ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.<br>2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação no prazo determinado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>5. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, caput; CPC/2015, art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante cita da:STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.942/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agr avo regimental interposto por LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte (fl. 136) que não conheceu do seu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 115 do STJ.<br>Verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, razão pela qual intimada para, no prazo de 5 dias, sanar referido vício (fl. 129).<br>Decorrido o supradito prazo sem manifestação (fl. 134), o agravo em recurso especial não foi conhecido, incidindo, como alhures mencionado, o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>Em pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, declara-se que, por lapso, deixou de ser juntado o competente instrumento de mandato (fl. 140).<br>Requer a reconsideração da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 166/168).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.<br>2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação no prazo determinado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>5. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, caput; CPC/2015, art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante cita da:STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.942/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Repisa-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 115 do STJ.<br>É firme o entendimento de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). Além disso, percebeu-se, nesta Corte, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, não regularizou a situação.<br>Ressalte-se que a manifestação e documentos de fls. 140/142, trazidos aos autos em razão da certidão que oportunizou a regularização do feito, não podem ser conhecidos para os fins a que se destina, já que protocolados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Esse é o entendimento pacificado da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. A respeito (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.<br>2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação no prazo determinado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>4. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.<br>5. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, caput;<br>CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.942/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos).<br>2. No presente caso, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual, incidindo a Súmula 115/STJ.<br>3. Ademais, a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.<br>Incidência da Sumula n. 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.