ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reiteração de Pedido NO aresp N. 2.671.178/SP. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração de pedido já apreciado em momento anterior (AREsp n. 2.671.178/SP).<br>2. O agravante sustenta que os elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas não estão presentes e que o afastamento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, argumentando ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas.<br>3. Requer a absolvição por ausência de provas suficientes e válidas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de redução de pena (tráfico privilegiado) em seu grau máximo, além da readequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o novo habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em writ anterior, a justificar seu não conhecimento; e (ii) se há elementos para afastar a condenação ou aplicar a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>6. A fundamentação jurídica e a causa de pedir das impetrações são idênticas, caracterizando reiteração, ainda que os atos coatores sejam formalmente distintos.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido.<br>8. Quanto ao mérito, as instâncias ordinárias constataram que o agravante se dedicava à atividade criminosa, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e na existência de atos infracionais pretéritos, afastando justificadamente a aplicação do tráfico privilegiado.<br>9. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal.<br>2. A quantidade e a natureza da droga, associadas a outros elementos probatórios, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, especialmente quando demonstrada a dedicação à atividade criminosa.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável desconstituir conclusões das instâncias ordinárias que se baseiam em acervo probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 21/08/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HENRIQUE SELEGUIN contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, o agravante reitera a argumentação constante na inicial, asseverando, em resumo, que os elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas não estão presentes e que o afastamento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, pois "é primário, possui bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas  ..  bem como não era conhecido nos meios policiais pelo delito de tráfico de entorpecentes, e não há qualquer prova que comprove que integre organização criminosa" (p. 99-100).<br>Sustenta que "a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (p. 94) e que o cometimento de atos infracionais "é incapaz de afastar o redutor, e não pode ser utilizado para justificar eventual dedicação criminosa" (p. 98).<br>Requer, pois, a absolvição "por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, VII)" (p. 101) e, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de redução de pena - tráfico privilegiado - em seu grau máximo, pelo fato de ostentar todos os requisitos autorizadores e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, com a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reiteração de Pedido NO aresp N. 2.671.178/SP. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração de pedido já apreciado em momento anterior (AREsp n. 2.671.178/SP).<br>2. O agravante sustenta que os elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas não estão presentes e que o afastamento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, argumentando ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas.<br>3. Requer a absolvição por ausência de provas suficientes e válidas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de redução de pena (tráfico privilegiado) em seu grau máximo, além da readequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o novo habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em writ anterior, a justificar seu não conhecimento; e (ii) se há elementos para afastar a condenação ou aplicar a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>6. A fundamentação jurídica e a causa de pedir das impetrações são idênticas, caracterizando reiteração, ainda que os atos coatores sejam formalmente distintos.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido.<br>8. Quanto ao mérito, as instâncias ordinárias constataram que o agravante se dedicava à atividade criminosa, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e na existência de atos infracionais pretéritos, afastando justificadamente a aplicação do tráfico privilegiado.<br>9. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal.<br>2. A quantidade e a natureza da droga, associadas a outros elementos probatórios, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, especialmente quando demonstrada a dedicação à atividade criminosa.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável desconstituir conclusões das instâncias ordinárias que se baseiam em acervo probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 21/08/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pela parte agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada na decisão que analisou o Agravo em Recurso Especial n. 2.671.178/SP e o respectivo Agravo Regimental, cujos pedidos eram exatamente os mesmos que os formulados neste writ, veja-se:<br>"No presente agravo regimental, o agravante repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial. Argumenta que a prova é frágil e que o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado, uma vez que é réu primário, comprovou trabalho com registro formal em carteira de trabalho, os fatos se deram de forma ocasional e porque a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência da minorante. Requer, ao final, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 376-397).<br> ..  A respeito da condenação do agravante, registro que o Tribunal local foi categórico a constatar que a autoria era incontroversa.<br>Eis o que consta no acórdão recorrido (fl. 276):<br>" ..  Os policiais foram seguros e harmônicos em seus depoimentos, bem narraram o flagrante, no sentido de que o réu foi abordado em ponto conhecido como de tráfico de drogas, após empreender fuga e ser pego em posse de um saco plástico contendo 406 pinos de cocaína e a expressiva quantia de R$ 632,00, além de ter confessado informalmente ter assumido há pouco tempo o turno do ponto de venda de entorpecentes  .. ".<br>Deste modo, para acolher a alegação no sentido de que não há prova que vincule a conduta imputada como sendo de responsabilidade do agravante fatalmente seria necessária a incursão na seara dos fatos, o que não se admite em sede de recurso especial.<br>A respeito da incidência do tráfico privilegiado, efetivamente esta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga isoladamente consideradas não são suficientes para impedir o reconhecimento da minorante (AgRg no HC n. 984.234/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no REsp n. 2.178.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Ocorre que, conforme constou na decisão agravada, o Tribunal local justificadamente deixou de reconhecer o tráfico privilegiado não só pela expressiva quantidade de entorpecentes encontrada em poder do agravante, mas também pela existência de atos infracionais pretéritos que indicavam que a habitualidade delitiva.<br>Reproduzido o que consta no acórdão recorrido (fl. 279):<br>" ..  À míngua de demais causas modificadoras, reprimenda definitivamente fixada em cinco anos de reclusão, além do pagamento de quinhentas diárias mínimas, tendo em vista o correto afastamento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.<br>Embora tecnicamente primário, ficou demonstrado através do conjunto probatório que as atividades exercidas pelo apelante não eram as de um traficante ocasional e solitário; pelo contrário, a ele foi confiado o armazenamento e venda de valiosa carga de entorpecentes, o que demonstra não ser um novato na atividade criminosa, mas sim sua habitualidade e dedicação à narcotraficância, se utilizando dela como meio de vida.<br>Além disso, muito embora os atos infracionais, comprovados às fls. 58, não se prestem à configuração de maus antecedentes ou reincidência, devem ser utilizados para aferição dos requisitos do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, em especial, a dedicação a atividades criminosas, como no caso em apreço  .. ".<br>Assim, constatado pelas instâncias ordinárias que o agravante se dedica à atividade criminosa, bem como a presença de atos infracionais anteriores, não há possibilidade de aplicação da minorante.<br>Neste sentido, cito precedentes:  .. <br>Incide no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 83, STJ.<br>Concluo, assim, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado, inclusive quanto à alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No mais, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos e pelos que ora são acrescentados". (grifei)<br>Como dito na decisão ora impugnada, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se, portanto, de repetição de pedido".<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior (HC n. 815.414/PR).<br>Sustenta o agravante que os atos coatores seriam distintos - acórdão de apelação criminal em um caso, e acórdão em revisão criminal no outro -, o que afastaria a incidência do art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se o novo habeas corpus impetrado (HC n. 955.386/PR) configura reiteração de pedido já analisado em writ anterior (HC n. 815.414/PR), a justificar seu não conhecimento com base no art. 210 do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus  ..  (AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Assim, a bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionada, na tentativa de rediscutir a matéria.<br>Dos excertos acima colacionados, depreende-se que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório.<br>Outrossim, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  .. <br>4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>5. No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, registrando não ser "crível, também, que o cheiro dos mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309) transportado no fundo falso do veículo não tivesse sido percebido por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido desde o Estado do Paraná(a apelante RUTH reside em Foz do Iguaçu) atéo Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais rodoviários rapidamente perceberam o odor característico. Mesmo um olfato "destreinado", como alega SHAIRA, não ficaria indiferente a tal contexto. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que as três alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer reserva de hospedagem, o que parece também sinalizar uma tentativa de se esquivarem quanto àincriminação ou delação de outras pessoas que estariam aguardando a chegada delas com a carga".<br>6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.