ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. dissídio jurisprudencial não demonstrado . Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A parte agravante alegou que houve impugnação ao óbice da Súmula 211 do STJ e que a matéria seria de ordem pública, justificando o conhecimento do recurso especial.<br>3. A decisão agravada considerou que as teses apresentadas no recurso especial foram inovadas em sede de embargos de declaração, não tendo sido debatidas pelas instâncias ordinárias, o que configurou ausência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da ausência de prequestionamento das teses apresentadas, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para justificar o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A inovação recursal, com a apresentação de teses apenas em sede de embargos de declaração, impede o reconhecimento do prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>7. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas, inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>8. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.<br>2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 211 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 989.502/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONNYELLE DE AZEVEDO contra decisão de minha lavra, às fls. 438/443, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 448/460), a defesa alega que houve a impugnação do óbice da Sumula n. 211 do STJ, sendo, ainda, matéria de ordem pública a justificar o conhecimento do recurso, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. dissídio jurisprudencial não demonstrado . Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A parte agravante alegou que houve impugnação ao óbice da Súmula 211 do STJ e que a matéria seria de ordem pública, justificando o conhecimento do recurso especial.<br>3. A decisão agravada considerou que as teses apresentadas no recurso especial foram inovadas em sede de embargos de declaração, não tendo sido debatidas pelas instâncias ordinárias, o que configurou ausência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da ausência de prequestionamento das teses apresentadas, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para justificar o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A inovação recursal, com a apresentação de teses apenas em sede de embargos de declaração, impede o reconhecimento do prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>7. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas, inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>8. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.<br>2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 211 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 989.502/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da alegada violação ao art. 155 do CPP e art. 311 do CP, o TJPB, ao examinar os embargos de declaração, reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Assim, da leitura dos presentes embargos percebe-se que a evidente intenção do embargante é alterar o mérito do julgado, trazendo à discussão tema não debatido por ocasião do apelo, constituindo-se em nítida inovação recursal. Isso porque, em nenhum outro momento anterior, o recorrente questionou a autoria do réu, cingindo-se em rogar pela diminuição da pena imposta.<br>Logo, em se tratando de inovação recursal, não há omissão a ser sanada, fugindo a questão aos limites dos presentes embargos, notadamente, por não se tratar de questão de ordem pública.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, modificar o conteúdo da decisão embargada para adequá-la a seu entendimento, sob o pretexto de omissão ou obscuridade no Acórdão.<br>Observa-se que a intenção do embargante é unicamente levar a conhecimento do órgão colegiado matéria que não foi apreciada nesta instância, de modo que não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado através dos presentes aclaratórios" (fls. 351/353).<br>Dessa maneira, como se extrai do trecho acima, reafirma-se que o recorrente inovou indevidamente, apresentando as teses relacionadas às violações dos dispositivos legais objeto do presente recurso especial apenas em sede de embargos declaratórios, e, em decorrência disso, o TJPB rejeitou os embargos sem analisar as teses veiculadas, inclusive as relacionadas à absolvição do acusado pela violação ao princípio de presunção de inocência e insuficiência probatória da prova produzida judicialmente, o que afasta a configuração do prequestionamento.<br>Registre-se que, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, o TJ de origem não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie.<br>Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Note-se que: "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Assim, tal como lançado na decisão monocrática, diante da inovação recursal, as teses postas sob exame não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual o recurso carece da devida comprovação do prequestionamento, o que atrai o óbice disposto na Súmula n. 211 do STJ, que assim estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO EFETIVA. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A recorrente alega omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração efetiva para a localização das drogas apreendidas (art. 41 da Lei nº 11.343/2006), bem como a ausência de fundamentação concreta que justifique o afastamento da referida causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de colaboração efetiva da recorrente, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/2006;<br>(ii) verificar se houve inovação recursal ao se trazer tal questão nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que tal questão não foi suscitada pela defesa na apelação. A matéria não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando-se inovação recursal ao ser levantada apenas nos embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao julgador pronunciar-se sobre tese que não foi oportunamente discutida, em razão da ausência de prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas, conforme estabelecido no art. 619 do CPP e reiterado em precedentes desta Corte.<br>5. A tese de inovação recursal impede a análise do mérito da alegação, nos termos da Súmula n. 211/STJ, que preconiza o não conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria discutida.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.330.227/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.<br>SÚMULA N. 384 DO STF. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO.<br>PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois não demonstrou de forma analítica e pormenorizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A discussão sobre a autoria delitiva e a excludente da inexigibilidade de conduta diversa implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O STJ entende ser prescindível a demonstração do dolo específico, para a caracterização do delito previsto no art. 168-A do CP.<br>Precedente.<br>4. A questão relativa à ausência de constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa não foi examinada pela Corte de origem e nem sequer suscitada nas razões do recurso de apelação. Incide, por isso, o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ.<br>5. As matérias relativas ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP e a violação do disposto na Súmula Vinculante n. 24 do STF não foram prequestionadas na origem, por se tratarem de inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. Aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.315/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023)<br>Por outro giro, em que pese a irresignação da defesa, verifica-se ser mesmo inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nem a prova dos repertórios oficiais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ausente o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.