ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.<br>2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de tipicidade da conduta, quebra da cadeia de custódia das provas, contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e necessidade de prisão domiciliar humanitária para cuidar de sua mãe acamada.<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente sobre a ausência de tipicidade da conduta, a quebra da cadeia de custódia das provas, a contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>III. Razões de decidir<br>5. As alegações acerca da atipicidade da conduta imputada à luz do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; inexistência de prova técnica válida por quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade do agravante aos cuidados da mãe idosa e gravemente enferma não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 313, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 205.128/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 920.469/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.442/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2024; STJ, RHC 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.111-114, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-16.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: "a decisão agravada afastou análise de matérias essenciais sob alegado risco de supressão de instância.Todavia, quando se trata de prisão ilegal, o STJ e STF admitem exame direto"- fls. 120-121.<br>Salienta que a decisão monocrática: a) não analisou a ausência de tipicidade; b) reconheceu supressão de instância quanto a teses essenciais; c) Não enfrentou a contradição judicial entre decisões de primeiro grau; d) desconsiderou a prova idônea de que o paciente somente esteve no local para receber pagamento profissional; e) ignorou a quebra de cadeia de custódia das supostas imagens;f) afastou, sem fundamentação concreta, a prisão domiciliar humanitária, pois cuida de mãe acamada pós- AVC.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.<br>2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de tipicidade da conduta, quebra da cadeia de custódia das provas, contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e necessidade de prisão domiciliar humanitária para cuidar de sua mãe acamada.<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente sobre a ausência de tipicidade da conduta, a quebra da cadeia de custódia das provas, a contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>III. Razões de decidir<br>5. As alegações acerca da atipicidade da conduta imputada à luz do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; inexistência de prova técnica válida por quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade do agravante aos cuidados da mãe idosa e gravemente enferma não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 313, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 205.128/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 920.469/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.442/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2024; STJ, RHC 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Primeiramente, quanto as alegações acerca da atipicidade da conduta imputada à luz do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; inexistência de prova técnica válida por quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade do agravante aos cuidados da mãe idosa e gravemente enferma, o que justificaria solução humanitária, como prisão domiciliar, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, mesmo ciente das medidas protetivas determinadas em seu desfavor, o agravante esteve reiteradamente nas imediações da residência da ofendida, "condutas objetivamente comprovadas por imagens das câmeras de segurança do condomínio residencial"- fl. 39. Em descumprimento das medidas protetivas, "o requerido foi flagrado em frente ao condomínio da vítima por aproximadamente dez vezes ao longo do mesmo dia"- fl. 39.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.<br>Ilustrativamente:<br>"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse para o baile" (AgRg no RHC n. 205.128/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, DJe de 31/3/2023.); (AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.); (AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006"(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.