ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentadas as violações aos arts. 186, § único, do Código de Processo Penal e 15, § único, I, da Lei n. 13.869/2019, em razão de suposta consideração do silêncio do acusado e abuso na formulação de perguntas durante interrogatório policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar os alegados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, considerando as alegações de violação ao direito ao silêncio e abuso de autoridade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o mérito da decisão.<br>4. A decisão recorrida já havia se manifestado expressamente sobre a suposta violação ao art. 186 do Código de Processo Penal, não havendo omissão a ser sanada.<br>5. A afirmação sobre o silêncio do acusado consta apenas da sentença de primeira instância e não do acórdão do Tribunal de origem, que substitui a decisão da instância inferior, não podendo ser objeto de apreciação pela Corte Superior.<br>6. A condenação não se baseou no exercício do direito ao silêncio, mas sim nas provas constantes dos autos que demonstraram a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>7. A alegada violação à Lei de Abuso de Autoridade não é objeto dos presentes autos, sendo que eventual novo crime cometido deve ser objeto de nova denúncia em autos próprios.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do provimento anterior, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>9. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o mérito da decisão. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. 3. A condenação baseada em provas constantes dos autos não pode ser invalidada por alegações de abuso de autoridade ou violação ao direit o ao silêncio, quando tais questões não afetam diretamente o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 186, § único, e 619; Lei nº 13.869/2019, art. 15, § único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 74.574/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO VEZZALI BOSCOVICH contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 615/627, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>A defesa alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão embargado não enfrentou as violações aos arts. 186, § único, do CPP e 15, § único, I, da Lei 13.869/19, porque teria sido levado em consideração o silêncio do acusado e havido abuso ao formular perguntas ao recorrente em interrogatório policial.<br>Requer sejam conhecidos, processados e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar os vícios.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentadas as violações aos arts. 186, § único, do Código de Processo Penal e 15, § único, I, da Lei n. 13.869/2019, em razão de suposta consideração do silêncio do acusado e abuso na formulação de perguntas durante interrogatório policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar os alegados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, considerando as alegações de violação ao direito ao silêncio e abuso de autoridade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o mérito da decisão.<br>4. A decisão recorrida já havia se manifestado expressamente sobre a suposta violação ao art. 186 do Código de Processo Penal, não havendo omissão a ser sanada.<br>5. A afirmação sobre o silêncio do acusado consta apenas da sentença de primeira instância e não do acórdão do Tribunal de origem, que substitui a decisão da instância inferior, não podendo ser objeto de apreciação pela Corte Superior.<br>6. A condenação não se baseou no exercício do direito ao silêncio, mas sim nas provas constantes dos autos que demonstraram a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>7. A alegada violação à Lei de Abuso de Autoridade não é objeto dos presentes autos, sendo que eventual novo crime cometido deve ser objeto de nova denúncia em autos próprios.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do provimento anterior, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>9. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o mérito da decisão. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. 3. A condenação baseada em provas constantes dos autos não pode ser invalidada por alegações de abuso de autoridade ou violação ao direit o ao silêncio, quando tais questões não afetam diretamente o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 186, § único, e 619; Lei nº 13.869/2019, art. 15, § único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 74.574/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021.<br>VOTO<br>A presente medida integrativa deve ser rejeitada.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.<br>Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal.<br>Com efeito, a decisão recorrida se manifestou expressamente sobre a suposta violação ao art. 186 do CPP (fls . 621 e ss.), não havendo que se falar em omissão.<br>De qualquer forma, a afirmação de que o recorrente "optou por permanecer em silêncio, atitude que não se espera de quem se diz inocente" (fl. 325) consta apenas da sentença de primeira instância, mas não do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, diante do efeito substitutivo dos recursos, substitui a decisão da instância inferior.<br>Portanto, referida afirmação, ao não constar do acórdão do Tribunal de origem, não pode ser objeto de apreciação por esta Corte Superior.<br>Até porque, a condenação, conforme acórdão recorrido, não se baseou no exercício do direito ao silêncio, mas sim nas provas constantes dos autos que demonstraram "a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do agravante, destacando-se o fato dos agentes policiais terem observado um indivíduo saindo da residência do recorrente que, ao perceber a viatura, correu e dispensou uma mochila com drogas. Ao entrarem no imóvel, encontraram grande quantidade de drogas, embalagens, balança de precisão, anotações, documentos e celulares. No caso em tela, em que pese o recorrente não ter sido preso em flagrante delito, a enorme quantidade de drogas apreendidas (104,6g de cocaína em forma de "crack" e 3 Kg de Tetrahidrocannabinol - THC) foi localizada no interior de seu imóvel, conforme comprovado por correspondências em seu nome apreendidas no local dos fatos. "A propósito, em sua resposta escrita o acusado bem afirmou ser o local onde encontradas as drogas a residência do acusado" (fl. 587).<br>Quanto à alegada violação da Lei de abuso de autoridade, cabe ressaltar que esta não é objeto dos presentes autos, vez que denúncia tratou apenas do crime de tráfico de ilícito de entorpecentes, sendo que eventual novo crime cometido (abuso de autoridade) deve ser objeto de nova denúncia em autos próprios. Até porque, mesmo que tenha ocorrido algum abuso, isto em nada afeta os presentes autos, vez que não houve qualquer prejuízo pelas perguntas feitas ao recorrente em sede policial, vez que ele não respondeu a nenhuma, exercendo plenamente seu direito ao silêncio. Além disso, mesmo que tivesse ocorrido alguma nulidade, "eventual nulidade do inquérito não acarretará a nulidade da ação penal superveniente" (AgRg no RHC n. 74.574/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)<br>Portanto, em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão de questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Além disso, é de se ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO CONFIGURADA. WRIT ANTERIOR EM QUE DECIDIDA A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, na medida em que se cuida de simples reiteração de pedidos. Na decisão proferida no HC n. 626.384/PR indeferi liminarmente o writ diante da inexistência de risco ou ilegalidade ao direito de locomoção dos pacientes que justificasse a concessão da ordem de ofício. Esclareci que o pedido deduzido na impetração - impedir que seja realizado exame de perícia nas interceptações telefônicas pelo do Instituto Nacional de Criminalística (INC) na ação penal nº 5062286-04.2015.4.04.7000/PR -, é procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo qualquer constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir dos pacientes, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras, notadamente quando se pretende modificar decisões em questões processuais e que não são dizem respeito ao direito de locomoção.<br>2. No caso, os embargantes pretendem a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022.)<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MODO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO ANALISADO NO HC 447.830/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.<br>1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.<br>2. O acórdão embargado foi claro em asseverara aplicação, com o uso da analogia in bonam partem, do contido no inciso V do referido artigo da Lei de Execução Penal à hipótese, exigindo-se o cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave, pois se trata de reincidente não específico.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).<br>4.  ..  A existência de precedente favorável à alegação do embargante não gera contradição no acórdão, constituindo dado externo, e o vício se materializa com a análise das questões internas consignados no corpo da decisão (EDcl no AgR (EDcl no AgRg no HC n. 548.222/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/05/2020 - grifo nosso).<br>5. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018).<br>6. A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no HC n. 618.406/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/4/2021.)<br>Acrescenta-se, ainda, que não se pode confundir omissão com julgamento desfavorável à tese da defesa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.<br>4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.