ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Compensação integral entre agravante e atenuante. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1012593-90.2025.8.11.0000.<br>2. A decisão agravada verificou a inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. No mérito, a decisão agravada rejeitou a metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, mantendo a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas, é válida, ou se deve ser adotada a metodologia proposta pelo agravante, que aplica a fração de aumento da agravante sobre a pena-base e, sobre o novo resultado, aplica a fração de redução da atenuante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, pois ambas compartilham da mesma natureza e devem ser igualmente valoradas, conforme entendimento jurisprudencial dominante.<br>6. A metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante, acarretaria preponderância indevida da atenuante, em detrimento da agravante, de forma ilegal e imotivada.<br>7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a aplicação "em cascata" pretendida pelo agravante e ratifica a compensação integral das circunstâncias agravantes e atenuantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas.<br>2. A metodologia dosimétrica que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante é inválida, pois acarreta preponderância indevida da atenuante, quando ambas as circunstâncias se mostrarem preponderantes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 68; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.710.027/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.094.790/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2015; STJ, AgRg no HC 729.275/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL MARTINS DA SILVA em face de decisão de minha lavra (fls. 154/160) que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1012593- 90.2025.8.11.0000.<br>A decisão agravada, em síntese, verificou a inviabilidade do conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" art. 105, III, da CF, uma vez que o recorrente não procedeu ao correto confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ademais, sobre a violação aos arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; e 68, todos do CP, a decisão combatida aduziu que a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea compartilham da mesma natureza e devem ser igualmente valoradas, compensando-se integralmente, rechaçado o método dosimétrico proposto pelo recorrente.<br>No presente regimental, o agravante, uma vez mais, aponta violação direta ao art. 68 do CP, bem como aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade, porquanto "a decisão agravada, ao chancelar a "compensação integral" entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão, adota um sistema de "conta-corrente" que não encontra previsão legal". Defende, nesse diapasão, que o julgador deve, primeiramente, aplicar a fração de aumento da agravante sobre a pena-base e, sobre o novo resultado, aplicar a fração de redução da atenuante.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao julgamento da Turma e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Compensação integral entre agravante e atenuante. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1012593-90.2025.8.11.0000.<br>2. A decisão agravada verificou a inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. No mérito, a decisão agravada rejeitou a metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, mantendo a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas, é válida, ou se deve ser adotada a metodologia proposta pelo agravante, que aplica a fração de aumento da agravante sobre a pena-base e, sobre o novo resultado, aplica a fração de redução da atenuante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, pois ambas compartilham da mesma natureza e devem ser igualmente valoradas, conforme entendimento jurisprudencial dominante.<br>6. A metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante, acarretaria preponderância indevida da atenuante, em detrimento da agravante, de forma ilegal e imotivada.<br>7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a aplicação "em cascata" pretendida pelo agravante e ratifica a compensação integral das circunstâncias agravantes e atenuantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas.<br>2. A metodologia dosimétrica que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante é inválida, pois acarreta preponderância indevida da atenuante, quando ambas as circunstâncias se mostrarem preponderantes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 68; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.710.027/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.094.790/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2015; STJ, AgRg no HC 729.275/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso analisado. In casu, infere-se que o agravante cingiu-se a repisar a violação ao art. 68 do CP, deixando de se indispor quanto ao não conhecimento do recurso especial pela ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 68 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim se manifestou (grifos nossos):<br>"Como exposto na decisão monocrática, o quantum de aumento de cada circunstância agravante ou atenuante não é calculado de forma ou "subsequente" "em efeito cascata", como erroneamente sustenta o agravante, mas sim de forma individual sobre a pena-base, o que justifica a compensação integral entre circunstâncias de mesma natureza.<br>No ponto, a decisão monocrática recorrida fundamentou, com amparo doutrinário e jurisprudencial, o seguinte:<br>"(..) Como é sabido, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida nas hipóteses em que identificada manifesta situação de ilegalidade ou erro técnico do julgador. (..) o quantum de aumento de cada circunstância agravante ou atenuante não é calculado de forma "subsequente" ou "em efeito cascata", com o resultado de um influenciando o outro.<br>Ao revés, o percentual de aumento ou redução deve ser extraído do resultado da fração sobre a pena fixada na primeira fase e aplicado de forma individual para cada circunstância. (..)<br>Na espécie, a pena-base foi estabelecida em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em razão da carga negativa atribuída aos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime.<br>Na segunda fase, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da agravante do motivo fútil (CP, art. 61, II, "c") e da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), compensando-as integralmente, em plena conformidade com a orientação jurisprudencial dominante que reconhece o mesmo valor a ambas as circunstâncias de natureza subjetiva.<br>Nesse panorama, evidente que não há desproporcionalidade ou ilegalidade, uma vez que a metodologia aplicada reconheceu a equivalência de ambas as circunstâncias subjetivas, atribuindo valor idêntico para cada, o que justificou a compensação integral. (..)<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade, erro técnico ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelo juízo condenatório e posteriormente revisada pela instância recursal. (..)" ( id. 282263863).<br>Não suficiente, a decisão singular está em estrita consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a aplicação "em cascata" pretendida pelo agravante e ratifica a compensação integral das circunstâncias agravantes e atenuantes.<br>Confira-se: AgRg no HC n. 514.983/PE, Quinta Turma, julgado em 17/09/2019, AgRg no HC n. 887.043/SP, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025 e AgRg no HC n. 802.818/SP, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.<br>Ademais, o acolhimento da metodologia defendida pelo requerente - de aplicar a atenuante sobre o resultado já majorado pela agravante - resultaria em atribuição de maior relevância à atenuante, em detrimento da agravante, de forma ilegal e imotivada, caracterizando tratamento diverso ao conferido à generalidade dos casos semelhantes" (fls. 92/94).<br>Extrai-se do trecho acima que a compensação integral atribuída à agravante do motivo fútil e à atenuante da confissão espontânea restou devidamente fundamentada, considerando-se que ambas as circunstâncias compartilham da mesma natureza e devem ser igualmente valoradas, mantendo-se, por consequência, a pena fixada na fase anterior da dosimetria.<br>Além disso, a adoção do método sugerido pelo requerente, consistente em aplicar a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante, acarretaria preponderância indevida daquela circunstância.<br>O entendimento engendrado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. ART. 67 DO ESTATUTO REPRESSIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A confissão espontânea possui relação com a personalidade do réu, se tratando, portanto, de circunstância preponderante no cálculo da reprimenda, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes.<br>2. Em vista da jurisprudência deste Sodalício, acertada a decisão singular que efetuou, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.710.027/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE SOBEJANTE DO MOTIVO FÚTIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 67 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Ausente violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, uma vez demonstrado o emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido, como modo de execução do delito, o que se consubstancia na circunstância de a vítima ser atacada dormindo, devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença.<br>2. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade motivada do juiz, nos te rmos do art. 184 do CPP.<br>3. A atenuante da confissão espontânea dever ser compensada com a agravante sobejante do motivo fútil por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.094.790/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MOTIVOS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>2. A circunstância judicial relativa à conduta social do agente, por se referir a seu comportamento no relacionamento familiar, no ambiente de trabalho e na sua interação com outros indivíduos, não pode ser negativada em razão dos antecedentes criminais.<br>3. Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes.<br>4. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício.<br>(AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.