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, conforme expressamente previsto no artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal.<br>No caso em apreço, cabe ressaltar que a tal diligência foi requerida após aproximadamente 19 (dezenove) anos dos fatos.<br>Observa-se, ademais, que a defesa do requerente não apresentou nenhuma justificativa plausível para o referido pedido, que indicasse a necessidade da prova em questão.<br>Desse modo, entendo que devidamente justificado o indeferimento da realização da referida prova e ausente justificativa a indicar a necessidade da reprodução simulada dos fatos, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada por esta Corte.<br> .. <br>Por fim, no que diz respeito ao pedido de anulação do processo desde a distribuição do recurso de apelação, com a determinação de correção na autuação, a fim de incluir o advogado expressamente constituído à fl. 326 e fl. 675, origem, com a realização de novo julgamento com a prévia intimação do profissional, entendo que, igualmente, não deve ser conhecida.<br>No caso dos auto s, após o julgamento do recurso de apelação, a defesa do requerente, ao interpor Recurso Especial, não alegou nenhuma nulidade por cerceamento de defesa, em virtude de ausência de intimação para o julgamento do recurso.<br>Como é cediço, a revisão criminal não pode ser instrumento de apresentação de novas teses defensivas que poderiam ser sustentadas em sede de recurso, mesmo se tratando de nulidade absoluta, visto que banalizaria o instituto da revisão criminal, que visa a garantir o mínimo de segurança jurídica e lealdade processual, além de incentivar o uso da nulidade de algibeira, vedada pelos Tribunais Superiores, tendo em vista que a parte, de forma estratégica, poderia deixar para arguir a nulidade apenas em caso de condenação, na revisão criminal.<br> .. <br>No caso em comento, o recurso de apelação interposto pela defesa do requerente, que repousa às fls. 570/603, dos autos do processo originário, foi assinado pela advogada Maria Cristina F. da Costa, a qual foi devidamente intimada da sessão do julgamento do recurso de apelação, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhuma irregularidade a ser reconhecida.<br> .. <br>Por fim, cabe salientar que o art. 563, do Código de Processo Penal, dispõe que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br> .. <br>No caso, em que pese requerente ter arguido as referidas nulidades, inexiste provas concretas de eventual prejuízo suportado pelo requerente."<br>Com efeito, acerca do indeferimento da realização de reprodução simulada solicitada pela Defesa, ressalte-se que, embora os acusados no processo penal tenham o direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pelo requerente.<br>A propósito, lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, segundo o qual:<br>" ..  embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).<br>No caso dos autos, segundo se infere do aresto emanado pelo Tribunal de origem, a produção da prova foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau em decisão fundamentada, mantida pela Corte estadual. Conforme asseverado, "o d. juízo a quo indeferiu o pleito em questão, ante o decurso do tempo, aduzindo ainda, não haver necessidade e nem previsão nos arts. 473 e 475, do Código de Processo Penal" (fls. 871-872).<br>Dessarte, verifica-se a consonância da manifestação da instância precedente com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito ao magistrado o indeferimento da produção de provas reputadas desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. É de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.<br> .. <br>11. Com efeito, não há se falar em ilegalidade na fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>12. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>" .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>14. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>" .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a juntada da prova por considerar que o princípio da ampla defesa, suscitado para embasar o requerimento, não é irrestrito, ..  devendo ser ponderado quando passa a ter a pretensão de ser exercido em detrimento de outros interesses, principalmente em assuntos de natureza familiar que envolva criança ou adolescente, cuja relevância do interesse envolvido tem a proteção do sigilo prevista em nossa legislação.<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 148.829/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Também a esse respeito, o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal:<br>" .. <br>IV - O indeferimento de diligência pelo Magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal (HC 155.416/SP, de minha relatoria).<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 111.4179 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/05/2019).<br>Outrossim, no que concerne à tese de nulidade por ausência de correta autuação e intimação do advogado constituído na apelação, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, na hipótese vertente o Tribunal de origem concluiu, mediante o exame fático-probatório necessário dos autos, que inexistiu qualquer constrangimento ilegal na espécie.<br>Ademais, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do agravante decorrente da suposta nulidade aventada, visto que "o recurso de apelação interposto pela defesa do requerente  ..  foi assinado pela advogada Maria Cristina F. da Costa, a qual foi devidamente intimada da sessão do julgamento do recurso de apelação, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhuma irregularidade a ser reconhecida" (fl. 876 - grifei).<br>Conforme os termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A comprovação do prejuízo, por seu turno, é ônus processual que a Defesa deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial à parte.<br>Nesse  sentido  é  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  consolidados  no  enunciado  n.  523  de  sua  Súmula,  in verbis:  "No  processo  penal,  a  falta  da  defesa  constitui  nulidade  absoluta,  mas  a  sua  deficiência  só  o  anulará  se  houver  prova  de  prejuízo  para  o  réu".<br>Igualmente,  a  jurisprudência  desta  Corte Superior  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no  sentido  de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  artigo  563  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Vejamos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INVASÃO DE DOMICÍILIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).<br>" .. . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.<br> .. <br>4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.<br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).<br>De mais a mais, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "após o julgamento do recurso de apelação, a defesa do requerente, ao interpor Recurso Especial, não alegou nenhuma nulidade por cerceamento de defesa, em virtude de ausência de intimação para o julgamento do recurso" (fl. 873 - grifei).<br>Nota-se, portanto, que o agravante teve oportunidade de arguição da referida nulidade previamente, mas não o fez. Assim, configurou-se a inaceitável estratégia denominada nulidade de algibeira, em razão da qual a nulidade não arguida no momento oportuno é suscitada de maneira a se aproveitar do vício de forma no futuro.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 1.006.233/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>Sendo assim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.