ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo, com fundamento na ausência de dolo eventual.<br>2. Fato relevante. O agravante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, em velocidade superior à permitida e na contramão de avenida movimentada, ocasionando colisão com duas motocicletas, resultando em duas mortes e uma vítima com lesões corporais graves.<br>3. Decisão anterior. O acórdão recorrido concluiu pela existência de elementos que indicam dolo eventual, destacando a conjunção de fatores que não permitem a exclusão do dolo referido pela acusação, mantendo a competência do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos indicados no acórdão permitem a exclusão do dolo eventual e a desclassificação da imputação para homicídio culposo, afastando a competência do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>6. A conjunção de fatores, como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão, não permite a exclusão do dolo eventual, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>7. A desclassificação pretendida exigiria a demonstração inequívoca da ausência de assentimento com o resultado, o que não foi comprovado, preservando-se a competência do Tribunal do Júri.<br>8. A análise do conjunto probatório adotado pelo Tribunal de origem não pode ser desconsiderada, em razão da vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>2. A conjunção de fatores como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão pode indicar a presença de dolo eventual, preservando a competência do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 303, § 2º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.311, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO PRAXEDES DOS SANTOS FILHO contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (fls. 781/785).<br>Nas razões (fls. 790/805), argumentou que não pretende reexaminar prova, na medida em que não discutem as premissas fáticas adotadas pelo acórdão. Alegou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dolo eventual em homicídios praticados no trânsito não pode ser presumido. Acrescentou que a moldura fática firmada pelo acórdão não permite apontar a existência de dolo eventual na conduta do ora agravante. Pediu o provimento do regimental para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, conhecer do recurso especial para lhe dar provimento e desclassificar a imputação para a figura típica do art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo, com fundamento na ausência de dolo eventual.<br>2. Fato relevante. O agravante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, em velocidade superior à permitida e na contramão de avenida movimentada, ocasionando colisão com duas motocicletas, resultando em duas mortes e uma vítima com lesões corporais graves.<br>3. Decisão anterior. O acórdão recorrido concluiu pela existência de elementos que indicam dolo eventual, destacando a conjunção de fatores que não permitem a exclusão do dolo referido pela acusação, mantendo a competência do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos indicados no acórdão permitem a exclusão do dolo eventual e a desclassificação da imputação para homicídio culposo, afastando a competência do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>6. A conjunção de fatores, como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão, não permite a exclusão do dolo eventual, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>7. A desclassificação pretendida exigiria a demonstração inequívoca da ausência de assentimento com o resultado, o que não foi comprovado, preservando-se a competência do Tribunal do Júri.<br>8. A análise do conjunto probatório adotado pelo Tribunal de origem não pode ser desconsiderada, em razão da vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>2. A conjunção de fatores como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão pode indicar a presença de dolo eventual, preservando a competência do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 303, § 2º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.311, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.<br>VOTO<br>O acórdão de fls. 654/663 traz as seguintes premissas fáticas: i) condução de veículo automotor sob influência de álcool; ii) velocidade superior à permitida para a via; iii) tráfego na contramão em avenida movimentada.<br>Esses elementos envolvem, segundo indica o julgado, o enredo no qual 2 (duas) motocicletas, a primeira com uma vítima que veio a óbito imediatamente, e a segunda, ocupada por uma vítima que ficou com lesões corporais graves e por outra que veio a falecer num segundo momento, foram atingidas pelo veículo conduzido pelo ora agravante, tudo isso no dia 23.07.2021, por volta das 06:00 horas, na Avenida Fernandes Lima, em Maceió-AL.<br>O recurso especial de fls. 667/678 sustentou que esse cenário não autoriza a submissão do ora agravante a júri, porque insuficiente a indicar o dolo eventual.<br>Contudo, conforme se viu, não se afastou, de pronto, eventual culpa a partir de uma presunção de que a embriaguez levaria sempre ao dolo. Nem tampouco se disse que a velocidade acima do limite ou mesmo a condução na contramão, isoladamente, recomendariam a pronúncia.<br>O acórdão, ao contrário, é bem expresso quando destaca uma conjunção de fatores, que, naquele contexto, não permitiram a exclusão do dolo eventual referido pela acusação.<br>No particular, a desclassificação pretendida somente seria possível se demonstrada, sem margem para dúvida, a completa ausência do assentimento com o resultado (dolo eventual), sob pena de retirar do juiz natural, o júri, a competência para dirimir a discussão.<br>Confira-se: "A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relat or Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).<br>Por esse motivo, o acórdão está de acordo com a orientação desta Corte (Súmula nº 83, STJ).<br>No mais, para que se deixe de considerar todo o conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem e para que privilegie, como quer a defesa, separadamente, este ou aquele elemento indicativo do dolo eventual, há a necessidade de desprezar todo o panorama por ele adotado, em tarefa que esbarra na Súmula nº 7, STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.