ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Coautoria. Participação de Menor Importância. Inaplicabilidade. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, com fundamento na moldura fática firmada pelo Tribunal de origem e na jurisprudência sobre coautoria em roubo com divisão de tarefas.<br>2. O agravante sustenta que sua conduta se limitou à vigilância/cobertura, sem executar o núcleo do tipo penal, o que caracterizaria participação de menor importância, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, consistente em atuar como vigilante durante a prática de roubo, caracteriza participação de menor importância, apta a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante atuou de forma indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, exercendo função de vigilância e cobertura, o que caracteriza coautoria, com divisão de tarefas e comunhão de propósitos entre os agentes.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na coautoria, todos os agentes possuem domínio comum do fato típico, sendo irrelevante que não pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal, desde que sua conduta seja essencial para a realização do delito.<br>6. A aplicação da minorante de participação de menor importância exige que a contribuição do agente seja de relevância mínima, o que não se verifica no caso, dada a essencialidade da conduta do agravante para o êxito do roubo.<br>7. A reanálise da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, para fins de aplicação da minorante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A coautoria em crime de roubo caracteriza-se pela divisão de tarefas e pela comunhão de propósitos entre os agentes, sendo irrelevante que todos pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal.<br>2. A minorante de participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica quando a conduta do agente é essencial para o sucesso da empreitada criminosa.<br>3. A reanálise de fatos e provas para aplicação da minorante encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.394.712/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 618/627 interposto por REINALDO MACHADO DA SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 590/600 que, conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, mantendo o afastamento da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, à luz da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem e da jurisprudência desta Corte sobre coautoria em roubo com divisão de tarefas.<br>O agravante sustenta que houve erro de subsunção normativa na decisão agravada, por indevida aplicação do art. 29, § 1º, do CP, e afronta ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Afirma que a tese versa sobre revaloração jurídica, superando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a moldura fática é incontroversa: não teria executado o núcleo do tipo (grave ameaça/subtração), limitando-se à função de vigilância/cobertura, o que caracterizaria participação de menor importância. Alega, ainda, que ao ter sido conhecido o agravo para conhecer do recurso especial, caberia valoração jurídica pelo Colegiado, com aplicação do redutor na fração máxima, por mínima e acessória sua contribuição na empreitada criminosa.<br>Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao r ecurso especial, a fim de reconhecer e aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), em grau máximo, com a consequente redução do quantum da reprimenda.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 29, § 1º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator: <br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Coautoria. Participação de Menor Importância. Inaplicabilidade. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, com fundamento na moldura fática firmada pelo Tribunal de origem e na jurisprudência sobre coautoria em roubo com divisão de tarefas.<br>2. O agravante sustenta que sua conduta se limitou à vigilância/cobertura, sem executar o núcleo do tipo penal, o que caracterizaria participação de menor importância, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, consistente em atuar como vigilante durante a prática de roubo, caracteriza participação de menor importância, apta a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante atuou de forma indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, exercendo função de vigilância e cobertura, o que caracteriza coautoria, com divisão de tarefas e comunhão de propósitos entre os agentes.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na coautoria, todos os agentes possuem domínio comum do fato típico, sendo irrelevante que não pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal, desde que sua conduta seja essencial para a realização do delito.<br>6. A aplicação da minorante de participação de menor importância exige que a contribuição do agente seja de relevância mínima, o que não se verifica no caso, dada a essencialidade da conduta do agravante para o êxito do roubo.<br>7. A reanálise da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, para fins de aplicação da minorante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A coautoria em crime de roubo caracteriza-se pela divisão de tarefas e pela comunhão de propósitos entre os agentes, sendo irrelevante que todos pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal.<br>2. A minorante de participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica quando a conduta do agente é essencial para o sucesso da empreitada criminosa.<br>3. A reanálise de fatos e provas para aplicação da minorante encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.394.712/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.03.2021.<br>"Observa-se, portanto, que o conjunto probatório coligido aos autos é contundente ao demonstrar que ambos os acusados exerceram papel ativo e relevante na execução do roubo: enquanto um deles efetuava a grave ameaça, empregando o simulacro e constrangendo as vítimas diretamente, o outro assumia a função de vigilância da entrada, garantindo o controle do local e a segurança da fuga. Ambos, após consumado o delito, evadiram-se juntos no veículo subtraído e foram capturados na posse dos bens e da arma falsa utilizada na prática delitiva. Diante disso, não há margem para acolher a tese de participação de menor importância, uma vez que a prova é clara e convergente no sentido de que a conduta de ambos os agentes foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, estando plenamente caracterizada a coautoria, com liame subjetivo evidenciado pela divisão de tarefas e a comunhão de propósitos." (fls. 423/424)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a tese de participação de menor importância ao reconhecer que os acusados atuaram de forma conjunta e indispensável para a prática do roubo, sendo que um deles exerceu diretamente a grave ameaça com uso de simulacro, enquanto o outro realizava a vigilância da entrada, assegurando o êxito da empreitada criminosa. Ressaltou-se que ambos evadiram-se no veículo subtraído e foram presos em posse dos bens e do artefato utilizado, o que evidenciou a coautoria, marcada pela divisão de tarefas e pela comunhão de propósitos, inviabilizando o reconhecimento de atuação secundária ou de menor relevância.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, ainda que o recorrente não tenha empunhado a arma, ou proferido ameaças, executou tarefa de cobertura, a fim de assegurar o resultado danoso.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>HABEAS CORPUS. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DESEJADA DIVERSA. ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.<br>1. Em sede de habeas corpus, no caso de crime praticado em concurso de pessoas, é inviável a análise se o atuar, eficaz e relevante, de um dos agentes, foi idêntico ou menor do que o comportamento de outros co-réus, dada a necessidade de investigação probatória. De todo modo, o entendimento pretoriano, em síntese, não reputa como de menor importância (1) a cobertura ao roubo, em atitude de vigilância (2) quando a participação está dirigida para os mesmos resultados.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 8.987/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 28/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 281.)<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: ""Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br>5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).<br>6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.<br>7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória - art. 386, VII, do CPP -, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).<br>9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo  notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado  , submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.<br>10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de parte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu conhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à questão relativa ao crime de corrupção de menores.<br>2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a prática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão judicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado para a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus subtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido entre todos os coautores.<br>3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, " c oncluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Desnecessário que o coautor pratique o núcleo do tipo penal, bastando a divisão de trabalho, a comunhão de propósitos e o exercício conjunto do domínio sobre o fato criminoso. Como elucida a doutrina:<br>O coautor participa ao lado dos demais da realização comum do fato, fruto da vontade convergente, contribuindo cada qual de maneira direta para a consecução dessa vontade, seja na fase preparatória, seja na fase executória, havendo, como assevera JAKOBS, uma divisão de trabalho. Ao coautor pode-se remeter a ação efetuada como sua, por ter o domínio de sua configuração, por a ter engendrado ou compartilhado da decisão comum de realizar, organizando a ação ou participando diretamente de sua execução.<br>Já o cúmplice não tem o domínio sobre o fato nem participa da formação da vontade comum de realizá-lo, malgrado o deseje, ou tenha mesmo interesse pelo fato. Participa do fato de terceiro, cuja definição de decisão por agir lhe é superior, aderindo à resolução finalística de outrem, auxiliando ou assistindo. Se deseja igualmente o fim delituoso, no entanto, depende daquele que é o senhor da atuação delituosa à qual adere, sem ser sua a decisão de agir.<br>O conteúdo imediato de sua vontade, como afirma LATAGLIATA, é solicitar ao autor ou coautores a tomada da resolução da atividade delituosa ou auxiliar na realização da ação já decidida, sem ter governo ou forma de interferir na prática do crime. Participa do fato de outrem, e como tal o deseja.<br>(JR., Miguel R. Fundamentos de Direito Penal - 5ª Edição 2020. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book. p.234. Acesso em: 20 out. 2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.<br>JOEL ILAN PACIORNIK<br>Relator