ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação ÀS atividades criminosas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau reconheceu o tráfico privilegiado e remeteu os autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para afastar o tráfico privilegiado, determinando ao juízo de primeiro grau a realização da dosimetria da pena.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou que o tráfico privilegiado foi afastado exclusivamente pela quantidade de drogas apreendida, o que violaria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de drogas apreendida e em outros elementos que indicam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>6. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades ilícitas, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas, o transporte interestadual de entorpecentes e a atuação conjunta dos agentes em funções específicas no tráfico.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando comprovado o envolvimento com organização criminosa.<br>8. A análise da habitualidade delitiva pode ser realizada com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário que outros elementos concretos evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema n. 1139; STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JHENIFER DA SILVA GODOI, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1810/1811).<br>O agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devida mente enfrentados no agravo em recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação ÀS atividades criminosas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau reconheceu o tráfico privilegiado e remeteu os autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para afastar o tráfico privilegiado, determinando ao juízo de primeiro grau a realização da dosimetria da pena.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou que o tráfico privilegiado foi afastado exclusivamente pela quantidade de drogas apreendida, o que violaria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de drogas apreendida e em outros elementos que indicam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>6. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades ilícitas, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas, o transporte interestadual de entorpecentes e a atuação conjunta dos agentes em funções específicas no tráfico.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando comprovado o envolvimento com organização criminosa.<br>8. A análise da habitualidade delitiva pode ser realizada com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário que outros elementos concretos evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema n. 1139; STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, §4º, c/c o art. 40, V da Lei n. 11.343/2006. Neste contexto, após reconhecer o tráfico privilegiado da acusada, o Juízo de primeiro grau "deixou de realizar a respectiva dosimetria da pena, remetendo os autos ao Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal" (fl. 1228).<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar o tráfico privilegiado. Eis a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA<br>(1) PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO ACUSADO CLAUDECIR EM RAZÃO DA APREENSÃO DA QUANTIDADE DE DROGA - ACOLHIMENTO - APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 30 KG DE MACONHA - QUANTIDADE EXPRESSIVA QUE DENOTA MAIOR REPROBABILIDADE DA CONDUTA - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ READEQUAÇÃO DA PENA.<br>(2) PLEITO PELO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS JHENIFER E OSVALDO BEM COMO PELA DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA QUE REALIZE O RESPECTIVO CÁLCULO DA PENA, CONSIDERANDO A INVIABILIDADE DO ANPP - ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS JHENIFER E OSVALDO À ATIVIDADE CRIMINOSA - AÇÃO ORQUESTRADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES MEDIANTE MULTIPLICIDADE DE AGENTES E DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES - TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO - NECESSÁRIA DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA QUE REALIZE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DO ANPP APÓS A PERSECUÇÃO PENAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE DEVE SER FEITA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No recurso especial, a agravante sustenta que o tráfico privilegiado foi afastado exclusivamente pela quantidade de drogas apreendida, o que viola o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sobre o tráfico privilegiado, o TJ afastou a aplicação da minorante, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Neste contexto, a sentença deve ser reformada, pois embora os acusados JHENIFER e OSVALDO sejam tecnicamente primários, a orientação do STJ é no sentido de que a habitualidade delitiva pode ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, que, na hipótese, evidenciam, de forma clara e objetiva, a dedicação habitual de todos os Acusados ao narcotráfico (Precedente: STJ - AR Esp: 2491406 SC 2023 /0385753-0).<br>De acordo com os elementos de prova presentes nos autos, verificou-se que os Acusados, atuando em unidade de desígnios, estavam transportando aproximadamente 29.784 kg (vinte e nove quilos setecentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, entre diferentes entes da federação, partindo do Município de Naviraí no Mato Grosso do Sul, com destino ao Estado de São Paulo, quando foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal na Rodovia BR-369, Km 38, na Comarca de Andirá/PR.<br>Conforme destacado pelos Agentes Federais, a ação delituosa foi articulada com planejamento prévio e execução coordenada, enquanto JHENNIFER era responsável pelo transporte, conduzindo o veículo VW /Fusca, no qual a substância entorpecente estava escondida, em um compartimento atrás do banco de passageiros, CLAUDECIR e OSVALDO dirigiam um veículo VW/Parati exercendo função de batedores do tráfico, consistente em comunicar aos demais qualquer intercorrência policial para garantir a entrega da droga" (fl. 1230)<br>Quanto ao tráfico privilegiado, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.<br>No caso em apreço, o acórdão recorrido afastou, de forma devidamente fundamentada, a aplicação da causa especial de redução da pena, com base em elementos concretos que indicam a dedicação da recorrente a atividades ilícitas. Tal conclusão foi amparada nas circunstâncias da prisão em flagrante, na atuação conjunta dos agentes - a recorrente era responsável pelo transporte, enquanto os outros corréus atuavam na função de batedores -, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e no transporte interestadual dos entorpecentes.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Outrossim, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para excluir a pretendida causa de diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006. Incide, portanto, o enunciado da súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante o princípio da presunção de inocência.<br>2. No caso concreto, a causa especial de diminuição de pena deixou de ser aplicada em razão de os fatos terem envolvido a atuação do agravante em uma rede organizada e voltada para a prática do tráfico de drogas, que visava o transporte de 5.320kg de maconha. Também foi ressaltado o modus operandi da prática delitiva, em que o entorpecente estava acondicionado em veículo previamente preparado, sob promessa de pagamento em dinheiro, além da participação de terceiro na empreitada criminosa.<br>3. Desse modo, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para não aplicar a pretendida causa de diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006.<br>4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.