ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Maus antecedentes. MENOS DE DEZ ANOS DE EXTINÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE Tráfico de drogas COM AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público, deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a pena fixada na sentença condenatória de primeiro grau, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em desfavor do ora agravante.<br>2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou os maus antecedentes com base na analogia in bonam partem ao art. 64, I, do Código Penal, considerando o lapso temporal de quase 10 anos desde a extinção da última pena, reconheceu a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP diferido.<br>3. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de afastamento dos maus antecedentes, considerando que o delito ocorreu em 20/10/2023 e a extinção da punibilidade se deu em 14/8/2015, não tendo transcorrido prazo superior a dez anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Analisar a adequação da dosimetria da pena considerando condenações anteriores cuja extinção ocorreu há menos de 10 anos. Sendo assim, restabelece-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando o privilégio concedido pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. Condenações anteriores cuja extinção da pena ocorreu há menos de 10 anos devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações anteriores com menos de 10 (dez) anos de extinção da pena devem ser consideradas como maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 743/748 interposto por SIMÃO PEDRO DE OLIVEIRA CÂNDIDO em face de decisão de minha lavra de fls. 725/733 que conheceu do agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para conhecer do seu recurso especial, dando-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, para decotar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabelecer a pena fixada na sentença condenatória de primeiro grau em desfavor do agravante.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em manifesta ilegalidade por invadir a soberania das instâncias ordinárias na análise das circunstâncias fático-probatórias, em contrariedade à Súmula 7/STJ, ao mesmo tempo em que procedeu a uma indevida releitura do Tema 150 do STF, o qual autoriza o julgador, de forma fundamentada, a afastar maus antecedentes quando as condenações pretéritas se encontrem demasiadamente distantes no tempo.<br>Afirma que o TJMG, aplicando analogia in bonam partem ao art. 64, I, do Código Penal, afastou os maus antecedentes em razão do lapso temporal de quase 10 anos desde a extinção da última pena (14/08/2015), reconheceu a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP diferido, diante da nova moldura jurídico-penal.<br>Alega que a decisão monocrática, ao registrar que o delito ocorreu em 20/10/2023 e que a extinção da punibilidade se deu em 14/8/2015, concluiu, sem respaldo na jurisprudência desta Corte, pela impossibilidade de afastamento dos maus antecedentes por ainda não ter transcorrido prazo superior a dez anos, realizando indevida revaloração de fatos já apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Aponta prejuízo à ressocialização e afronta à proporcionalidade com a cassação do privilégio e frustração do ANPP diferido; invoca, por fim, a ementa do acórdão estadual para reafirmar a possibilidade de afastamento de maus antecedentes demasiadamente remotos e a aplicação do privilégio pela ausência de dedicação a atividades criminosas e pela quantidade de drogas não exacerbada .<br>Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática e restaurar o acórdão do TJMG, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP diferido, e, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegalidade do afastamento do privilégio e a impossibilidade de consideração dos maus antecedentes remotos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Maus antecedentes. MENOS DE DEZ ANOS DE EXTINÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE Tráfico de drogas COM AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público, deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a pena fixada na sentença condenatória de primeiro grau, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em desfavor do ora agravante.<br>2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou os maus antecedentes com base na analogia in bonam partem ao art. 64, I, do Código Penal, considerando o lapso temporal de quase 10 anos desde a extinção da última pena, reconheceu a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP diferido.<br>3. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de afastamento dos maus antecedentes, considerando que o delito ocorreu em 20/10/2023 e a extinção da punibilidade se deu em 14/8/2015, não tendo transcorrido prazo superior a dez anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Analisar a adequação da dosimetria da pena considerando condenações anteriores cuja extinção ocorreu há menos de 10 anos. Sendo assim, restabelece-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando o privilégio concedido pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. Condenações anteriores cuja extinção da pena ocorreu há menos de 10 anos devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações anteriores com menos de 10 (dez) anos de extinção da pena devem ser consideradas como maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação aos arts. 59 e 68 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou os maus antecedentes nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, em que pese o magistrado sentenciante tenha considerado como maus antecedentes e, consequentemente, afastado o benefício do tráfico privilegiado ao apelante, os autos de nº 3714196- 17.2013.8.13.0024, cuja extinção da punibilidade se deu em 14/08/2015, em razão de indulto, entendo que as particularidades deste caso admitem o afastamento dos maus antecedentes tendo em vista que a referida condenação foi extinta há quase dez anos. A meu ver, neste caso, a regra do art. 64, I, do CP, que afasta a reincidência quando o novo crime é praticado após o decurso do período depurador de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena anterior, deve ser igualmente aplicada - valendo-me aqui da analogia in bonam partem - ao conceito de maus antecedentes. Cediço que a Constituição da República, no rol de garantias fundamentais, traz em seu art. 5º, XLVII, "b", a proibição de pena em caráter perpétuo, em observância aos princípios da humanidade e racionalidade das penas. Atento aos referidos princípios e à mencionada garantia constitucional, o legislador ordinário estabeleceu a já citada regra inserta no art. 64, I, do CP, para garantir que os efeitos da pena também não tenham caráter perpétuo. Trata-se de uma tentativa do legislador de evitar que seja impingido ao condenado um estigma cujos efeitos se perpetuam eternamente, na contramão da almejada ressocialização.  ..  Destarte, pela mesma razão não é aceitável, num Estado Democrático de Direito, que uma condenação impregne os registros criminais de um indivíduo do gravame eternizado de "portador de maus antecedentes". Tal proceder acarreta inquestionável violação à garantia fundamental da impossibilidade de aplicação de penas de caráter perpétuo, ferindo ainda os citados princípios da humanização e racionalidade da pena." (fls. 520/521)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a possibilidade de aplicação, por analogia in bonam partem, da regra prevista no art. 64, I, do Código Penal, que fixa o período depurador de cinco anos para a reincidência, também à configuração dos maus antecedentes, de modo a afastar sua consideração quando decorrido lapso temporal próximo de dez anos da extinção da punibilidade. Fundamentou-se a decisão na vedação constitucional de penas de caráter perpétuo, bem como nos princípios da humanidade, racionalidade e ressocialização da pena, entendendo que a manutenção perene do registro de maus antecedentes imporia estigma incompatível com as garantias fundamentais asseguradas ao condenado.<br>Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o crime fora praticado aos 20/10/2023, e a extinção da punibilidade do processo anterior se deu há menos de dez anos, quer seja, em 14/8/2015. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 528/STF. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>13. Condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 (dez) anos, não devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes.<br> .. <br>(REsp n. 2.013.300/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MODUS OPERANDI COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Condenações antigas podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, mesmo após o período depurador de cinco anos previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 150 de Repercussão Geral. A análise deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo inaplicável a relativização excepcional pelo "direito ao esquecimento" quando a condenação anterior foi extinta há menos de 10 anos da prática do novo delito.<br> .. <br>(AREsp n. 2.527.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Frise-se que não há incursão desta Colenda Corte Superior na matéria probatória, pois foi o elemento de fato constante da própria decisão de segunda instância (menos de dez anos entre a extinção da punibilidade e a nova prática ilícita) que se tomou em conta na decisão agravada.<br>Sendo assim, restabelece-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando o privilégio concedido pelo Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.<br>JOEL ILAN PACIORNIK<br>Relator