ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSêNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC), conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos, demonstrando inconformismo com a decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>7. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme analogia à Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por FABRICIO RANGEL RAMOS DE PAULA contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 411/412 que não conheceu do agravo em recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>A decisão agravada, em síntese, entendeu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC).<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na superação de todos os óbices para o conhecimento do recurso, requerendo o provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSêNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC), conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos, demonstrando inconformismo com a decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>7. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme analogia à Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC) e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.<br>É o voto.<br>JOEL ILAN PACIORNIK<br>Relator