ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Limites da devolutividade recursal. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos em face de decisão que desproveu agravo regimental.<br>2. A defesa alegou omissões na decisão embargada, sustentando que: (i) o embargante apenas dirigiu o veículo e não teve contato com a vítima, o que justificaria a desclassificação do crime de roubo majorado para furto; e (ii) não houve fundamentação para a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, mesmo após a exclusão do emprego de arma de fogo e da grave ameaça.<br>3. Requerimento da defesa para suprimento das alegadas omissões, com efeito infringente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para discutir matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal e se há omissão ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal.<br>6. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, não há vícios na decisão embargada, com destaque para o fato de que as decisões anteriores apreciaram as teses acerca dos fundamentos relativos à participação do embargante na empreitada delitiva e ao regime inicial de cumprimento de pena.<br>8. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>A defesa de RENDDERSON ANDREA CRUVINEL opôs embargos de declaração, às fls. 841/844, em face do acórdão de fls. 830/832 que concluiu pela rejeição dos embargos de declaração opostos às fls. 816/820 em face de anterior acórdão de minha relatoria que, às fls. 797/799, desproveu o agravo regimental de fls. 782/788.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que concluiu pelo não provimento de agravo regimental. A parte embargante sustenta contradição na decisão, alegando ausência de demonstração de grave ameaça à vítima, pois o embargante estaria apenas dirigindo o veículo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto ao reconhecimento da grave ameaça empregada na prática do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>4. A decisão embargada destacou que o emprego de arma de fogo desmuniciada com intuito de intimidar a vítima configura o delito de roubo, e não furto, sendo corroborado pelos depoimentos do corréu e do próprio embargante, que revelaram conluio para o cometimento do delito com premeditação e divisão de tarefas.<br>5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se verifica omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rejulgamento da causa.<br>2. A alteração de conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame de prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento." (fls. 831/832)<br>A defesa sustenta que houve omissões na decisão embargada porque: a) "em que pese o julgado ter ressaltado que houve conluio para o cometimento do delito com premeditação e divisão de tarefas. Não se pode olvidar que o Embargante estava apenas dirigindo o veículo e NÃO teve nenhum tipo de contato com a vítima  ..  sendo este fator mais que suficiente para a DESCLASSIFICAÇÃO do Crime de Roubo Majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), para o Crime de FURTO (artigo 155, § 2º do Código Penal)"; b) não sanou omissão "referente ao cumprimento da pena, pois não fundamentou os motivos da manutenção do cumprimento da pena em SEMIABERTO, mesmo, após ter sido excluído o emprego de arma de fogo e a grave ameaça".<br>Requer, por fim, o suprimento dos vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Limites da devolutividade recursal. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos em face de decisão que desproveu agravo regimental.<br>2. A defesa alegou omissões na decisão embargada, sustentando que: (i) o embargante apenas dirigiu o veículo e não teve contato com a vítima, o que justificaria a desclassificação do crime de roubo majorado para furto; e (ii) não houve fundamentação para a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, mesmo após a exclusão do emprego de arma de fogo e da grave ameaça.<br>3. Requerimento da defesa para suprimento das alegadas omissões, com efeito infringente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para discutir matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal e se há omissão ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal.<br>6. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, não há vícios na decisão embargada, com destaque para o fato de que as decisões anteriores apreciaram as teses acerca dos fundamentos relativos à participação do embargante na empreitada delitiva e ao regime inicial de cumprimento de pena.<br>8. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. Matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal não pode ser objeto de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não devem ser conhecidos, pois abarcam matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal. Com efeito, da decisão embargada se extrai claramente que o embargante não impugnou oportunamente os fundamentos da decisão da admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, não há omissão ou contradição a serem corrigidas, porquanto os fundamentos esgrimidos nos presentes embargos, em relação à participação do embargante na empreitada delitiva, foram apreciados, em conformidade com o escopo de cognição da via processual, no acórdão recorrido de fls. 830/832, ao passo que o pleito relativo à alteração regime inicial de cumprimento de pena, conforme ressaltado à fl. 777, foi deduzido no recurso especial apenas no escopo da violação ao art. 619 do CPP, tratando-se, pois, de matéria já enfrentada à fl. 807.<br>Sobre a potencial contradição apontada, ressalta-se que o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada, pois o embargante não aponta erro ou omissão.<br>Em corroboração, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos.<br>4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br>4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargo s de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Em face do exposto, voto por não conhecer os embargos de declaração.