ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese de reconhecimento de nulidade processual pela inobservância do procedimento da mutatio libelli.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise da tese de nulidade da ação penal em razão da alegada inobservância do procedimento da mutatio libelli na inclusão das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O procedimento da mutatio libelli foi devidamente observado diante do aditamento da denúncia pelo Parquet após a obtenção de novas informações na fase de instrução processual, oportunizando-se o contraditório e a produção de provas pela defesa, razão pela qual a Corte local reputou que não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao réu.<br>4. À vista disso, para divergir da conclusão do Tribunal a quo e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O procedimento da mutatio libelli deve observar o art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É incabível em sede de recurso especial o reexame da conjuntura fática e das provas analisadas na origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.972.486/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 51.067/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018; STJ, RHC n. 83.283/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO MOREIRA SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 468/474) que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do seu recurso especial.<br>Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese de reconhecimento de nulidade processual pela inobservância do procedimento da mutatio libelli.<br>No presente agravo regimental (fls. 482/491) o agravante, após breve síntese processual, impugnou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que não fora observado o procedimento da mutatio libelli para incluir as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.<br>Asseverou que não há descrição fática na denúncia a respeito das qualificadoras, razão pela qual a decisão de pronúncia não poderia modificar a capitulação jurídica do fato sem a realização da mutatio libelli.<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido para que sejam decotadas as qualificadoras capituladas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal - CP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese de reconhecimento de nulidade processual pela inobservância do procedimento da mutatio libelli.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise da tese de nulidade da ação penal em razão da alegada inobservância do procedimento da mutatio libelli na inclusão das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O procedimento da mutatio libelli foi devidamente observado diante do aditamento da denúncia pelo Parquet após a obtenção de novas informações na fase de instrução processual, oportunizando-se o contraditório e a produção de provas pela defesa, razão pela qual a Corte local reputou que não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao réu.<br>4. À vista disso, para divergir da conclusão do Tribunal a quo e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O procedimento da mutatio libelli deve observar o art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É incabível em sede de recurso especial o reexame da conjuntura fática e das provas analisadas na origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.972.486/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 51.067/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018; STJ, RHC n. 83.283/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum objurgado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos. Isso porque a conjuntura fática analisada na origem demonstra que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela inclusão das qualificadoras capituladas no art. 121, § 2º, III e IV, do CP na decisão de pronúncia, porquanto o procedimento da mutatio libelli fora oportunamente observado pelo Juízo de primeira instância.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, o Parquet, após obter novas informações a partir da prova oral, efetuou o aditamento da denúncia para incluir às referidas qualificadoras e, na sequência, fora oportunizado o contraditório e a produção de provas pela defesa, razão pela qual não vislumbrou efetivo prejuízo ao réu.<br>Para ilustrar, colaciona-se novamente as disposições do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"10. Cinge-se a controvérsia recursal à incidência das qualificadoras de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>11. No que concerne à qualificadora de meio cruel, como bem ressaltou a defesa técnica, esta qualificadora não foi apontada na peça acusatória, todavia, no curso da audiência de instrução e julgamento, as testemunhas apresentaram fatos novos acerca da dinâmica delitiva.<br>12. Oportunizada a apresentação de alegações finais durante a audiência, o Ministério Público ressaltou que ficara demonstrada, naquela data, a utilização de meio cruel para a prática delitiva, motivo pelo qual o acusado também deveria ser pronunciado pela qualificadora de meio cruel.<br>13. Ato contínuo, foi oportunizado o direito de apresentação de alegações finais pela defesa, tendo a parte acusada rebatido as teses de acusação, bem como pugnado pela exclusão das qualificadoras apontadas, tendo em vista a ausência de fundamentação e de correto aditamento.<br>14. Posteriormente, o Juízo a quo recebeu o aditamento da denúncia e intimou as partes para produção de prova oral acerca dos fatos novos, conforme fls. 251.<br>15. Em que pese a parte requerente sustente que o procedimento da mutatio libelli não foi observado pelo magistrado de primeiro grau, cumpre registrar que não vislumbro qualquer ilegalidade ou desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no presente caso.<br>16. A partir das novas informações, obtidas na instrução processual, o promotor de justiça requereu a inclusão da qualificadora "meio cruel", assim como acrescentou elementos acerca da qualificadora "recurso que impossibilitou a defesa da vítima".<br>17. Embora não tenha sido citado o art. 384 do CPP ou sido registrado expressamente os termos "aditamento" ou "mutatio libelli", o fato é que o órgão acusador requereu a pronúncia nesses termos a partir da prova oral colhida.<br>18. Em seguida, foi oportunizado o direito de manifestação, bem como de produção de provas à parte denunciada. Assim, não há que se falar em aditamento de ofício ou inobservância do contraditório ou da ampla defesa, vez que, frise-se, o contraditório e o direito à produção de provas foram exercidos, conforme dispõe o art. 384 do CPP.<br>19. Os fatos narrados na denúncia não impedem o acréscimo de informações obtidas posteriormente; é dizer que os fatos, em tese, não ficam engessados ao que consta na denúncia, principalmente porque o tempo despendido para a fase inquisitorial é inferior àquele utilizado na fase processual, e nem sempre todos os dados podem ser colhidos antes da denúncia.<br>20. É verdade que alguns pontos não constavam na denúncia apresentada, no entanto, o Ministério Público aditou a inicial e o Juízo a quo permitiu a manifestação da defesa e a produção de provas, garantindo o exercício de direitos constitucionais e impedindo qualquer prejuízo à defesa. Dessa forma, inexiste qualquer mácula ao procedimento da mutatio libelli e, por seu turno, não há que se falar em exclusão dessas qualificadoras.<br>21. No mesmo sentido, a partir das informações colhidas, o parquet acrescentou fatos a respeito da forma como homicídio foi praticado, de modo a reforçar que o crime foi cometido com recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>22. Embora a denúncia tivesse apontado sua existência com base na surpresa dos agentes, verifica-se que o magistrado acolheu os novos motivos apontados pelo órgão acusador por ocasião do aditamento, inexistindo qualquer ilegalidade, vez que o procedimento foi devidamente realizado:<br>4.3) QUANTO AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA:<br>A narrativa do aditamento à denúncia é a de que houve recurso que dificultou a defesa da vítima porque a vítima "foi abordado inicialmente dentro uma poligonal, dentro de um ponto territorial e levado para outro por um bando de pessoas".<br>Assim, ao menos no presente momento processual, existindo indícios de que a vítima teria sido conduzida por um bando de pessoas para o local onde viria a ser executada, nota-se que pode ter havido, em tese, recurso que dificultou a defesa da vítima, o que é suficiente para a manutenção desta qualificadora, para análise do Conselho de Sentença.<br>Destaque-se, ademais, que analisar de maneira profunda se houve ou não recurso que dificultou a defesa da vítima (em cognição exauriente) é tarefa exclusivamente do Conselho de Sentença, por não ser o caso de manifesta improcedência.<br>23. A defesa sustenta que o motivo fundamental para incidência desta qualificadora apontado na denúncia seria a surpresa e que as razões citadas pelo julgador não teriam correlação com a denúncia. Oportuno destacar, novamente, que os elementos apresentados têm por base o aditamento realizado após a denúncia, de modo que a suposta ausência de correlação apontada pela defesa é desprovida de fundamento.<br>24. Assim, considerando que o procedimento da mutatio libelli foi corretamente realizado e que os fundamentos expostos na decisão de pronúncia correspondem aos termos da denúncia, somados ao do aditamento, encaminho meu voto no sentido de manter as qualificadoras apontadas" (fls. 406/409).<br>Isso posto, vislumbra-se que fora observado o procedimento da mutatio libelli e oportunizado à defesa o contraditório e a produção de provas a respeito do aditamento da denúncia, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida, notadamente pela não demonstração de efetivo prejuízo ao réu.<br>Destarte, para divergir da conclusão do Tribunal a quo e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Para corroborar, os precedentes constantes no decisum objurgado se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MUTATIO LIBELLI. FATOS CONTIDOS NA SENTENÇA E NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>II - Com relação à propositura de acordo de não persecução penal, a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pelo ora agravante, porquanto a denúncia foi recebida em 30/7/2015, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Precedentes.<br>III - No que tange à sustentada violação dos arts. 158, 386, VII, e 564, III, alínea b, todos do Código de Processo Penal, relacionada à tese de ausência de perícia técnica no local do acidente e consequente nulidade da condenação, constata-se que não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo na origem. De fato, como dito no decisum monocrático reprochado, ausente a manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas levantados no apelo nobre, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar, em face do indispensável prequestionamento da matéria, a teor dos óbices contidos nos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O princípio da correlação ou da congruência configura efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação. Segundo o brocardo, o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada" (HC n. 441.175/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 20/06/2018, grifei).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.972.486/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA CAPITULANDO O DELITO COMO HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA, COM DOLO DIRETO (ART. 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). ADITAMENTO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRATICADO COM DOLO EVENTUAL (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, NA FORMA DO ART. 18, I, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CP). MUTATIO LIBELLI. RETIFICADA A CAPITULAÇÃO LEGAL DOS FATOS. ARTS. 384 E 569 DO CPP. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSENTE PREJUÍZO AO RÉU, QUE SE DEFENDE DOS FATOS. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. COMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM AS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO E COM A FORMA TENTADA DO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A modificação na capitulação legal dos fatos ocorreu de acordo com o previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, no regular exercício do múnus do Ministério Público. Evidenciada a hipótese de mutatio libelli, foi oportunizada a manifestação prévia da defesa antes do recebimento do aditamento, o que afasta o alegado prejuízo e o cerceamento de defesa.<br>2. Não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia, porquanto basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal.<br>3. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra, de plano, na hipótese dos presentes autos. 4. O aditamento à denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o envolvimento do agravante, apontando a materialidade e indícios suficientes de autoria, de maneira a permitir a articulação defensiva. Os fatos devem ser descritos de forma a possibilitar o amplo exercício do direito de defesa.<br>Preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art.43 do Código de Processo Penal.<br>5. Considerado o andamento processual da ação penal em que ainda não houve prolação de sentença de pronúncia, inviável a análise da matéria, ainda submetida ao exame do Magistrado de primeiro grau, mais próximo da realidade fática dos autos, relativa à suposta incompatibilidade de qualificadora com o dolo eventual.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 51.067/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO). NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. FIEL OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A mutatio libelli, com previsão normativa no art. 384, caput, do Código de Processo Penal, ocorre quando, no curso da instrução processual, surge nova prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido expressamente referenciada na peça vestibular. No caso dos autos, o órgão ministerial, a partir do interrogatório do réu, lançou mão do instituto para aditar a denúncia, fazendo constar a qualificadora do motivo torpe ao homicídio. O procedimento observou fielmente as regras procedimentais, sendo que o Tribunal a quo, inclusive, houve por bem adequar o rito, garantindo ao réu o direito a um novo interrogatório, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na espécie, o réu permaneceu foragido por mais de 18 anos. A instrução criminal, a seu turno, dura pouco mais de um ano, estando em vias de encerramento, - o que somente não ocorreu em virtude da necessidade de realização da mutatio libelli - não havendo se falar em indevida letargia.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>(RHC n. 83.283/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)<br>Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.