ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de argumentos. Caráter protelatório. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que rejeitou os embargos de declaração anteriores.<br>2. A defesa alegou contradição no acórdão, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) no agravo em recurso especial, com pedido de revaloração jurídica sem revolvimento probatório.<br>3. Requerimento para conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar contradição, afastar a Súmula 182/STJ e, por via reflexa, prover os embargos anteriores, visando ao conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que reiteram argumentos já apresentados em embargos anteriores rejeitados, podem ser conhecidos, considerando a alegação de contradição no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração apresentados são mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados em embargos anteriores, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer e possui caráter protelatório, afrontando os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.<br>7. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos torna o recurso manifestamente incabível, justificando o não conhecimento dos embargos de declaração e a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados em embargos de declaração anteriores caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja o reconhecimento do caráter protelatório do recurso.<br>2. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, justificando o não conhecimento do recurso e a certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2534636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN 08.04.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no Agravo em Recurso Especial opostos por MECKDY HENRIQUE DE JESUS FERREIRA, FRANK SUEL SANTOS MUNIZ e LUCAS SIDVAN SANTOS FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 925/931, em que foram rejeitados os embargos de declaração anteriores.<br>A defesa alega contradição no acórdão, que apontou falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), por ter impugnado especificamente esse óbice com tópico próprio no agravo em recurso especial, buscando revaloração jurídica sem revolvimento probatório, devendo ser afastada a Súmula 182/STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar contradição, afastar a Súmula 182/STJ e, por via reflexa, prover os embargos anteriores, com o objetivo de que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de argumentos. Caráter protelatório. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que rejeitou os embargos de declaração anteriores.<br>2. A defesa alegou contradição no acórdão, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) no agravo em recurso especial, com pedido de revaloração jurídica sem revolvimento probatório.<br>3. Requerimento para conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar contradição, afastar a Súmula 182/STJ e, por via reflexa, prover os embargos anteriores, visando ao conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que reiteram argumentos já apresentados em embargos anteriores rejeitados, podem ser conhecidos, considerando a alegação de contradição no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração apresentados são mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados em embargos anteriores, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer e possui caráter protelatório, afrontando os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.<br>7. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos torna o recurso manifestamente incabível, justificando o não conhecimento dos embargos de declaração e a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados em embargos de declaração anteriores caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja o reconhecimento do caráter protelatório do recurso.<br>2. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, justificando o não conhecimento do recurso e a certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2534636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN 08.04.2025.<br>VOTO<br>A presente medida integrativa não deve ser conhecida.<br>Isto porque os presentes embargos de declaração são mera reprodução de argumentos de embargos anteriormente opostos (fls. 902/916) e que já foram rejeitados (fls. 925/931).<br>A reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do art. 619 do CPP e enseja o reconhecimento de seu caráter protelatório.<br>Com efeito, a interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, tornando o recurso manifestamente incabível, não merecendo sequer conhecimento, a fim de impedir a protelação infinita do processo, sendo necessário estabelecer um termo final para as decisões e ensejando sua preclusão.<br>Assim, "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.  ..  Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.<br>2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado com imediata baixa dos autos à origem, independentemente de publicação ou prazo.