ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. Competência da Justiça Federal. Desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). Transferência "fundo a fundo". Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgamento de ação penal envolvendo desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), repassadas ao município de Juiz de Fora/MG na modalidade "fundo a fundo".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes relacionados ao desvio de verbas do SUS, repassadas ao município na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. 2. A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, IV; Súmula 122/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.764/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, REsp n. 2.047.309/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.593.089/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 869.767/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no CC 170.558/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 17/8/2020; STJ, AgRg no CC 169.033/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/5/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 9313/9321, que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência da justiça federal para julgamento do feito.<br>O agravante sustenta a competência da justiça estadual, alegando que "essa Corte Superior possui diversos precedentes, de ambas as turmas, em consonância com o pleito ministerial, no sentido de que os recursos desviados foram incorporados ao patrimônio do município de Juiz de Fora e submetidos à fiscalização de órgãos municipais e estaduais, não havendo interesse direto da União que justifique a competência da Justiça Federal".<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. Competência da Justiça Federal. Desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). Transferência "fundo a fundo". Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgamento de ação penal envolvendo desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), repassadas ao município de Juiz de Fora/MG na modalidade "fundo a fundo".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes relacionados ao desvio de verbas do SUS, repassadas ao município na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. 2. A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, IV; Súmula 122/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.764/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, REsp n. 2.047.309/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.593.089/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 869.767/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no CC 170.558/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 17/8/2020; STJ, AgRg no CC 169.033/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/5/2020.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>A magistrada sentenciante, após a análise detida dos autos, entendeu que a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal, declinando, assim, da competência. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, manteve a competência da justiça federal.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ, pois, nestes casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo", atrai-se a competência da Justiça Federal.<br>Assim, identificada a transferência "fundo a fundo" de verba federal no âmbito do Sistema Único de Saúde, tem-se a incompetência da Justiça Estadual.<br>O Ministério Público Estadual invoca precedentes em que a competência foi atribuída à Justiça Estadual. É correto que existam julgados em habeas corpus arguindo a competência estadual, porém tais entendimentos não se erigem a norma vinculante ou a orientação pacífica consolidada do STJ no sentido de afastar a Justiça Federal para casos de verbas federais do SUS.<br>Aliás, o próprio STJ tem entendido que, em matéria penal, o critério para competência federal é o interesse da União e não apenas a destinação local da verba, e não há no âmbito penal um tribunal superior que tenha fixado tese vinculante no sentido de exclusão automática da competência federal para esses casos.<br>Dessa forma, os precedentes trazidos pelo MP estadual, por se tratarem de habeas corpus ou decisões não repetitivas ou moduladas para o presente tipo fático, não bastam para provocar a formação de controvérsia jurisprudencial que impeça o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Pelo contrário, a jurisprudência majoritária e reiterada aponta no sentido da Justiça Federal.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ENCHENTES DE 2011 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELA UNIÃO. PORTARIA Nº 18/2011 DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO NA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de agravo em recurso especial, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos atos decisórios praticados na ação penal movida contra a agravada, por incompetência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A origem do feito é uma ação penal em que a ré foi condenada por diversos crimes contra a administração pública, em razão de supostas irregularidades em contratação direta realizada pela Prefeitura de Nova Friburgo/RJ com verbas federais repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ocasião das enchentes de 2011.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com recursos do SUS repassados ao Município de Nova Friburgo/RJ na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do TCU.<br>4. Conforme orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as ações penais envolvendo recursos do Sistema Único de Saúde, porque, dentre outros fundamentos, a União tem atribuição constitucional e legal para fiscalizar o correto funcionamento do sistema. No caso concreto, a Portaria nº 18/2011 do Ministério da Saúde autorizou expressamente o repasse de mais de dois milhões de reais ao Município de Nova Friburgo para reconstrução de serviços de saúde afetados por enchentes, evidenciando o interesse direto da União. Além do interesse genérico de fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde, há o interesse específico, porque a malversação de recursos envolveu verbas transferidas diretamente do orçamento da União para um objetivo específico, qual seja, restabelecer a regularidade do funcionamento dos serviços públicos de saúde que foram afetados pelas enchentes de 2011 (Portaria nº 18/2011 do Ministro da Saúde).<br>5. A conexão entre o crime de dispensa ilegal de licitação (de competência federal) e os demais delitos (uso de documento falso, corrupção, peculato e associação criminosa) atrai a competência da Justiça Federal para todos, conforme a Súmula 122 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. (ii) A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.730.764/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS).<br>2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo Estadual de Saúde.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para investigar o uso de verbas do SUS, transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia Civil.<br>5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal ou estadual dos recursos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal.<br>8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais do SUS".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988, art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(REsp n. 2.047.309/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CISÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 122/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo", por ostentarem interesse da União em sua aplicação e destinação.<br>2. Os recursos do SUS, ainda que transferidos para fundos estaduais ou municipais, mantêm sua natureza federal e estão sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União, atraindo, portanto, o interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.<br>3. A alegação de ausência de imputação específica de desvio ou malversação de verbas federais não afasta a competência da Justiça Federal, pois, em matéria penal, basta o interesse da União na fiscalização desses recursos para deslocar a competência, independentemente da natureza da conduta delitiva.<br>4. Em caso de conexão entre crimes de competência federal e estadual, aplica-se a Súmula 122/STJ, determinando a unificação do julgamento perante a Justiça Federal, não havendo fundamento legal para cisão processual nas circunstâncias apresentadas.<br>5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.593.089/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é da competência da Justiça Federal as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo". Isso porque essas verbas ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, além de estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do TCU, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 869.767/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Ainda, seguem os seguintes precedentes da Terceira Seção proferidos em julgamentos de conflitos de competência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO FAEC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NÃO ADMITIDO NO HABEAS CORPUS. REFORMA DO ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, "a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal." (STF, RE 696.533 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016). Precedentes.<br>2. Se ambos os Juízos de Primeira Instância, tanto estadual como federal, mais próximos à realidade dos fatos, atestam que o caso em apreço envolve o desvio de recursos federais transferidos aos Fundos de Saúde dos Estados, sob a forma de blocos de investimento, e sujeitos à fiscalização da União, é inviável acolher a tese segundo a qual as verbas da receita do Hospital das Clínicas são inteira e exclusivamente provenientes do erário estatal.<br>3. Ressalte-se que a discussão quanto à origem do montante desviado demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência esta que não é admitida na via estreita de um writ, tal como realizado pelo Tribunal de origem/suscitado.<br>4. A propósito, "o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ." (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC 170.558/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.<br>Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018.<br>2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização.<br>3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.<br>4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".<br>5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2020.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.