ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Injúria racial e desacato. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais que não acionaram câmeras corporais, apesar de dever normativo, e que, diante do confronto de versões e ausência de corroboração, seria necessária a absolvição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento do valor mínimo de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por injúria racial e desacato pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e da vítima, sem a existência de gravações de câmeras corporais; e (ii) saber se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, quando há pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório dos autos, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo, era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante.<br>5. A inexistência de gravações de câmeras corporais não impede a condenação, diante da fé pública dos agentes e do princípio da persuasão racional.<br>6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos.<br>7. As expressões proferidas pelo agravante, como "macaco" e "negão", foram consideradas depreciativas e atingiram a dignidade da vítima por motivo racial, configurando o crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.<br>8. O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, foi comprovado pelas expressões ofensivas dirigidas aos policiais, como "seus policiais de merda, seus bostas".<br>9. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do agravante não prospera, pois demandaria reexame minucioso do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>10. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória é válida, desde que haja pedido expresso na denúncia, como ocorreu no caso, atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 3º, e 331; CPP, arts. 202 e 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por AILTON JUNIOR SANTOS SANTANA contra decisão monocrática proferida às fls. 317/324 que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 330/339), o agravante sustenta que a condenação mantida pelo Tribunal de origem foi fundada exclusivamente em depoimentos dos policiais que não acionaram intencionalmente câmeras corporais, apesar de dever normativo. A defesa sustenta que, havendo confronto de versões e ausência de corroboração, impõe-se absolvição. Afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é de direito. Aduz nulidade da fixação do valor mínimo (um salário-mínimo) por ausência de pedido expresso com indicação de valor na denúncia.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento do valor mínimo de indenização.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Injúria racial e desacato. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais que não acionaram câmeras corporais, apesar de dever normativo, e que, diante do confronto de versões e ausência de corroboração, seria necessária a absolvição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento do valor mínimo de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por injúria racial e desacato pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e da vítima, sem a existência de gravações de câmeras corporais; e (ii) saber se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, quando há pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório dos autos, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo, era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante.<br>5. A inexistência de gravações de câmeras corporais não impede a condenação, diante da fé pública dos agentes e do princípio da persuasão racional.<br>6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos.<br>7. As expressões proferidas pelo agravante, como "macaco" e "negão", foram consideradas depreciativas e atingiram a dignidade da vítima por motivo racial, configurando o crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.<br>8. O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, foi comprovado pelas expressões ofensivas dirigidas aos policiais, como "seus policiais de merda, seus bostas".<br>9. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do agravante não prospera, pois demandaria reexame minucioso do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>10. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória é válida, desde que haja pedido expresso na denúncia, como ocorreu no caso, atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos. 2. A inexistência de gravações de câmeras corporais não impede a condenação, desde que existam outras provas suficientes e a fé pública dos agentes, conforme o princípio da persuasão racional. 3. É válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia, mesmo sem indicação do valor pretendido, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 3º, e 331; CPP, arts. 202 e 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. 386, VII, CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade está plenamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo boletim de ocorrência (fls. 21/23), e pela prova oral colhida em juízo. A autoria é induvidosa. Interrogado na fase extrajudicial (fl. 13), o réu limitou-se a dizer que foi abordado de forma desproporcional, sem se manifestar sobre as ofensas. Em juízo, o réu negou ter cometido injúria racial. Confirmou que não parou na blitz policial, somente o fazendo após cerca de 200 metros. Quando desceu do veículo, atendeu a todos os comandos dos policiais, mas a vítima começou a pisar em seu pé. Pediu que o policial Josemar parasse, mas ele continuava a pisar e a apertar os seus dedos. Ficou enraivecido e terminou por dizer "seu merda, não precisa disso", então o colocaram na viatura, amarrado, o agrediram e o xingaram. Não teve intenção de proferir injúrias raciais, quando chegou à delegacia o delegado se aproximou da viatura em que estava, ocasião em que apontou para a vítima e se referiu a ela como "negão", mas não o fez de forma pejorativa, apenas como uma forma de identificação da pessoa que o havia agredido. Afirmou que é uma pessoa parda/negra. Contudo, a versão escusatória do réu restou infirmada diante do sólido conjunto probatório coligido aos autos. A vítima Josemar declarou que durante operação de bloqueio de trânsito, junto a sua parceira e outros policiais militares, um veículo Jeep Compass, placas GIK5A53, desrespeitou a ordem de parada. Imediatamente, iniciaram perseguição e conseguiram abordar o condutor, identificado como AILTON JUNIOR SANTOS SANTANA. Durante a abordagem, o réu demonstrou comportamento hostil, exaltando-se e gritando contra os policiais. Ao ser conduzido de volta ao bloqueio para a lavratura das infrações administrativas, passou a proferir ofensas contra os agentes, dizendo: "seus policiais de merda, seus bostas". Diante disso, foi- lhe dada voz de prisão, mas o indiciado resistiu agressivamente, utilizando força contra sua pessoa ao ser colocado na viatura. O réu ainda o insultou diretamente chamando-o de "seu macaco" e, posteriormente, ao ingressar no pátio da unidade policial, reiterou a ofensa ao referir-se ao declarante como "esse negão que me abordou" (fls. 05/06). Em juízo, declarou que estava em operação de bloqueio de trânsito quando o réu furou o bloqueio e tentou fugir. Ao ser abordado, desceu exaltado e passou a proferir ofensas aos policiais militares. Confirmou que o réu o chamou de "seu macaco" e "negão", de forma depreciativa. Destacou que as ofensas ocorreram em múltiplos momentos, incluindo na abordagem e na delegacia, e que o acusado manteve postura agressiva e desrespeitosa. O entendimento consolidado junto ao C. Superior Tribunal de Justiça é de que "A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos." (STJ, AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Os depoimentos das testemunhas corroboram a versão da vítima. A testemunha Davyson Henrique Cabral Araújo disse na delegacia que presenciou quando o réu xingou o policial Josemar de "negão folgado, macaco", bem como proferir ofensas aos demais policiais, sendo que ainda resistiu à prisão (fls. 02). Informou que viu o réu exaltado e proferindo ofensas contra os policiais. Confirmou que ele fez referências pejorativas à raça da vítima, embora não se recordasse exatamente das palavras utilizadas. Declarou que o réu mostrou comportamento agressivo e descontrolado, sendo necessário o uso de força para imobilizá-lo. A testemunha Geiza Mendes Pontes confirmou que o réu furou o bloqueio policial, foi perseguido, abordado e identificado, sendo que se mostrava nervoso e hostil. AILTON gritava "seus policiais de merda, seus bostas". Foi dada voz de prisão e o réu resistiu agressivamente contra o policial Josemar. Presenciou o réu xingando o policial Josemar de "seu macaco", bem como ao chegar no pátio de delegacia se referir ao policial ofensivamente como "esse negão que me abordou" (fls. 03/04). A policial militar que participou da abordagem confirmou que o réu estava alterado desde o momento da abordagem e que precisou ser contido. Relatou que presenciou os insultos proferidos pelo réu contra seu colega de farda, incluindo expressões racistas, como "macaco" e "negão". Afirmou ainda que a agressividade do réu tornou necessário o uso de algemas e amarras para contê-lo. Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os agentes públicos tivessem motivo para alterar a verdade acerca dos fatos. Primeiro, porque não foram identificados nos autos indícios comprometedores da integridade moral ou funcional deles. Segundo, porque prestam compromisso de dizer a verdade, como qualquer testemunha (CPP, art. 202). Terceiro, porque os depoimentos são harmônicos entre si inclusive com os apresentados na primeira fase da persecução penal e convergem com o arcabouço probatório:  .. <br>Além disso, por serem dotados de fé pública, não se avista necessidade de que suas informações devam ser, obrigatoriamente, ratificadas por gravações audiovisuais ou registros fotográficos. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta diante do robusto conjunto de provas que demonstram, de forma coerente e harmônica, a prática da injúria racial. O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção à honra subjetiva dos indivíduos, especialmente quando violada por injúrias de cunho racista. No que tange à alegação de atipicidade da conduta, igualmente não há que se falar em ausência de tipificação penal.  .. <br>Por sua vez, o crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal tipifica condutas que, de forma inequívoca, atingem a dignidade da vítima por meio de elementos discriminatórios. No caso concreto, as expressões proferidas pelo réu, conforme detalhado nos depoimentos colhidos, demonstram clara intenção de menosprezar a vítima em razão da sua raça ou cor, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito.  .. <br>A configuração do delito independe de expressões explícitas de ódio racial, bastando que a injúria atinja a dignidade da vítima com base em sua raça, cor ou etnia. No presente caso, não comporta guarida a alegação da defesa de que não houve intuito de injuriar a vítima em razão de sua raça ou cor, sendo uma mera menção a tal condição, como forma de identificação do agente. O intuito de menoscabar e atingir a dignidade desta restou plenamente evidenciado, pois o réu chamou a vítima de "macaco". A esse respeito é a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento (..), uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva." (in Código Penal Comentado - 10ª ed. - São Paulo: RT, 2010 - p. 684). Quanto ao desacato, restou igualmente comprovado que o réu se dirigiu aos policiais com expressões ofensivas, tais como "seus policiais de merda, seus bostas". Quanto ao ânimo do réu quando da prática delitiva, não é necessário que ele estivesse calmo para que se configurasse o dolo de suas condutas. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, D Je 11/10/2017). A condenação do réu pelos crimes de injúria racial e desacato era mesmo de rigor." (fls. 235/241)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, após detido exame das provas produzidas, concluiu que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante, destacando-se o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo.<br>Em juízo, o recorrente negou injúria racial, mas admitiu ter desrespeitado o bloqueio e afirmou ter proferido "seu merda, não precisa disso" por estar enraivecido, negando intenção racista e dizendo ter se referido ao policial como "negão" apenas para identificá-lo, declarando-se pardo/negro.<br>O policial Josemar (vítima) relatou que o réu furou bloqueio, foi perseguido e, ao ser abordado, exaltou-se, proferindo "seus policiais de merda, seus bostas", resistiu à prisão e o insultou com "seu macaco" e "negão" de forma depreciativa, em múltiplos momentos.<br>As testemunhas afirmaram ter presenciado os xingamentos "negão folgado, macaco", "seus policiais de merda, seus bostas", "esse negão que me abordou", além ofensas a outros policiais e resistência à prisão.<br>A palavra da vítima, em crimes contra a honra, tem grande valor, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. No caso, as ofensas foram confirmadas por testemunhas que afirmaram terem ouvido o recorrente proferir os insultos.<br>A injúria racial, conforme o Código Penal, protege a honra subjetiva da vítima, e as ofensas proferidas pelo agravante contra a vítima, ofendeu sua dignidade e decoro vez que feitas com animus injuriandi, na presença de testemunhas, justificando a condenação.<br>Com efeito, como consta da decisão recorrida, "intuito de menoscabar e atingir a dignidade desta restou plenamente evidenciado, pois o réu chamou a vítima de "macaco"". O mesmo se diga quanto ao desacato, vez que o recorrente "se dirigiu aos policiais com expressões ofensivas, tais como "seus policiais de merda, seus bostas"". (fls. 240/241)<br>E não é necessário para a comprovação dos crimes em questão da presença de filmagem de câmera corporal, porquanto consta dos autos outras provas suficientes para a condenação, nos termos do princípio da persuasão racional.<br>Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. ANPP. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APENAS POR MULTA. SÚMULA 171/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O ofendido representou expressamente contra o acusado, deixando clara sua vontade de vê-lo processado. Decadência inexistente.<br>2. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Preclusão configurada, conforme precedentes.<br>3. A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no depoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas presenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido. Além disso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada motivadamente. Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido absolutório.<br>4. A pretendida substituição da pena restritiva de direitos fixada na origem (prestação de serviços à comunidade) apenas por multa encontra óbice na Súmula 171/STJ.<br>5. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>6. Eventual falta de intimação da vítima para acompanhar os atos processuais não anula a condenação, principalmente pela falta de demonstração do prejuízo para o acusado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Quanto à alegação de ausência de "pedido expresso na denúncia com a indicação do valor pretendido" (fl. 284) a título de indenização por danos morais, entendo que esta também não deve prosperar, vez que constou expressamente na denúncia pedido de "fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração" (fl. 54)<br>Com efeito, "É possível a fixação, em sentença condenatória, de indenização mínima a título de dano moral, independente de instrução probatória específica, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, de modo que durante a instrução criminal houve oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa." (fl. 244)<br>Assim, havendo pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, e tendo o magistrado fixado a indenização em um salário-mínimo, encontram-se cumpridos os requisitos legais do art. 387, IV, do CPP.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se." (fls. 317/324)<br>Assim, se verifica que, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu presentes a materialidade e autoria, reconhecidas com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo, como o depoimento da vítima e testemunhas. A inexistência de filmagem de câmera corporal não impede a condenação, diante de outras provas suficientes e da fé pública dos agentes, conforme o princípio da persuasão racional. Destacou-se a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a honra, quando corroborada por outros elementos. Assim, restou demonstrada a injúria racial (art. 140, § 3º, CP) por meio de ofensas como "macaco" e "negão", proferidas de forma depreciativa, atingindo a dignidade da vítima por motivo racial. O intuito de menoscabar e atingir a dignidade desta restou plenamente evidenciado. Da mesma forma o desacato (art. 331 , CP), comprovado pelas expressões "seus policiais de merda, seus bostas" dirigidas aos agentes. Além disso, para absolvição por insuficiência probatória seria necessário reexame minucioso do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. Quanto à indenização mínima por dano moral, consta na denúncia pedido expresso de "fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração", sendo possível a fixação, em sentença condenatória, de indenização mínima a título de dano moral, independente de instrução probatória específica, desde que o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, como ocorreu no caso, mantida a fixação de um salário-mínimo, atendido o art. 387, IV, do CPP.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.