ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade das provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, bem como das provas dela derivadas.<br>2. A defesa sustenta a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, além das provas obtidas, alegando ausência de justa causa para a diligência policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizada no caso concreto foram amparadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em informações do setor de inteligência da polícia, prévias diligências policiais no local, denúncias anônimas e observação de movimentação intensa de motocicletas com baús de aplicativo de entrega no local, configurando fundada suspeita de tráfico de drogas.<br>5. A abordagem policial resultou na apreensão de entorpecentes com um dos réus, que indicou a existência de mais drogas na residência, corroborando a suspeita inicial e justificando o ingresso no imóvel.<br>6. A proprietária do imóvel franqueou a entrada dos policiais, assinando termo de autorização, e, ainda que não houvesse tal documento, o ingresso seria lícito em razão da fundada suspeita de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, o que foi observado no caso em análise, afastando a alegação de nulidade da diligência policial.<br>8. A revisão da conclusão sobre a dinâmica dos fatos exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, denúncias anônimas e observação de comportamento suspeito no imóvel em diligência policial.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de suspeita fundada de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>3. A revisão de fatos relacionados à justa causa para diligências policiais é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA e SAMUEL FABIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão de minha lavra, a fls. 1257/1272 que conheceu do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls.1277/1285) a defesa reitera suas teses recursais, dentre elas a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade das provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, bem como das provas dela derivadas.<br>2. A defesa sustenta a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, além das provas obtidas, alegando ausência de justa causa para a diligência policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizada no caso concreto foram amparadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em informações do setor de inteligência da polícia, prévias diligências policiais no local, denúncias anônimas e observação de movimentação intensa de motocicletas com baús de aplicativo de entrega no local, configurando fundada suspeita de tráfico de drogas.<br>5. A abordagem policial resultou na apreensão de entorpecentes com um dos réus, que indicou a existência de mais drogas na residência, corroborando a suspeita inicial e justificando o ingresso no imóvel.<br>6. A proprietária do imóvel franqueou a entrada dos policiais, assinando termo de autorização, e, ainda que não houvesse tal documento, o ingresso seria lícito em razão da fundada suspeita de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, o que foi observado no caso em análise, afastando a alegação de nulidade da diligência policial.<br>8. A revisão da conclusão sobre a dinâmica dos fatos exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, denúncias anônimas e observação de comportamento suspeito no imóvel em diligência policial.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de suspeita fundada de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>3. A revisão de fatos relacionados à justa causa para diligências policiais é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, como registrado na mencionada decisão, acerca da violação aos arts. 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP, a Corte estadual afastou a nulidade da busca pessoal e reconheceu a validade da prova dela decorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"II.2 Preliminar de Ausência de Justa Causa Para a Abordagem Policial e Busca Domiciliar.<br>Aduz ainda a defesa preliminarmente que deve ser reconhecida a nulidade da busca pessoal no apelante Samuel e das provas dela decorrentes por ausência de justa causa, eis que a abordagem teria sido fundada em uma "informação do setor de inteligência" da Polícia, não instrumentalizada, e na campana feita pela equipe policial, inclusive não sendo da competência da Polícia Militar as atribuições de atividades investigativas, bem como um dos policiais não soube afirmar se todas as motocicletas avistadas eram do réu ou conduzidas pelo mesmo.<br>Salienta ainda que deve ser reconhecida a nulidade da busca pessoal no apelante Samuel e das provas dela decorrentes por ausência de justa causa, eis que a abordagem teria sido fundada em uma "informação do setor de inteligência" da Polícia, não instrumentalizada, e na campana feita pela equipe policial, não sendo da competência da Polícia Militar as atribuições de atividades investigativas, bem como um dos policiais não soube afirmar se todas as motocicletas avistadas eram do réu ou conduzidas pelo mesmo.<br>Sem razão.<br>No que se refere à busca pessoal, assim é o entendimento exarado pelo STJ:<br>"Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "  2  a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam , ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar corpo de delito (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022)" (AgRg no HC n. 761.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). (grifei)<br>Acerca do tema, assim preleciona o doutrinador Gustavo Henrique Badaró :<br>"A polícia militar, embora tenha por finalidade a prevenção ao cometimento de crimes, também tem o escopo de atividade de imediata repressão aos delitos. Assim, não se pode conceber que, na atividade de policiamento preventivo e de imediata repressão a crimes que estejam ou acabaram de ser cometidos, o policial militar não possa, desde que respeitados os requisitos legais, realizar uma busca pessoal, havendo a fundada suspeita de que alguém porta uma arma ou certa quantidade de droga."<br>Deste modo, é certo que a abordagem policial para busca pessoal sem mandado específico somente será válida na hipótese em que houver fundada razão para tanto, sob pena de nulidade do ato e das provas obtidas.<br>A este respeito, necessário observar o alegado nos depoimentos judiciais.<br>Em juízo, o réu Carlos Eduardo das Neves Pereira relatou, em síntese, que (mov. 186.3):<br>" estava em casa; que seu amigo Samuel tinha ido até lá para jantarem; que ele pediu para o interrogado abrir o portão; que abriu o portão para ele; que quando ele passou o interrogado fechou o portão; que ele levou uns três/quatro minutos para subir; que abriu a porta e já escutou o grito "polícia"; que o interrogado é motoboy, assim como Samuel; que naquele dia Samuel estava levando a janta, que era um X-salada; que também foi pedido refrigerante (Coca); que o interrogado mora nos fundos; que no terreno existem duas casas; que quem mora na casa da frente é a Solange; que Solange é proprietária do imóvel; que o ; interrogado é inquilino, pagava oitocentos reais de aluguel e morava sozinho que Samuel contou ao interrogado que a polícia o mandou retornar; que o portão já tinha fechado; que eles pularam para dentro; que o interrogado não abriu o portão novamente; que Samuel não tinha controle para abrir para os policiais; que os policiais determinaram que o interrogado e Samuel ficassem de joelhos e entraram; que eles não pediram autorização para o interrogado para entrar; que ; que visualizou os policiais meio que forçando Solange a assinar um papel Solange chegou a assinar um papel; que eles falaram para o interrogado que era denúncia de tráfico de drogas no bairro; que prefere não responder se foi encontrado algum tipo de droga em sua residência; que não é usuário de substâncias entorpecentes; que tinha um celular (Iphone) que foi objeto de apreensão; que prefere não responder se tinha balança de precisão e cartões bancários em sua residência; que não faz tanto tempo que conhece o corréu Samuel; que não se recorda se ele já tinha ido até a sua casa; que em média tira dois mil e quinhentos reais mensais como motoboy; que acha que não possui nenhuma condenação criminal; que não conhecia os policiais; que em nenhum momento os policiais pediram autorização para entrar dentro da casa do ; que o interrogado morava nessa casa; que era a sua moradia; que a interrogado Solange não morava com o interrogado, e sim na casa da frente; que não chegou a verificar se os policiais entraram na casa dela; que os policiais não pediram que o interrogado assinasse algum documento autorizando a entrada em sua residência." (grifei)<br>Em juízo, o acusado Samuel Fabiano Ferreira da Silva Junior relatou, em síntese, que (mov. 186.4):<br>"a afirmação de que estaria fazendo delivery de entorpecentes não procede; que nesse dia de tarde tinha combinado com o Carlos Eduardo de jantarem juntos à ; que a hora que chegou e ele abriu o portão, noite; que foi até a casa dele à noite o interrogado entrou e foi tirar o refrigerante da mochila a polícia saiu do mato; que eles pediram para o interrogado parar; que parou; que um pulou o portão e segurou o interrogado; que nessa pulou o outro; que eles falaram que tinha denúncia de tráfico de drogas a respeito da casa e que se o interrogado ; que falou que não sabia do que estavam falando, entregasse tudo o liberariam que era motoboy e que só estava ali para jantar na casa de seu amigo; que eles falaram que já sabiam de tudo e entraram na residência; que deixaram o ; que mora com a sua mãe e interrogado de joelhos; que não reside naquele local com seu irmão mais novo; que exerce a profissão de motoboy e trabalhava com ; que naquela noite estava no horário da janta; que foi jantar com o Carlos; Ifood que não estava com substância entorpecente; que não é usuário; que não usa nada; que estava apenas com o refrigerante e dois X-salada; que Carlos abriu o portão para o interrogado; que no momento em que o portão fechou os policiais saíram do mato; que não conhecia os policiais e nunca os tinha visto; que foi abordado por outros policiais, que não os ouvidos em audiência; que foi levado para a casa que ficava nos fundos; que Carlos morava na casa dos fundos e estava na residência; que os policiais o deixaram de joelhos no canto da sala e não viu o que aconteceu; que não sabe se o corréu tinha drogas em casa; que foi poucas ; vezes até a casa dele; que não viu a polícia encontrar essa droga na casa dele que chegou com uma moto CG 150 de cor vermelha; que a Solange morava na casa da frente; que Solange é proprietária da casa dos fundos e alugou para o Carlos; que Carlos pagava aluguel para Solange; que a moto de cor vermelha pertencia ao interrogado; que possuía setenta e oito reais em dinheiro; que esse ; que estava dinheiro foi apreendido e era proveniente de seu trabalho trabalhando no dia e só parou para jantar; que seu telefone, um Moto G 60, foi apreendido; que conhece o Carlos das ruas, ele é motoboy assim como o interrogado; que não viu o que foi apreendido dentro da casa de Carlos; que não é usuário de substância entorpecente; que acha que Carlos também não faz uso de drogas; que ele nunca comentou com o interrogado que tinha drogas em casa; que acha que já esteve na casa de Carlos uma vez, rapidamente; que sua renda média mensal é de aproximadamente dois mil reais; que já respondeu a processo anteriormente, por conta de tráfico; que foi condenado e o fato ocorreu em Curitiba; que pegou um e oito de pena; que está pagando essa pena, cumprindo ; que Solange viu os policiais pulando o portão; que na hora em no regime aberto que o interrogado já estava dentro do porta- malas da viatura os quatro policiais fizeram Solange assinar um papel (autorização para busca domiciliar); que o interrogado é inocente e não tem nada a ver." (grifei)<br>A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar Leandro de Almeida, relatou em juízo, em síntese, que (mov. 186.1):<br>"foi repassado pelo setor de inteligência que na residência estaria ocorrendo o tráfico na modalidade "delivery" (entrega de drogas); que a equipe foi até o local e ficou de longe um bom tempo para verificar a veracidade; que foi visualizada ; que ele estacionava na frente da uma moto entrando e saindo da residência residência e o indivíduo entrava na residência; que a equipe chegou mais próximo e conseguiu abordar o indivíduo que estava saindo da residência; que foi feita a ; que revista pessoal e com ele foi localizada uma certa quantidade de droga foram feitas buscas na moto e na moto nada foi localizado; que feita uma entrevista com ele, ele revelou que na residência havia mais drogas e que estava fazendo entrega para o amigo dele; que entraram em contato com a senhora que ; que foi era proprietária da residência e ela autorizou a entrada dos policiais chamado o indivíduo que estava dentro da residência e foi feita busca pessoal nele, nada tendo sido encontrado; que ele falou que teria mais drogas e apontou o local; que a equipe localizou essa outra quantidade de drogas que estava dentro ; da residência; que diante disso os dois foram encaminhados para a delegacia que os policiais fizeram a campana de longe; que fizeram campana por aproximadamente trinta minutos e visualizaram a movimentação contínua de moto; que a moto era a mesma que ele tinha estacionado ali, com uma caixinha ; que é um local bem ermo ali; que ficaram a uns cinquenta metros de do Ifood distância, escondidos atrás de um mato; que para realizar a abordagem se aproximaram um pouco mais; que ficaram em torno de trinta minutos no monitoramento e nesse período constataram que a moto saiu duas ou três vezes e voltou; que a moto tinha as mesmas características e ele parava no mesmo local; que à distância parecia ser a mesma moto; que o réu Samuel falou que teria mais drogas na residência do amigo dele, que morava nos fundos; que pediram autorização para entrar na casa para a proprietária do terreno; que ela autorizou a entrada dos policiais e indicou que o rapaz morava nos fundos; que foram até o local, que era a casa dos fundos; que a proprietária colaborou com a equipe ; que policial e falou que eles faziam entrega, mas ela não sabia do que o réu Carlos Eduardo colaborou e indicou onde estava o restante das drogas; que não ; que somente no armário dele havia droga; que o houve resistência da parte dele setor de inteligência apenas repassa a informação para que as equipes façam a averiguação; que em algumas situações, quando os integrantes da agência local de inteligência não podem fazer a diligência, eles solicitam o apoio das equipes policiais; que a comunicação ocorreu diretamente com o comandante da equipe; que as denúncias anônimas são repassadas para a ALI, que por sua vez repassa para as equipes de área; que chegou a informação de que no local haveria comércio de drogas na modalidade "delivery" e que era para sua equipe averiguar a veracidade dessa informação; que não foi o depoente quem redigiu o relatório contido no evento 156.2; que esse relatório é da P2; que a sua equipe não tirou fotos; que como é o setor de inteligência eles não informam os nomes dos policiais; que se for solicitado, porém, eles informam; que deixaram a viatura caracterizada um pouquinho escondida e ficaram desembarcados realizando a campana; que o depoente fez a busca no indivíduo que estava saindo para pegar a moto; que também localizou a droga existente no armário; que o policial Lentilhe acompanhou as buscas; que o motoqueiro estava chegando perto da moto quando foi abordado; que ele estava saindo pelo que se recorda; que o portão estava aberto no momento em que ele estava saindo; que o comandante da equipe falou com a proprietária do terreno; que a proprietária autorizou a entrada dos policiais no terreno; que não se recorda quantas casas existiam no terreno; que a ocorrência foi mais à noite; que eram quatro policiais; que presenciou a senhora autorizando a entrada no terreno; que não se recorda se era mais de uma casa no terreno; que ela falou que era proprietária de tudo ali; que não sabe se ela morava nas duas casas; que só entraram na residência indicada pelo Samuel; que a porta estava aberta e o outro abordado estava sentado em um sofázinho; que o chamaram para fora e fizeram a revista nele; que para o depoente era mais um depósito de drogas; que não chegou a tirar fotos da residência; que para todos os abordados informam que fica a critério da pessoa falar ou não; que o réu Samuel falou espontaneamente que estava realizando o transporte de drogas; que na frente havia duas motos estacionadas, mas apenas uma delas saía; que visualizaram a moto saindo de duas a três vezes; que foi mais de uma vez; que foi encontrada uma certa quantia em dinheiro com o réu Samuel; que ele não indicou a origem desse dinheiro; que o comércio ocorria através dos dois celulares deles; que os celulares foram apreendidos; que não tiveram acesso aos celulares; que um aparelho foi apreendido com o Samuel; que na casa existiam várias espécies de drogas, de maconha até LSD, haxixe; que na casa havia bastante variedade de drogas; que a quantidade era considerável; que havia várias embalagens ; que pelo que se recorda na casa também para dividir as drogas, do estilo ziplock só estava o acusado Carlos; que na delegacia foi encontrada escondida com um dos indivíduos a quantia de cinquenta reais; que salvo engano essa quantia foi encontrada com o Samuel; que não se recorda se foi localizada balança de precisão dentro da residência; que o policial Lentilhe compunha a sua equipe e exercia a função de quarto homem." (grifei)<br>A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar Lentilhe da Silva Nascimento, relatou em juízo, em síntese, que (mov. 186.2):<br>"a equipe recebeu uma informação da agência local de inteligência de que no endereço citado na ocorrência estaria ocorrendo venda de entorpecentes na modalidade "delivery"; que a equipe fez um breve monitoramento próximo da residência e percebeu que havia várias motocicletas entrando e saindo da residência; que em dado momento o Samuel estava saindo da residência e efetuaram a sua abordagem; que fizeram a busca pessoal e encontraram 3g de ; que perguntaram para ele qual o motivo da droga e cocaína e 28 reais trocados ele relatou que estava fazendo a venda de entorpecentes na região sul de Curitiba; que ele informou que dentro da residência de seu amigo Carlos Eduardo teria mais drogas; que a equipe fez o contato com a senhora Solange, dona da ; que fizeram a residência, a qual franqueou a entrada dos policiais no terreno busca pessoal no Carlos e nada de ilícito foi encontrado; que posteriormente ele informou que haveria droga dentro da residência, no guarda-roupa; que uma das equipes foi lá e pegou a droga; que tinha várias drogas lá (maconha, ecstasy, ; que o depoente não participa das investigações do LSD, cocaína, haxixe, etc.) setor de inteligência da Polícia; que estiveram no local na parte da noite; que não participou da verificação durante o dia; que permaneceram um tempo monitorando e verificaram a entrada e a saída de motocicletas; que não se recorda por quanto tempo permaneceram monitorando; que foi o tempo necessário para tomarem uma atitude; que não se recorda se a moto com o rapaz preso chegou e saiu várias vezes; que ele alegou para a equipe que seu amigo estaria com drogas dentro da residência; que se recorda da senhora Solange, que era proprietária da residência e franqueou a entrada dos policiais; que não se recorda muito bem, mas acha que a casa era alugada para eles; que Solange concordou cem por cento com a entrada dos policiais na residência; que o Samuel só falou do outro rapaz; que ele indicou onde estava o restante da droga (no interior do guarda-roupa); que salvo engano foram apreendidos dois celulares; que apreenderam um pouco mais de um quilo e meio de maconha; que as drogas já estavam preparadas para venda; que a informação do setor de inteligência foi repassada para o comandante da equipe, que por sua vez repassou à equipe; que só recebem a informação e executam; que o depoente era o quarto homem da equipe; que foi o Soldado Leandro quem fez a abordagem pessoal no motoboy e no outro rapaz; que não se recorda se a P2 estava junto com a sua equipe; que o depoente estava presente em todas as diligências; que Samuel estava próximo à moto; que não se recorda quem foi o primeiro policial que conversou com a senhora Solange; que o termo de autorização para busca domiciliar foi anexado ao boletim de ocorrência; que não se recorda quantas casas eram no terreno; que o próprio Samuel falou que era a casa dos fundos; que não se recorda se a senhora Solange mencionou que morava na casa dos fundos; que não chegou a entrar na casa dos fundos; que entrou no terreno; que não conhecia nenhum dos dois acusados." (grifei)<br>No presente caso tem-se que os agentes policiais receberam informações da equipe de inteligência no sentido de que no endereço dos fatos haveria venda de entorpecentes via "delivery" por indivíduos com motocicletas como se entregadores de aplicativo de entrega de comida fossem.<br>Ao chegarem no local, os policiais realizaram campana de cerca de 30 (trinta) minutos, sendo que neste período avistaram intensa movimentação de motocicletas com baú nas inscrições "ifood", e em determinado momento o réu Samuel saiu pelo portão com a motocicleta, momento em que foi realizada a abordagem.<br>Com o réu Samuel foi encontrado 3g (três gramas) de cocaína e R$ 78,00 (setenta e oito reais) em notas trocadas, sendo que ele teria relatado que estaria fazendo entregas na região.<br>Houve contato com a pessoa que se apresentou como proprietária do imóvel, a saber a Sra. Solange que franqueou entrada aos policiais inclusive assinando termo neste sentido (mov. 1.21).<br>Os policiais dirigiram-se à casa dos fundos onde residia o réu Carlos e com ele nada de ilícito foi encontrado, ao passo que após buscas na residência foi encontrado 1,550kg (um quilo, quinhentos e cinquenta gramas) de maconha, 0,372kg (trezentos e setenta e dois gramas) da maconha conhecida como "capulho", 0,310kg (trezentos e dez gramas) de haxixe, 304 (trezentos e quatro) unidades de ecstasy, 0,120kg (cento e vinte gramas) de cocaína, 275 (duzentos e setenta e cinco) unidades de LSD e uma balança de precisão.<br>Ambos os réus foram presos em flagrante em seguida.<br>Importante salientar que a coerência dos depoimentos prestados pelos agentes policiais com os demais elementos de convicção contidos nos autos, tem valor relevante para a elucidação dos fatos, especialmente porque inexistem razões para se refutar a veracidade de suas alegações ou prova de que teriam a intenção de incriminar o réu.<br>Sobre o elevado valor probatório dos depoimentos dos agentes públicos, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Com efeito, se observa que as somas dos seguintes fatores demonstraram a presença de justa causa para a busca pessoal e a busca domiciliar, a saber: a) a existência de informações do setor de inteligência da polícia no sentido de que estariam sendo realizadas entregas de drogas via "delivery" no local dos fatos; b) denúncias anônimas recebidas pela polícia a este respeito conforme mov. 156.2; c) a movimentação intensa de motocicletas com indicação de aplicativo de entrega de comida no local apontado; d) efetiva apreensão de entorpecentes com um dos réus que saiu da residência.<br>Ademais, não seria razoável exigir que os agentes policiais percebessem indivíduos realizando transportes via motocicleta em local apontado como ponto de venda de drogas via "delivery" e achassem que isso seria algo normal, rotineiro e do cotidiano, ignorando totalmente o fato e retornando para outras atividades.<br>Eis que se os agentes identificam comportamento suspeito de prática delitiva, tem, portanto, o dever de realizar a abordagem, eis que se trata do seu poder/dever atribuído à função.<br>Nesta toada:<br> .. <br>Veja-se ainda que os elementos colhidos pelo setor de inteligência da polícia restaram acostados ao mov. 156.2, sendo apontado que receberam informações acerca da venda de entorpecentes como "delivery" e observação de motocicletas transportando objetos em baús saindo do endereço dos fatos.<br>No mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 23.1 /TJ):<br>"(..) Além disso, a abordagem policial não se deu tão somente em virtude da aludida informação. Verifica-se que, os agentes públicos responsáveis pela ocorrência estavam de campana, no interior de uma mata, para averiguar possível traficância no local. Durante o monitoramento, visualizaram a motocicleta do apelante Samuel Fabiano entrando e saindo da residência duas ou três vezes com uma "caixinha de iFood", o que levantou suspeitas pela equipe policial. Ao abordar Samuel, foi localizado 3g (três gramas) de cocaína e dinheiro em notas trocadas. (..)"<br>Deste modo, a abordagem do réu Samuel se deu em razão de constatada suspeita da posse de ilícitos, o que consumou na apreensão de entorpecentes.<br>Veja-se ainda que a própria Constituição Federal autoriza o ingresso no domicílio em hipótese de flagrante delito, o que ocorre inclusive nos crimes que se protraem no tempo como o tráfico de drogas, ocasião em que a inviolabilidade do domicílio é relativizada conforme disposição do inciso XI, do art. 5º da Magna Carta:<br>XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem " consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"<br>Nesta toada:<br> .. <br>Deste modo, em razão da prática constatada da traficância no local, a saber pela apreensão de ilícitos com o réu Samuel que havia acabado de entrar e sair do imóvel por diversas vezes, se mostrou lícito o adentramento dos policiais no imóvel, ainda que não houvesse o termo de autorização para busca domiciliar de mov. 1.21 assinado pela proprietária do imóvel.<br>Eis que se tratava de hipótese de flagrante delito, sendo relativizada a inviolabilidade do domicílio no caso concreto.<br>Destarte, inviável o acolhimento da tese de nulidade da abordagem policial e violação de domicílio, eis que as circunstâncias do caso e a ação dos réus ensejaram a justa causa para a busca pessoal e domiciliar que resultou na aferição de estado de flagrância de crimes permanentes." (fl. 1090/1101, grifo nosso)<br>Conforme asseverado na decisão monocrática, depreende-se dos trechos acima que a instância ordinária reputou válidas as buscas pessoal e domiciliar em questão diante da justa causa para as diligências, notadamente pelas fundadas suspeitas de que estariam os agravantes na posse de material ilícito consigo e no mencionado imóvel.<br>Reafirma-se que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular  meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Em síntese, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.<br>Na hipótese dos autos, tal como consignado na decisão agravada, é de se concluir que a busca pessoal, seguida da domiciliar realizadas não se afiguram ilícitas, pois amparadas em fundadas e concretas suspeitas da traficância no local.<br>Nos termos assinalados na decisão anterior, foi reconhecido pelo Tribunal de origem que houve informação do setor de inteligência da polícia sobre a prática de tráfico de drogas no local em sistema de delivery, realizou-se campana prévia no local em que foi observado incomum movimentação própria do tráfico de drogas, o que justificou a abordagem e busca pessoal em um dos acusados, que entrava e saia do imóvel, com a apreensão de drogas, o que, juntamente com autorização expressa de uma moradora, devidamente documentada, autorizou o ingresso e busca domiciliar.<br>Nesse contexto, é de reafirmar que o entendimento do TJPR está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem, buscas pessoal e domiciliar.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental.<br>5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no REsp 2157646/MG, de minha relatoria, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Os embargos devem ser acolhidos para suprir omissão sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivas que autorizavam a busca pessoal. Deveras, segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado.<br>3. As circunstâncias acima mencionadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifo nosso)<br>EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. 5KG DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. IMPEDITIVO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREVISÃO LEGAL. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM LIBERDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a realização da diligência, uma vez que os policiais visualizaram a paciente em atitude suspeita, consistente em tentar se esconder no interior do veículo ao notar a presença policial no local, o que demonstra a nítida intenção da paciente de se evadir da abordagem. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. As instâncias ordinárias fixaram a pena da paciente em atenção às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas da paciente, consignando que a atenuante inominada não deve incidir, porquanto "não se trata de fato isolado na vida da ré", pois ela "já foi condenada pela prática de crime da mesma natureza cometido no ano de 2012, quando seu filho tinha apenas dois anos de idade, e não havia sido diagnosticado com a síndrome de Guillain Barré" (e-STJ fl. 517). Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal.<br>3. A reincidência é circunstância agravante prevista no Código Penal e o reconhecimento desta impede não apenas eventual reconhecimento do tráfico privigeliado, mas igualmente a fixação de regime mais brando e a substituição da pena. Dessa forma, tratando-se de expressa previsão legal, não há se falar em bis in idem nem há reparos a serem feitos na dosimetria.<br>4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a Corte local assegurou à paciente o direito de recorrer em liberdade, pleito este concedido, de ofício, no Habeas Corpus n. 766.733/SP, desta relatoria. Eventual cumprimento da pena em prisão domiciliar deve ser avaliado pelo Juízo das Execuções após o trânsito em julgado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 908.597/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.<br>IV - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais e na quantidade e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.025/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024. grifo nosso)<br>Note-se que para modificar a conclusão da dinâmica dos fatos relacionados às buscas ocorridas e à própria justa causa para a diligência policial, como busca os agravantes, exigiria mesmo o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É legítima a busca pessoal realizada por policiais militares quando baseada em fundadas suspeitas, devidamente justificadas por elementos objetivos e concretos observados no caso concreto, tais como o uso de agasalho em dia quente, volume incomum sob a roupa e localização em área de intenso tráfico de drogas, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A alegada nulidade da confissão informal prestada pelo acusado durante a abordagem policial, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, não se sustenta. Conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, após a apreensão dos entorpecentes, o acusado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo concreto a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. A alegação de que as filmagens apresentadas teriam sido editadas para omitir o momento inicial da abordagem é destituída de respaldo probatório. A defesa não indicou qualquer elemento concreto apto a demonstrar manipulação das imagens pela corporação policial, sendo inadmissível, em matéria penal, a formulação de alegações de má-fé sem fundamento objetivo. Ademais, os depoimentos dos policiais foram coerentes com a confissão do acusado e com o conteúdo das imagens registradas.<br>4. A ausência de gravação do exato momento inicial da abordagem não invalida, por si só, a diligência policial, sobretudo quando a atuação dos agentes foi pautada por fundadas suspeitas decorrentes de circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, e quando não demonstrado qualquer desrespeito a normas legais ou prejuízo à defesa.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA REPENTINA DE PERCURSO NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que se exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. No caso concreto, a Corte estadual considerou inválida a medida, ao apontar que a mudança repentina de direção/percurso ao avistar a viatura policial não ficou comprovada e que não havia outros elementos indiciários da prática de delito. Infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à comprovação da mudança de direção/percurso pelo agravado dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.850.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.