ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. atenuante da confissão espontânea. fração de redução. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para aplicar a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, readequando a pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa alegou a impossibilidade de reexame dos fatos por esta Corte, sustentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para desprovimento do recurso especial da acusação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, com readequação da pena, está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a aplicação de fração diversa da usual e a alegação de óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem afastou a fração de redução de 1/6 aplicada pelo juízo sentenciante à atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena intermediária diretamente em 1/4, levando-a ao piso legal, sob o fundamento de "excessivo rigor" e de que o "quantitativo" de 12 anos seria "mais justo e razoável", sem apresentar motivação concreta para afastar o parâmetro objetivo usual de 1/6.<br>6. O STJ exige motivação concreta e idônea para adoção de fração diversa do paradigma de 1/6, na ausência de critérios legais para definição de patamar, tanto para agravantes quanto para atenuantes, na segunda fase da dosimetria.<br>7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação idônea para a aplicação de fração diversa da usual na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados para citação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MIRANDA DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 2195/2204, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para aplicar a fração de 1/6 em relação à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, com a readequação da pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>No presente agravo regimental (fls. 2210/2219), a defesa alega a impossibilidade de reexame dos fatos por esta Corte, aduzindo que incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como sustenta a ausência de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação seja desprovido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. atenuante da confissão espontânea. fração de redução. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para aplicar a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, readequando a pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa alegou a impossibilidade de reexame dos fatos por esta Corte, sustentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para desprovimento do recurso especial da acusação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, com readequação da pena, está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a aplicação de fração diversa da usual e a alegação de óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem afastou a fração de redução de 1/6 aplicada pelo juízo sentenciante à atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena intermediária diretamente em 1/4, levando-a ao piso legal, sob o fundamento de "excessivo rigor" e de que o "quantitativo" de 12 anos seria "mais justo e razoável", sem apresentar motivação concreta para afastar o parâmetro objetivo usual de 1/6.<br>6. O STJ exige motivação concreta e idônea para adoção de fração diversa do paradigma de 1/6, na ausência de critérios legais para definição de patamar, tanto para agravantes quanto para atenuantes, na segunda fase da dosimetria.<br>7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação idônea para a aplicação de fração diversa da usual na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A aplicação de fração diversa do paradigma de 1/6 para redução da pena pela atenuante da confissão espontânea exige motivação concreta e idônea, conforme jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados para citação.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De plano, afasta-se a pretensão defensiva de incidência do óbice recursal, porquanto a jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, como no caso dos autos, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.<br>3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no ponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para 11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 438/462), o que não merece reparos.<br>5. Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em 20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos entre os referidos marcos interruptivos.<br>7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INDEVIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. O agravado foi condenado por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, ambos em contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem reformou a sentença para absolver o réu do crime de ameaça, mantendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato.<br>Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe alegando violação aos artigos 147, caput, c/c 61, II, al. "f", do Código Penal, sob alegação de que o delito possui natureza formal, sendo prescindível efetivo temor da vítima e a ocorrência de resultado lesivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código Penal, considerando a natureza formal do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo.<br>As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal.<br>4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por testemunhas.<br>5. O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima em casos de violência contra a mulher.<br>6. A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça.<br>(AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Consoante consta na decisão agravada, quanto à afronta ao art. 65, III, d, do CP, assim decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO, bem limitando os fatos incontroversos utilizados na análise desta atenuante:<br>"Na segunda etapa dosimétrica, aplicada a atenuante da confissão espontânea, o Juiz sentenciante recuou a pena fixando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, todavia, verifica-se que houve excessivo rigor, sem fundamentação para tanto, impondo-se o recuo para o piso legal de 12 (doze) anos de reclusão, quantitativo verificado mais justo e razoável." (fl. 2073)<br>E nos embargos de declaração, o TJGO assim explicitou sua análise sobre o tema:<br>"Desse modo, conforme consignado no acórdão embargado, quanto ao primeiro ponto em que o embargante aponta suposta omissão, o colegiado entendeu que o magistrado a quo atuou com excessivo rigor ao reduzir a pena intermediária em 1/6 (um sexto), considerando a existência da atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, apresentar fundamentação suficiente para a utilização de tal fração. Nesse sentido, têm-se que a Corte optou pela mitigação da pena para o mínimo legal, 12 (doze) anos de reclusão, por entender ser um quantitativo mais justo e razoável, amparada pela jurisprudência indicada." (fl. 2097)<br>Depreende-se dos trechos que a Corte de origem afastou a fração de redução 1/6 aplicada pelo juízo sentenciante, à atenuante da confissão espontânea, e reduziu a pena intermediária diretamente em 1/4, levando-a ao piso legal de 12 anos, sob o fundamento de "excessivo rigor" e de que o "quantitativo" de 12 anos seria "mais justo e razoável", sem apresentar motivação concreta para afastar o parâmetro objetivo usual de 1/6.<br>Reafirma-se, sem que seja necessário qualquer revolvimento probatório vedado em recurso especial, que pelos fatos incontroversos destacados no acórdão que o TJGO decidiu de forma dissonante da jurisprudência desta Corte.<br>De fato, o STJ exige motivação concreta e idônea para adoção de fração diversa da paradigma de 1/6, na ausência de critérios legais para definição de patamar, tanto para agravantes quanto para atenuantes, na segunda fase da dosimetria.<br>Tal como asseverado na decisão monocrática, o TJGO, como se vê dos excertos acima, limitou-se a juízos genéricos de razoabilidade, sem individualização de elementos do caso concreto que justificassem a opção por patamar diverso de 1/6 para redução da pena na segunda fase da dosimetria, impondo-se, pois, a sua correção quanto ao ponto.<br>Neste sentido (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, ""considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021)" (AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.<br>4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão dos réus, ainda que qualificada ou parcial, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, a aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o reconhecimento da atenuante, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.195.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. FUNDAMENTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I.CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 460 dias-multa, sob alegação de constrangimento ilegal devido à obtenção de provas ilícitas em busca pessoal sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, que resultou na apreensão de drogas, configura prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação.<br>3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A medida de busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois o efetivo do GATI, realizando rondas em cumprimento à operação "Kairós", perceberam que os acusados ao avistarem a aproximação da viatura passaram a andar apressadamente, mostrando-se nervosos e depois empreenderam fuga em sentidos opostos. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>5. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável.<br>6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea. No caso, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta.<br> .. <br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 930.442/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. PERSONALIDADE DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação. Precedentes.<br>2. A legalidade da vetorial personalidade foi devidamente analisada na decisão impugnada, de acordo com as alegações trazidas na interposição deste writ. Contudo, o enfoque pretendido nas razões do regimental caracteriza indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento.<br>3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, diante da dupla reincidência do réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 623.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Neste contexto, considerando que a redução da pena, na segunda fase, na fração de 1/4, não foi acompanhada de fundamentação idônea, reafirma-se que o redimensionamento da pena da decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.