ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Regime fechado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena do agravante.<br>2. A decisão agravada considerou que, embora a pena imposta seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do réu inviabiliza a fixação do regime semiaberto, sob pena de ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>3. A defesa sustenta que, considerando a pena aplicada, a restituição integral do bem subtraído, o comportamento do réu durante a prática do delito, a confissão parcial e o potencial de sua reintegração social, o regime semiaberto seria o mais adequado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena imposta e da reincidência do réu, é possível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando os argumentos apresentados pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>7. Os argumentos apresentados pela defesa, como a restituição do bem subtraído, o comportamento do réu durante o delito e a confissão parcial, não são suficientes para afastar a aplicação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência do réu impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 563.849/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MADSON DA SILVA MORAES em face de decisão de minha lavra (fls. 336/340) que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para estipular, quanto ao cumprimento da pena do agravante, o regime inicial fechado.<br>A decisão agravada, em síntese, estabeleceu que, a despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, sendo o réu reincidente, inviabiliza-se a fixação do regime prisional semiaberto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>No presente regimental, a defesa sustenta que, considerando a pena aplicada, a restituição integral do bem subtraído, o comportamento do réu durante a prática do delito, a confissão parcial e o potencial de sua reintegração social, o regime semiaberto mostra-se o mais adequado.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Regime fechado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena do agravante.<br>2. A decisão agravada considerou que, embora a pena imposta seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do réu inviabiliza a fixação do regime semiaberto, sob pena de ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>3. A defesa sustenta que, considerando a pena aplicada, a restituição integral do bem subtraído, o comportamento do réu durante a prática do delito, a confissão parcial e o potencial de sua reintegração social, o regime semiaberto seria o mais adequado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena imposta e da reincidência do réu, é possível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando os argumentos apresentados pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>7. Os argumentos apresentados pela defesa, como a restituição do bem subtraído, o comportamento do réu durante o delito e a confissão parcial, não são suficientes para afastar a aplicação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência do réu impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 563.849/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso analisado.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 33, §2º, "b", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fixou o regime inicial semiaberto, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O regime prisional pode ser abrandado, porque em que pese a reincidência, a pena é inferior a oito anos, a vítima recuperou o caminhão, o réu agiu com dolo dentro da normalidade, e confessou parcialmente a imputação, contexto em que o inicial intermediário se me afigura mais razoável." (fl. 288)<br>Extrai-se do trecho acima que a fixação do regime intermediário, não deixando de levar em consideração a reincidência, valorizou a recuperação do bem, a normalidade do dolo e a confissão parcial do agravado, entendendo não se mostrar razoável a imposição do regime mais severo.<br>Tal entendimento, todavia, não merece guarida, pois , em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, o que inviabiliza a fixação do regime prisional semiaberto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).<br>2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/5 (UM QUINTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODULAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, ainda que fixada pena inferior a 8 anos e que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réu reincidente, cabe a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>5. Na hipótese, considerada a pena imposta (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência do agravante Carlos, justificado se mostra o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 563.849/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.