ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Gravidade concreta do delito. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pela recorrente, mãe de filho(s) com até 12 anos de idade.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que, embora a recorrente tenha filho(s) menor(es) de 12 anos, não foi demonstrado que seria a única responsável pela filha menor, que está sob os cuidados da avó materna. Além disso, a distância entre o local do crime e a residência da criança evidencia que ela já permanecia sob os cuidados de terceiros mesmo antes de sua prisão.<br>3. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 100 quilos de drogas, avaliadas em cerca de R$ 500.000,00, além de indícios de possível participação da recorrente em organização criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente, mãe de filho(s) com até 12 anos de idade, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias concretas do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso.<br>6. No caso em análise, a recorrente não demonstrou ser a única responsável pela filha menor, que está sob os cuidados da avó materna, e reside a uma distância considerável do local do crime.<br>7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e indícios de possível participação em organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>8. A situação concreta autoriza o afastamento do entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP, considerando que a menor possui suporte familiar sedimentado, não estando em situação de desamparo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e indícios de participação em organização criminosa, pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de suporte familiar para o menor pode afastar a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos e autorizar a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de TAILINE APARECIDA BORGES DA SILVA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do habeas corpus impetrado anteriormente contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região.<br>Em suma, a defesa do recorrente reitera um dos argumentos apresentados no habeas corpus, qual seja, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar à recorrente por ser ela mãe de filho(s) com até 12 anos de idade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Gravidade concreta do delito. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pela recorrente, mãe de filho(s) com até 12 anos de idade.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que, embora a recorrente tenha filho(s) menor(es) de 12 anos, não foi demonstrado que seria a única responsável pela filha menor, que está sob os cuidados da avó materna. Além disso, a distância entre o local do crime e a residência da criança evidencia que ela já permanecia sob os cuidados de terceiros mesmo antes de sua prisão.<br>3. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 100 quilos de drogas, avaliadas em cerca de R$ 500.000,00, além de indícios de possível participação da recorrente em organização criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente, mãe de filho(s) com até 12 anos de idade, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias concretas do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso.<br>6. No caso em análise, a recorrente não demonstrou ser a única responsável pela filha menor, que está sob os cuidados da avó materna, e reside a uma distância considerável do local do crime.<br>7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e indícios de possível participação em organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>8. A situação concreta autoriza o afastamento do entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP, considerando que a menor possui suporte familiar sedimentado, não estando em situação de desamparo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e indícios de participação em organização criminosa, pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de suporte familiar para o menor pode afastar a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos e autorizar a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.<br>VOTO<br>O objeto deste recurso consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, já que ela seria mãe de filho(s) com até 12 anos de idade.<br>Compreendo que não é o caso de acolher a pretensão recursal porque ainda que ela o seja, os elementos concretos indicam que ela não tem direito a esse benefício, que, vale lembrar, não é um direito absoluto.<br>Compulsando os autos, verifico que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que, embora a recorrente tenha filho(s) de até 12 anos de idade, "não foi demonstrado que a Paciente seria a única responsável pela filha menor e, conforme mencionado na decisão acima, está sob os cuidados da avó materna." (fl. 21).<br>Ainda, destaco que o crime em tela foi praticado em Santa Helena-PR, cuja distância entre a residência da criança (Guarapuava-PR) é de aproximadamente 360 (trezentos e sessenta) quilômetros, o que evidencia que a criança realmente já era mantida sob os cuidados de pessoas diversas da mãe mesmo antes de sua prisão .<br>Desse modo, em que pese a conclusão do HC coletivo n. 143.641/SP ser no sentido de que todas as mulheres presas, gestante, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda devam ser beneficiadas pela prisão domiciliar, a situação concreta ora em análise autoriza o afastamento desse entendimento, já que a menor possui suporte familiar sedimentado que a retira da alegação de desamparo familiar e autoriza a manutenção da prisão cautelar da recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta.<br>Neste mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A<br>6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. Em que pese a agravante ter comprovado que é mãe de uma criança de 9 anos de idade, o indeferimento do benefício encontra-se devidamente justificado pela situação excepcionalíssima do caso. A gravidade da conduta foi evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 39 kg de maconha e 178 g de skunk - em um veículo de transporte coletivo de passageiros. Soma-se a isso o fato de a agravante ser reincidente específica, ostentando condenação definitiva anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, circunstância que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Ademais, conforme consignado soberanamente pelo Tribunal de origem, a criança conta com o apoio da irmã mais velha, de 20 anos de idade, que também compõe o núcleo familiar. Tal circunstância, embora não afaste a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, foi sopesada para concluir que a menor não se encontra em situação de total desamparo. O conjunto desses fatores - gravidade acentuada do delito (evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas), reincidência específica e o fato de a menor contar com suporte familiar - constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da regra geral e manter a custódia prisional.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 1036442 / MS - 5a Turma - rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - j. 14.10.2025 - DJEN 21.10.2025)<br>Ademais, também constou do acórdão do referido Tribunal que a manutenção da prisão preventiva da recorrente ainda persiste, já que "presentes os requisitos do art. 312 do CPP, evidenciados na gravidade concreta do delito (grande quantidade de droga apreendida, aproximadamente 100 quilos, que totalizam um valor aproximado de R$ 500.000,00 e fuga) e nos indícios de possível participação em organização criminosa, seja pela quantidade e procedência da droga, seja porque uma carga tão valiosa ao crime organizado não seria entregue a quem não tem mínimo vínculo de colaboração e confiança com os efetivos proprietários, - tem-se justificada não só a necessidade de se manter a custódia preventiva, como também a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão para impedir o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal." (fls. 24-25).<br>Desse modo, como bem salientou o Desembargador relator do acórdão, "o contexto fático indica ao menos contato e interação com organização criminosa, voltada para o tráfico de entorpecentes, haja vista não só a quantidade de drogas - incompatível com a condição socioeconômica dos detidos, mas também o modus operandi utilizado: valor da carga, acreditada somente a pessoas de confiança, concurso de agentes, dentre outros." (p. 19).<br>Neste contexto, não se mostra despropositada a manutenção da recorrente em cárcere, não em mera prisão domiciliar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.