ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. O agravante cumpria pena em regime aberto, tendo o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP determinado, em 1º de março de 2025, a suspensão cautelar do regime aberto, inserindo-o provisoriamente no regime semiaberto e expedindo mandado de prisão. A decisão foi fundamentada na suposta prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso (lesão corporal) e no descumprimento das condições do regime aberto.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça também não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da alegação de flagrante ilegalidade na regressão cautelar de regime prisional, e se a decisão judicial que determinou a regressão cautelar está fundamentada e amparada na legislação aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. A decisão judicial que determinou a regressão cautelar do regime prisional foi devidamente fundamentada, com base na prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso e no descumprimento das condições do regime aberto.<br>7. A regressão cautelar de regime prisional é medida compatível com o sistema processual e pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado, sendo imprescindível apenas para a regressão definitiva.<br>8. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que sustou cautelarmente o regime aberto, considerando que o agravante descumpriu as condições do regime e praticou, em tese, falta grave.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado. 3. A decisão judicial que susta cautelarmente o regime prisional menos gravoso deve ser devidamente fundamentada, observando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V; 52; 113; 118, I e §2º; 197.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.714, Min. Rosa Weber, julgado em 11.12.2012; STJ, AgRg no HC 743857/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.352/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.04.2017.""

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por VANTUIR TIAGO MARTINS contra decisão monocrática que "não conheceu" do Habeas Corpus impetrado em seu favor, por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>O Agravante cumpria pena em regime aberto. Em 1º de março de 2025, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP determinou a suspensão cautelar do regime aberto, inserindo-o provisoriamente no regime semiaberto e expedindo mandado de prisão. A decisão de primeira instância baseou-se na suposta prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso (lesão corporal) e no descumprimento das condições do regime (frequentar "bar" e portar arma).<br>A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita (caberia Agravo em Execução) e por não vislumbrar manifesta ilegalidade.<br>Ato contínuo, a defesa impetrou o Habeas Corpus perante esta Corte, reiterando as ilegalidades, como a violação à presunção de inocência (uso de inquérito para regredir), a ausência de justa causa (decisão baseada em relato único e controverso) e a ofensa ao devido processo legal (ausência de audiência de justificação).<br>A decisão monocrática ora agravada "não conhecendo do habeas corpus" sob a justificativa de ser substitutivo de recurso próprio e de não haver flagrante ilegalidade.<br>Em suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma: a) necessidade de superação do óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo em razão da existência de flagrante ilegalidade; b) habeas corpus seria o único instrumento constitucional efetivo, em tempo hábil, para sanar a coação ilegal, visto que o recurso próprio (Agravo em Execução) não possui a celeridade necessária para obstar o cumprimento de um mandado de prisão fundado em ato manifestamente ilegal; c) a questão posta não demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que é admitido pela jurisprudência; d) a flagrante ilegalidade reside na regressão cautelar determinada com base em elementos frágeis<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do Agravo Regimental pela Turma para que o Habeas Corpus seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem para cassar o ato coator e restabelecer o regime aberto, ou, sucessivamente, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. O agravante cumpria pena em regime aberto, tendo o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP determinado, em 1º de março de 2025, a suspensão cautelar do regime aberto, inserindo-o provisoriamente no regime semiaberto e expedindo mandado de prisão. A decisão foi fundamentada na suposta prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso (lesão corporal) e no descumprimento das condições do regime aberto.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça também não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da alegação de flagrante ilegalidade na regressão cautelar de regime prisional, e se a decisão judicial que determinou a regressão cautelar está fundamentada e amparada na legislação aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. A decisão judicial que determinou a regressão cautelar do regime prisional foi devidamente fundamentada, com base na prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso e no descumprimento das condições do regime aberto.<br>7. A regressão cautelar de regime prisional é medida compatível com o sistema processual e pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado, sendo imprescindível apenas para a regressão definitiva.<br>8. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que sustou cautelarmente o regime aberto, considerando que o agravante descumpriu as condições do regime e praticou, em tese, falta grave.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado. 3. A decisão judicial que susta cautelarmente o regime prisional menos gravoso deve ser devidamente fundamentada, observando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V; 52; 113; 118, I e §2º; 197.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.714, Min. Rosa Weber, julgado em 11.12.2012; STJ, AgRg no HC 743857/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.352/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.04.2017.""<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e foi feita a regularização da representação processual do agravante.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a utilização de habeas corpus em substituição a recurso ordinário cabível, tampouco como sucedâneo de revisão criminal, ressalvando-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Quanto à alegação de que o habeas corpus seria o único instrumento constitucional efetivo, em tempo hábil, para sanar suposta coação ilegal, visto que o recurso próprio (Agravo em Execução) não possui a celeridade necessária para obstar o cumprimento de um mandado de prisão, o mesmo não procede.<br>Não é possível afastar o óbice de reexame de provas do habeas corpus. As questões suscitadas demandam reexame de provas produzidas no curso de processo. A análise de tais fatos implicam incursão no acervo fático-probatório, obstaculizada na via estreita do remédio heroico, o que inviabiliza seu conhecimento.<br>O Tribunal de origem fundamentou a decisão pela denegação da ordem nos seguintes termos:<br>"A decisão que sustou cautelarmente o regime aberto veio assim vertida (fls. 1250/1253 dos autos de origem 0001389- 50.2023.0572): "Vistos. Cuidam os autos da execução das penas impostas ao sentenciado VANTUIR TIAGO MARTINS. O apenado cumpre pena em regime aberto, havendo previsão de término de pena em (fl. 1209). Veio aos autos comunicação de novo crime16/02/2026 (autos nº.1500327-86.2025.8.26.0326, em trâmite no Juizado Especial Criminal desta Comarca), pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, "caput", do Código Penal, uma vez que, de acordo com o relato inicial, o executado, no interior de um bar, teria desferido facadas em face do ofendido Aparecido Magalhães Júnior (fls. 1243/1248). Outrossim, o executado descumpriu as condições do regime aberto consistente em não frequentar bar e não portar qualquer tipo de arma (fls. 1195/1198). O Ministério Público, órgão fiscalizador da execução penal, manifestou-se pela regressão do regime do sentenciado (fls. 1230 /1232). É o relatório do essencial. DECIDO. De fato, o sentenciado não merece permanecer no gozo do regime mais brando. Dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 113, que o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juízo. Prevê, ainda, o artigo 118, "caput", e seu § 1º, do mesmo diploma legal, que o condenado será transferido do regime aberto se: a) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; b) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111); ou c) frustrar os fins da execução. No caso em exame, as condições impostas ao sentenciado foram claras no sentido de que deveria tomar ocupação lícita; não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; comparecer em Juízo para comprovar e justificar suas atividades; não frequentar bares; não deixar a comarca sem prévia autorização e recolher-se em sua residência. Nada obstante, está sendo processado por novo crime, conforme informações juntadas às fls. 1243/1248. Igualmente, o executado descumpriu as condições do regime aberto consistente em não frequentar bar e não portar qualquer tipo de arma (fls.1195/1198). Em consequência, o que se tem é a prática de fato definido como crime doloso (art. 118, inciso I, LEP) e a consequente frustração dos fins do regime aberto (art. 118, § 1º, LEP), bem como a incorrência do sentenciado em falta disciplinar de natureza grave, conforme o disposto nos artigos 50 e 52, primeira parte, ambos do mesmo diploma ("in verbis"): Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  V. descumprir, no regime aberto, as condições impostas;  ..  Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave  .. . De destacar que, tendo ocorrido a prática de fato definido como crime doloso, não é necessária a existência de sentença condenatória transitada em julgado, bastando a simples ocorrência de fato tido como criminoso para que seja possível o reconhecimento da falta grave.  ..  Outrossim, cabe pontuar que: "Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal" (STJ. RHC 92.446/BA, j.08 /02/2018). Deste modo, considerando que o regime aberto não mais serve aos fins execucionais, dado que o apenado descumpriu suas condições, impõe-se sua revogação cautelar, tal como determinado pelo art. 118, inciso I, da LEP, de aplicação cogente e imperativa. Nessa linha: "Ora, se mesmo os crimes punidos com detenção os quais, a princípio, não podem se achar atrelados ao regime fechado podem regredir a um modo de execução mais rigoroso, não existe, então, qualquer justificativa para não se aplicar o mesmo entendimento em relação aos crimes punidos com reclusão, como ocorre no presente caso. Ressalte-se que o princípio da individualização das penas serve de norte ao sistema prisional brasileiro. E nem poderia ser diferente, pois, visando corrigir e ressocializar o infrator - finalidade social da pena -, o sistema premia ou sanciona seu comportamento no cárcere, seja, no primeiro caso, concedendo progressão, liberdade condicional, dentre outros benefícios, seja, no segundo caso, determinando a regressão, perda dos dias remidos, dentre tantos outros malefícios.  ..  Destarte, praticada falta grave, deve o apenado ter regredido o seu regime de cumprimento de pena, seja porque assim determinou o legislador, seja porque, de maneira contrária, o sistema prisional brasileiro não conseguirá obter êxito no seu intento, qual seja, de reeducar o cidadão que temporariamente vem se mostrando pernicioso para a sociedade" (STJ. AgRg no HC 247.606/MG, j. ). Em face do exposto,04/04/2013 acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e, a fim de dar integral cumprimento ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que determina a audiência prévia do condenado antes da decisão de regressão de regime, DETERMINO a SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO concedido ao sentenciado VANTUIR TIAGO MARTINS, inserindo-o provisoriamente no REGIME SEMIABERTO. A oitiva do apenado, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, deverá ser realizada pelo Juízo da execução competente. Se necessário, expeça-se mandado de prisão, observado o regime imposto. Oportunamente, remetam-se os autos ao DEECRIM ou VEC competente. Ciência ao MPSP. Lucélia, 14 de março de 2025. (..)". 4. Conquanto o "habeas corpus" tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do "habeas corpus" em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual (STF, HC nº 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/12/2012 , DJ de 22/02/2013 ; HC nº 149130, AgR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 01/12/2017, DJ de 15/12/2017 ; STJ, AgRg no HC nº 824.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em6/6/2023 , D Je de 14/6/2023 ; AgRg no HC nº 437.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em7/6/2018 , D Je de 15/6/2018 ; HC n. 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em ,18/12/2012 DJe de1/2/2013 ; HC n. 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012 , D Je de 4/12/2012 entre outros). Neste passo, a decisão judicial proferida (que sustou cautelarmente o regime aberto) desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84). Pelo que este "habeas corpus" mostra-se incognoscível. 5. Certo que se tem admitido, nos Tribunais Superiores, o exame da matéria, no caso de manifesta ilegalidade, utilizando-se a mesma base procedimental, para fins de concessão de "habeas corpus" de ofício (cfr, por exemplo; STF, HC nº 112.721, relator Min. Dias Toffoli, julgado em 05/03/2013, DJ de 05/04/2013 HC nº 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em ,11/12/2012 DJ de 22/02/2013 ; STJ, AgRg no HC nº 823.881/SP, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em6/6/2023 , D Je 14/6/2023 de ; HC nº 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012 , D Je de4/12/2012 ; HC nº 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2022 , D Je de 1/2/2013). No entanto, essa não é situação dos autos. A decisão judicial (que sustou cautelarmente o regime aberto) se encontra fundamentada, consignando que o paciente pode ter praticado falta disciplinar de natureza grave. E não se divisa o desacerto da decisão judicial, observado o estreito campo de conhecimento do "writ". O fato, em tese, pode configurar falta grave (artigo 50, V; e artigo 52, ambos da Lei de Execução Penal), autorizando a regressão de regime (artigo 118, I, da Lei de Execução Penal). Importa recordar que, diante da probabilidade da prática de falta grave, visando garantir a eficácia do processo de execução penal, o magistrado pode sustar o cumprimento de pena em determinado regime, com regressão cautelar para outro mais gravoso, sem prévia oitiva do sentenciado ou mesmo da defesa. No curso do incidente que culminará com a decisão definitiva sobre a regressão, haverá oportunidade para manifestação do sentenciado e da defesa técnica, na esteira, aliás, do que determina o artigo 118, I, e par. 2º, da Lei nº 7.210/84, de sorte que os postulados do contraditório e da ampla defesa serão atendidos.  ..  Na realidade, a decisão judicial que susta provisoriamente o regime qualifica-se como medida tipicamente cautelar, e se afigura compatível com o sistema processual. Somente a regressão definitiva reclama procedimento administrativo, em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com oitiva do sentenciado."<br>Assiste razão à Corte de origem, eis que este Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, embora a instauração de processo administrativo, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório, constitua requisito imprescindível à regressão definitiva de regime, nada impede que o juízo de execução, a depender das circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, com base no poder geral de cautela, emita decisão para sustar cautelarmente o execução da pena no regime menos gravoso. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017 , DJe de 28/04/2017).<br>2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 743857/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em07/6/2022 , DJe em 13/06/2022).<br>Na hipótese, conforme consignado, foi informado pelo juízo de execução o cometimento, em tese, de falta grave, o que justifica a sustação cautelar determinada. Assim, não se justifica a concessão da ordem, diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão prolatada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.