ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de pressupostos processuais. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, desproveu recurso especial.<br>2. O agravante pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja apreciado, com pedidos de absolvição ou redução de pena, além da aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>3. A decisão agravada manteve a pronúncia operada em sentença em processo envolvendo delito contra a vida praticado por terceiros, enquanto o agravo regimental trata de fatos relacionados a crimes de estupro de vulnerável, sem relação com o presente feito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de legitimidade do agravante para interpor o recurso; (ii) a desconexão entre os fundamentos do agravo e o conteúdo da decisão agravada; e (iii) a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante não possui legitimidade para interpor o recurso, pois não é parte no processo.<br>6. Os fundamentos do agravo regimental estão dissociados do conteúdo da decisão agravada, que trata de delito contra a vida, enquanto o agravo aborda crimes de estupro de vulnerável.<br>7. A defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A legitimidade para interpor recurso é restrita às partes do processo.<br>3. Fundamentos desconexos com o objeto da decisão agravada tornam o recurso inadmissível.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA estadual contra decisão de minha lavra, às fls. 640/647, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, desproveu o recurso especial interposto.<br>No presente agravo regimental (fls. 653/662), a defesa requer: "a) o conhecimento e provimento do presente agravo, para que o Recurso Especial seja apreciado pela Colenda Turma; b) no mérito, seja dado provimento ao Recurso Especial, a fim de: absolver o agravante das imputações do art. 217-A do CP, em razão da ausência de provas válidas de autoria e materialidade; ou, subsidiariamente, reduzir a pena, afastando- se a negativação das circunstâncias e consequências do crime por ausência de fundamentação idônea (art. 59 do CP). insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso especial e, em especial, pela demonstração da ausência de prova suficiente para a condenação do recorrente. c) por fim, requer-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em homenagem ao devido processo legal e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88)" (fls. 653/662).<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de pressupostos processuais. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, desproveu recurso especial.<br>2. O agravante pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja apreciado, com pedidos de absolvição ou redução de pena, além da aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>3. A decisão agravada manteve a pronúncia operada em sentença em processo envolvendo delito contra a vida praticado por terceiros, enquanto o agravo regimental trata de fatos relacionados a crimes de estupro de vulnerável, sem relação com o presente feito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de legitimidade do agravante para interpor o recurso; (ii) a desconexão entre os fundamentos do agravo e o conteúdo da decisão agravada; e (iii) a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante não possui legitimidade para interpor o recurso, pois não é parte no processo.<br>6. Os fundamentos do agravo regimental estão dissociados do conteúdo da decisão agravada, que trata de delito contra a vida, enquanto o agravo aborda crimes de estupro de vulnerável.<br>7. A defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A legitimidade para interpor recurso é restrita às partes do processo.<br>3. Fundamentos desconexos com o objeto da decisão agravada tornam o recurso inadmissível.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental, pela ausência dos pressupostos processuais.<br>A um, porque o ora agravante não é parte nesse processo, não ostentando, pois, legitimidade para o presente recurso.<br>A dois, porque os fatos mencionados no agravo, todos concernentes a processo envolvendo crimes de estupro de vulnerável, não guardam qualquer relação com o presente feito, que trata de delito contra a vida praticado por terceiros, tendo a decisão agravada mantido a pronúncia operada em sentença, razão pela qual toda a fundamentação do presente agravo regimental está completamente dissociada do conteúdo da decisão agravada.<br>Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos lançados na decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equí voco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Desse modo, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade igualmente em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido, tem-se o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL.<br> .. <br>2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.