ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito PENAL. Agravo Regimental. CRIME DE TRÂNSITO. Restituição de veículo apreendido. Condicionamento ao pagamento de taxas e despesas. Aplicação do art. 271, §1º, do CTB. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a exigência de pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia para restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito (art. 306 do CTB).<br>2. O agravante sustenta que a apreensão decorreu de infração penal, e não administrativa, defendendo a aplicação do Código de Processo Penal (CPP) à restituição de bens apreendidos em investigação criminal, sem condicionamento ao pagamento de taxas ou diárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito (art. 306 do CTB) pode ser condicionada ao pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia, nos termos do art. 271, §1º, do CTB, ou se deve ser regida pelo Código de Processo Penal, sem tal condicionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 271, §1º, do CTB estabelece que a restituição de veículos apreendidos, independentemente de a infração ser administrativa ou penal, está condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estadia.<br>5. A infração penal de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) configura infração de trânsito, atraindo a incidência do art. 271, §1º, do CTB, que não distingue entre infrações administrativas e penais.<br>6. A homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não exime o proprietário do veículo das responsabilidades civis e administrativas decorrentes da apreensão, incluindo o pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia.<br>7. O agravante deu causa à apreensão do veículo ao utilizá-lo em conduta ilícita, devendo suportar os ônus decorrentes da medida, não havendo demonstração de situações que autorizem a isenção do pagamento das taxas, conforme previsto no §13 do art. 271 do CTB.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito está condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estadia, nos termos do art. 271, §1º, do CTB.<br>2. A homologação de Acordo de Não Persecução Penal não exime o proprietário do veículo das responsabilidades civis e administrativas decorrentes da apreensão.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 271, §1º e §13; CTB, art. 306.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RONALDO MOURA MATOS contra decisão monocrática proferida às fls. 218/222 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 230/235), o agravante sustenta que a apreensão realizada nos autos não se trata de remoção por infração administrativa, mas de apreensão decorrente de infração penal (art. 306 do CTB). Assim, aplica-se o Código de Processo Penal à restituição de bens apreendidos na investigação criminal, sem condicionamento ao pagamento de taxas/diárias.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do Agravo Regimental pelo Colegiado.<br>EMENTA<br>Direito PENAL. Agravo Regimental. CRIME DE TRÂNSITO. Restituição de veículo apreendido. Condicionamento ao pagamento de taxas e despesas. Aplicação do art. 271, §1º, do CTB. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a exigência de pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia para restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito (art. 306 do CTB).<br>2. O agravante sustenta que a apreensão decorreu de infração penal, e não administrativa, defendendo a aplicação do Código de Processo Penal (CPP) à restituição de bens apreendidos em investigação criminal, sem condicionamento ao pagamento de taxas ou diárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito (art. 306 do CTB) pode ser condicionada ao pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia, nos termos do art. 271, §1º, do CTB, ou se deve ser regida pelo Código de Processo Penal, sem tal condicionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 271, §1º, do CTB estabelece que a restituição de veículos apreendidos, independentemente de a infração ser administrativa ou penal, está condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estadia.<br>5. A infração penal de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) configura infração de trânsito, atraindo a incidência do art. 271, §1º, do CTB, que não distingue entre infrações administrativas e penais.<br>6. A homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não exime o proprietário do veículo das responsabilidades civis e administrativas decorrentes da apreensão, incluindo o pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia.<br>7. O agravante deu causa à apreensão do veículo ao utilizá-lo em conduta ilícita, devendo suportar os ônus decorrentes da medida, não havendo demonstração de situações que autorizem a isenção do pagamento das taxas, conforme previsto no §13 do art. 271 do CTB.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito está condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estadia, nos termos do art. 271, §1º, do CTB.<br>2. A homologação de Acordo de Não Persecução Penal não exime o proprietário do veículo das responsabilidades civis e administrativas decorrentes da apreensão.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 271, §1º e §13; CTB, art. 306.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. 271, §1º, da Lei 9.503/97, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a necessidade de taxas e despesas com remoção a estadia em pátio de veículo restituído ao recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Analisando os autos, observo que, em 06 de outubro de 2021, os policiais militares foram acionados para uma ocorrência de trânsito, tendo avistado o requerente em seu veículo, em tese , portando sinais de embriaguez, tendo sido, na oportunidade, apreendido o seu veículo. Em 23 de março de 2022, o Ministério Público apresentou Proposta de Acordo de Não Persecução Penal, que foi aceito pelo requerente em 25 de abril de 2022. Entretanto, seu veículo permaneceu apreendido, razão pela qual apresentou o presente pedido de restituição. O douto Juiz de 1º acolheu o pedido de restituição do veículo, mas indeferiu a pretensão de isenção do pagamento das taxas e despesas com remoção a estadia em pátio, requerendo o apelante, assim, a reforma da decisão neste último ponto, o que, no meu entender, não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a restituição do veículo apreendido ao proprietário, no contexto das infrações de trânsito, somente ocorrerá mediante prévio pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica. Vejamos:<br>"Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica."<br>No caso dos autos, observo que o requerente foi autuado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, infração penal de trânsito. Assim, mostra-se devido o pagamento, pelo requerente, das taxas de despesa com remoção e estadia de veículo no pátio, sendo nesse sentido o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:  .. <br>Destarte, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Diante do exposto, NEGO PROVIM ENTO ao recurso." (fls. 141/144)<br>No acórdão em Embargos Infringente constou o seguinte:<br>"Trata-se de embargos infringentes opostos por Ronaldo Moura Matos em face do acórdão constante do processo de n. 1.0000.23.184286-5/002, por intermédio do qual a turma julgadora, negou provimento ao recurso de apelação, vencido o Desembargador Vogal. Em razões recursais (seq. 01), a defesa pretende o resgate do voto minoritário a fim de que seja dado provimento ao recurso, para isentá-lo do pagamento das custas do pátio e dos serviços de remoção. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos (seq. 02). É o relatório. Segue a fundamentação. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. Em análise dos autos, observa-se que o pedido de restituição do veículo apreendido foi deferido pelo juízo de origem, sem, contudo, determinar a isenção do pagamento das custas do pátio e dos serviços de remoção. Interposta apelação, a decisão foi mantida pela turma julgadora, por maioria. A fim de contextualizar os fatos, nota-se que, na data de 06.10.2021, policiais militares foram acionados para uma ocorrência de trânsito, tendo avistado o requerente em seu veículo, denotando possíveis sinais de embriagues. Observa-se que o indivíduo foi conduzido à Delegacia para prestar informações, sendo o seu veículo, da marca Celta 2P LIFE, na cor prata, 2010/2011, placa HFF-3746, Renavan 258494395, recolhido para o pátio credenciado. Após o pagamento de fiança, o indivíduo foi liberado. Em sequência, o Ministério Público apresentou Proposta de Acordo de Não Persecução Penal, que fora aceito pelo requerente e homologado pelo juízo. Contudo, o veículo apreendido não foi restituído ao requerente. Assim, após realização de pedido da parte, o magistrado de origem determinou a restituição. Entretanto, não foi determinada a isenção de custos com pátio e remoção. De fato, o art. 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que a restituição do veículo apreendido ao proprietário, no contexto das infrações de trânsito, somente ocorrerá mediante prévio pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica. Observa-se que não há distinção entre infrações de trânsito administrativas ou judiciais. Ou seja, o termo "infrações de trânsito" inclui tanto as infrações criminais como as infrações administrativas. Havendo infração prevista no CTB, independentemente de constituir crime ou não, se aplica o referido artigo. Além disso, tal apreensão se difere de apreensão do veículo, por ordem judicial, para averiguação de delito não estabelecido no Código de Trânsito. Assim, sendo o embargante autuado pela prática de infração penal prevista no art. 306 do CTB, mostra-se devido o pagamento das taxas de despesa com remoção e estadia do veículo no pátio.  .. <br>Ante tais considerações, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS INFRINGENTES, aderindo aos votos majoritários proferidos no julgamento do recurso de apelação. " (fl. 171/173)<br>Extrai-se dos trechos acima que o recorrente foi abordado em uma ocorrência de trânsito apresentando sinais de embriaguez, tendo seu veículo apreendido em razão dessa conduta.<br>Em 25/04/2022, o recorrente celebrou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e o juízo de primeira instância deferiu a restituição do veículo, condicionando-a, contudo, ao pagamento das taxas de remoção e estadia.<br>O art. 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a restituição de veículos apreendidos depende do pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia. No caso, o recorrente foi autuado por infração penal de trânsito (art. 306 do CTB), o que justifica a aplicação do dispositivo, que não distingue entre infrações administrativas e penais, abrangendo todas as infrações previstas no CTB.<br>Importante destacar que a apreensão em questão não se confunde com aquelas determinadas por ordem judicial para apuração de delitos fora do âmbito do CTB. Conforme salientado pelo MPF: "A embriaguez ao volante, prevista no art. 306 do CTB, tipifica infração penal diretamente relacionada à circulação de veículos nas vias públicas, atraindo a incidência do art. 271, §1º, do CTB. A apreensão decorrente de ilícito penal de trânsito não isenta o proprietário de custear as despesas de remoção e guarda do bem, justificados pelo uso do veículo em situação proscrita por lei. A homologação de ANPP não exime o recorrente das responsabilidades civis e administrativas da apreensão do veículo" (fls. 215/216).<br>O CTB é expresso ao determinar que a restituição de veículos removidos só ocorrerá mediante pagamento das multas, taxas e despesas de remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei. Portanto, não há ilegalidade em condicionar a liberação do veículo ao pagamento dessas despesas, uma vez que a apreensão decorreu do uso do veículo em prática delitiva.<br>À evidência, o recorrente deu causa à apreensão do bem, utilizando-o em conduta ilícita, e, portanto, deve suportar os ônus decorrentes da medida. Além disso, não foram demonstradas quaisquer situações que autorizassem a isenção do pagamento das taxas, conforme previsto no §13 do art. 271 do CTB.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento." (fls. 218/222)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o recorrente foi abordado em ocorrência de trânsito com sinais de embriaguez, tendo seu veículo apreendido. Após, houve celebração de ANPP e o juízo de primeiro grau deferiu a restituição do veículo, condicionando-a ao pagamento de taxas de remoção e diárias de pátio. O Tribunal fundamentou a manutenção da exigência no art. 271, §1º, do CTB, que alcança infrações de trânsito em geral, sem distinção entre infrações administrativas e penais, abrangendo, portanto, a autuação pelo art. 306 do CTB.<br>Com efeito, a infração do art. 306 do CTB atrai a incidência do art. 271, §1º, e a homologação de ANPP não exime o recorrente das responsabilidades civis e administrativas, i ncluindo despesas de remoção e guarda.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.