ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284 do STF, apontada como óbice à admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que o recurso especial anterior teria cumprido com os requisitos legais e indicado os dispositivos de lei federal violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da Súmula 182/STJ é inevitável quando o agravante não impugna de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial prolatada pelo Tribunal de origem, conforme o princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do a gravo em recurso especial.<br>5. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos legais violados, bem como a demonstração do nexo entre os dispositivos de lei federal indicados, os fatos discutidos e os fundamentos do julgado impugnado.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 182/STJ é obrigatória quando o agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.452.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.393.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 6439/6443 interposto por JOSÉ RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão de fls. 6414/6420, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, que havia sido apontada como óbice à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que deve ser afastada a Súmula n. 182 do STJ, argumentando que anterior recurso especial demonstrou devidamente todos os seus requisitos legais, bem como a indicação prévia de dispositivos de lei federal violados. Alega que a decisão agravada é ambígua e que o presente caso não atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, portanto, seu recurso especial seja submetido a análise.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284 do STF, apontada como óbice à admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que o recurso especial anterior teria cumprido com os requisitos legais e indicado os dispositivos de lei federal violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da Súmula 182/STJ é inevitável quando o agravante não impugna de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial prolatada pelo Tribunal de origem, conforme o princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do a gravo em recurso especial.<br>5. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos legais violados, bem como a demonstração do nexo entre os dispositivos de lei federal indicados, os fatos discutidos e os fundamentos do julgado impugnado.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 182/STJ é obrigatória quando o agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.452.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.393.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2021.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, haja vista a impossibilidade de conhecimento do seu agravo em recurso especial.<br>Pela leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 6259/6264), a defesa não efetuou a impugnação concreta e específica da incidência da Súmula n. 284 do STF, único óbice apontado enquanto fundamento à inadmissão do recurso especial pelo TJAC (fls. 6192/6196), tendo se limitado a declarar o não cabimento da referida súmula e a meramente afirmar que as irresignações constantes do apelo nobre estão embasadas nos arts. 59 e 68, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP, e no art. 2 º §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>É entendimento pacífico nesta Corte que "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018).<br>Como não houve a concreta e efetiva contestação, com todos os argumentos de uma só vez, do óbice imposto na decisão de inadmissão do recurso especial pela corte de origem, impossível o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Conforme já destacado na decisão agravada, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração expressa de que na peça do recurso especial já tinha havido a efetiva indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como já havia sido exposta sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER OS RÉUS DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para absolver os réus Ariane, Anthony e Luiz Fernando do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006; bem como para - em relação ao réu Anthony - reconhecer a minorante do art. 33, §4º da Lei n. 11.43/2006, em seu grau máximo.<br>(AgRg no AREsp n. 2.452.445/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Por fim, cabe ressaltar que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, razão pela qual exige, de forma inafastável, a indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>Não se mostra suficiente, para tanto, a mera citação genérica ou en passant de normas infraconstitucionais, tampouco a simples enumeração de artigos legais, sem que se estabeleça, de maneira lógica e fundamentada, o nexo entre os dispositivos indicados, os fatos discutidos no processo e os fundamentos do julgado impugnado.<br>Ademais, é indispensável que o recorrente tenha demonstrado qual seria a interpretação jurídica correta que entende aplicável ao caso, contrastando-a com a adotada pela instância ordinária, o que não se confunde com a técnica de fundamentação utilizada, por exemplo, em sede de apelação. No recurso especial, não basta a formulação de teses abstratas - é necessária a correlação direta entre os fatos do caso concreto, os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais invocados.<br>Por fim, como já destacado na decisão agravada, a indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, por já terem se operado os efeitos da preclusão consumativa. Nesse mesmo sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso (ut, AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. Não se conhece da ofensa a dispositivos de lei federal apontada apenas nas razões do agravo interno, pois "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL DA PRIMARIEDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES PROBATÓRIA. SÚM. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto as alegadas nulidades de provas verifico que a defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Não basta a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que o recorrente, no recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "a", da CF, não indicou o artigo de lei federal supostamente violado. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Ademais, é cediço que, "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.961.910/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Assim, inevitável a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação ao agravo em recurso especial interposto pela defesa, já que o correspondente enunciado da referida súmula prevê que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa d e atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dessa forma, deve ser mantido o não conhecimento agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte sobre o assunto (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso (ut, AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br> .. <br>3. Nas razões do AREsp, os agravantes apenas reiteraram, de forma genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e desconstituir os fundamentos explicitados pela instância antecedente para manter a condenação e a pena imposta.<br>Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TORNADA SEM EFEITO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Embora a presidência desta Corte tenha proferido decisão não conhecendo do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, entendeu por tornar sem efeito o referido decisum (e-STJ fl. 1.232). Assim sendo, necessária a retomada da análise do recurso.<br>2. No caso dos autos, efetivamente não foram rebatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.