ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE JUNIOR DE OLIVEIRA MARTINS LEAL (fls. 316/336) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 310/311).<br>O agravante sustenta, em síntese, que teria indicado de forma clara e precisa a violação aos dispositivos federais, sendo inidônea a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. Da mesma forma, na hipótese, não incidiriam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo nesse sentido.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 350/351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>Na decisão monocrática, o recurso especial deixou de ser conhecido sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Por meio da análise do recurso de ANDRE JUNIOR DE OLIVEIRA , verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte MARTINS LEAL recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932 /PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009" (fls. 310/311).<br>O apelo especial, de fato, não merece ser conhecido, pois não foram declinados dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>Cumpre esclarecer que "a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto" (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse linha, citam-se precedentes (grifos meus ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória, proposta em face da UNIÃO FEDERAL visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pela demora da ré em readmitir a autora no emprego que ocupava, antes de ser demitida da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em 18.6.1991, por motivações políticas. A Corte local concluiu que a demora da administração em avaliar o processo de anistia da autora não constituiu ilícito passível de indenização.<br>2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto à alegação de nulidade da sentença em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Ora, a função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, o conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado. Na hipótese examinada, a ora agravante não indicou de forma particularizada o artigo de lei federal tido por violado no ponto, de modo que recai ao recurso especial o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Não houve a indispensável indicação de qual dispositivo legal supostamente foi objeto de interpretação divergente pelos Tribunais e tampouco o necessário cotejo analítico dos casos confrontados, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos. Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas proximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>IV - No presente caso, não foi reconhecido o privilégio descrito no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o ora agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando não apenas a natureza e a quantidade de droga apreendida, mas as demais circunstâncias relatadas. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.842.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012). Ressalva deste relator.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019. )<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.