ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, alegando nulidade por falta de motivação nos termos do art. 381, III e IV, do CPP, e violação ao art. 155 do CPP. Argumenta ainda que a decisão agravada afastou a tese defensiva com fundamento genérico de suficiência probatória, sem demonstrar concretamente os elementos judicializados que embasam o juízo de pronúncia.<br>3. A defesa inovou no agravo regimental ao incluir fundamento constitucional de ausência de motivação, com invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao mencionar o art. 315, § 2º, do CPP, além de modificar a narrativa sobre o cabimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade, sem exigir o mesmo nível de prova necessário para a condenação criminal, e se houve violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessário o mesmo standard de prova exigido para a condenação criminal.<br>6. A análise do conjunto probatório dos autos, incluindo provas materiais, depoimentos prestado em juízo e imagens, revelou indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do acusado.<br>7. A decisão recorrida não violou o princípio da presunção de inocência, pois apenas submeteu a causa ao julgamento pelo juiz natural.<br>8. A alegação de violação ao art. 483, III, do CPP não foi conhecida, pois o dispositivo trata da ordem de exposição dos quesitos aos jurados, não guardando relação com os fundamentos da tese recursal.<br>9. O revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 34, XVIII, "b"; 155; 381, III e IV; 413; 483, III; 74, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.785/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.962/DF, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.768/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.403.827/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.347.187/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.517.651/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.211.228/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, a fls. 744/763, que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 781/807), a defesa sustenta o desacerto da decisão recorrida, já que a pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo. Aponta, ainda, que a decisão agravada teria afastado a tese defensiva sob fundamento genérico de suficiência probatória, sem demonstrar, concretamente, quais elementos judicializados embasam o juízo de pronúncia, o que configuraria nulidade por falta de motivação nos termos do art. 381, III e IV, do CPP, bem como violação ao art. 155 do CPP.<br>No agravo regimental, a defesa ainda inovou ao incluir fundamento constitucional de ausência de motivação, com invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao mencionar o art. 315, § 2º, do CPP; modificou a narrativa sobre o cabimento pela alínea "c", afirmando que o recurso especial teria sido interposto apenas com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial conhecido integralmente e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, alegando nulidade por falta de motivação nos termos do art. 381, III e IV, do CPP, e violação ao art. 155 do CPP. Argumenta ainda que a decisão agravada afastou a tese defensiva com fundamento genérico de suficiência probatória, sem demonstrar concretamente os elementos judicializados que embasam o juízo de pronúncia.<br>3. A defesa inovou no agravo regimental ao incluir fundamento constitucional de ausência de motivação, com invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao mencionar o art. 315, § 2º, do CPP, além de modificar a narrativa sobre o cabimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade, sem exigir o mesmo nível de prova necessário para a condenação criminal, e se houve violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessário o mesmo standard de prova exigido para a condenação criminal.<br>6. A análise do conjunto probatório dos autos, incluindo provas materiais, depoimentos prestado em juízo e imagens, revelou indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do acusado.<br>7. A decisão recorrida não violou o princípio da presunção de inocência, pois apenas submeteu a causa ao julgamento pelo juiz natural.<br>8. A alegação de violação ao art. 483, III, do CPP não foi conhecida, pois o dispositivo trata da ordem de exposição dos quesitos aos jurados, não guardando relação com os fundamentos da tese recursal.<br>9. O revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. 2. A decisão de pronúncia não viola o princípio da presunção de inocência, pois apenas submete a causa ao julgamento pelos juízes naturais, sem afirmar peremptoriamente a autoria criminosa. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 34, XVIII, "b"; 155; 381, III e IV; 413; 483, III; 74, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.785/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.962/DF, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.768/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.403.827/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.347.187/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.517.651/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.211.228/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>Preliminarmente, assente-se desde já que "É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante."(AgRg no HC n. 999.785/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.), sendo certo que: "a inovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa;" (AgRg no REsp n. 2.001.962/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025) e, assim, não se conhece das inovações de pedidos e fundamentos recursais trazidos pela parte em seu agravo regimental.<br>De outro lado, bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca das alegadas violações aos artigos 155, 381, III e IV, 414 e 419 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Importante destacar que, na decisão de pronúncia, veda-se ao Julgador análise exaustiva, percuciente do processo, como se estivesse julgando um crime de sua competência, porquanto somente ao Conselho de Sentença, diante de expressa determinação no texto constitucional, incumbe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Exige-se do Juiz togado, tão somente, nesta decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra o judicium accusationes, a indicação de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, a teor do art. 413 do CPP: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nessa toada, descabe ao Juiz togado, nesta fase processual, realizar exame percuciente do almanaque probatório, bem como da integralidade de fatores que permeiam a acusação, tal apreciação acurada competindo ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, "d", da CF.<br>(..)<br>À luz de tais diretrizes, verifica-se que, no caso, a materialidade do crime doloso contra a vida restou evidenciada no registro de ocorrência policial, auto de apreensão, Prontuário de Atendimento Hospitalar, no relatório de atendimento prestado à vítima pelo SAMU, no Exame de corpo de delito indireto, nas imagens de câmera de monitoramento que registraram o momento da ação criminosa, bem como na prova oral colhida.<br>Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria.<br>No aspecto, com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o resumo da prova oral procedido na sentença, pelo Colega a quo, in verbis:<br>Para tanto, inicio com a reprodução de trechos do dito em juízo pela vítima Antônio Carlos, que perante este Juízo informou que na data do fato narrado na denúncia estava no salão de Caroline, quando Marcelo passou lá em frente algumas vezes, mas não conseguiu ingressar em razão de a porta estar trancada. Quando, juntamente com Caroline, rumavam para a casa dela (no bairro Montanha) foram interceptados pela camionete ("ela cruzou na frente e fechou"), sendo que do veículo desceu um rapaz com uma arma em punho, o qual ordenou que entrasse no carro, o que se recusou a fazer, então sendo atingido por um disparo de arma de fogo. Já conhecia Marcelo e naquele momento não reconheceu o outro indivíduo. O disparo atingiu o nervo e perdeu as forças da perna, então sendo colocado para dentro do veículo, não recordando direito o local em que fora deixado. Ainda anotou que Caroline tentou segurar e pediu que não o levassem, inclusive jogando o capacete em direção ao veículo. Não sabe se eles falaram algo para ela. Durante o trajeto foi lesionado na cabeça, acreditando que pode ter sido pelas coronhadas. Quanto ao dito por Marcelo durante o percurso, recorda que ele mencionou algo no sentido de acusá-lo de estar ameaçando Caroline, negando ter tido comportamento nesse sentido. Confirmou que Marcelo já tinha dito que não era para permanecer na casa dele. Quanto ao propósito deles naquele momento, não sabe especificar, "eu não posso dizer que eles iam me matar ou não iam, porque eles não me mataram.. eu acho que se eles tivessem me matado eu não taria vivo.. mas eles me largaram  ..  dentro do mato". Algo foi dito no sentido de que não era mais para chegar perto "da família dele.. da mulher dele". Foi deixado num matagal próximo de uma entrada e se arrastou por uns "dez, quinze metros" até encontrar as pessoas que acionaram o socorro. Prosseguiu informando que estava se relacionando com Caroline e morava na casa dela há uns dois meses, com o relacionamento sendo tranquilo. Já no tocante ao conteúdo das ameaças referidas no depoimento policial, indicou que não consegue confirmá-las exatamente, mas algo foi dito e que "não foi muito bom", indicando que "muita coisa boa eles não queriam". Antes do fato, em outra oportunidade, acompanhava Caroline e encontrou Marcelo, quando conversaram e ele questionou o seu relacionamento com ela. Eles já estavam separados. Ocorreu uma discussão e deixou o local, não sabendo o que aconteceu depois.<br>Retornando aos questionamentos feitos sobre o dia do fato, indicou que tentou não ingressar no veículo. "Até eu tomar o tiro ele não teve condições de me colocar sozinho no carro, porque ele tá com uma mão segurando o 38.. ..  eu não ia entrar em lugar nenhum, foi quando eu tomei o tiro, foi a parte que eu perdi, perdi muito rápido o meu pé  ..  foi quando eu caí e ele teve a ajuda de os dois me coloca". Durante o trajeto ficou de cabeça baixa e não sabe especificar exatamente o que foi dito por Marcelo, mas foi algo no sentido de "separação.. não continua com minha mulher, não vai atrás da minha mulher..". Cada um "falava um pouco", não sabendo dizer se houve ordem de agressão por parte de Marcelo. Quando foi deixado em Cruzeiro do Sul, Marcelo abriu a porta do veículo. Naquele dia o seu telefone foi levado, e depois do fato, Carine (irmã de Caroline) deixou um telefone e disse que Marcelo estaria devolvendo o mesmo. Na delegacia foi lido e permitido que lesse o depoimento. Marcelo falou à família de Caroline que ameaçava ela, o que negou. As duas vezes que Marcelo passou em frente ao salão ele estava sozinho. Na polícia foi apresentada uma foto do rapaz que portava a arma e efetuou o disparo (165.2, 165.3, 165.5, 165.4 e 165.6).<br>(..)<br>Marcelo, iniciou o interrogatório esclarecendo que Caroline era dependente química (cocaína) e depois da separação teria passado a se relacionar com Antônio Carlos, alegadamente também usuário de drogas. Indicou que após o desentendimento onde danificou o veículo de Caroline, houve o registro da ocorrência por parte dela e as medidas protetivas, então não mais procurando Caroline. Um determinado dia recebeu uma ligação de Caroline, onde a mesma indicou o desejo de reatar o relacionamento e de romper com Antônio (dada sua condição de usuário de "pedra"). No dia do fato foi até o salão pois haviam combinado de conversarem, e também para solicitar que Antônio Carlos saísse da casa. Quando chegou no salão constatou a presença da vítima e então foi até o bar "pedir me ajudar a tirar ele de perto dela", pois pensava que ela estava sendo ameaçada por ele, em razão de conhecer o seu histórico criminal. A intenção era de que ele saísse da casa deles, bem como de exibir os áudios encaminhados por Caroline. Não conhecia Maicon e o outro indivíduo. Quanto ao momento do fato, ficou apavorado quando viu que Maicon desceu do veículo armado, o que fez com que o terceiro indivíduo deixasse o local. Não viu o momento exato do disparo. Coloram Antônio Carlos no carro e falou para ele que não era para isso ter acontecido. Mostrou os áudios e pediu que ele deixasse ela. Foi em direção a Cruzeiro do Sul e Maicon foi no banco traseiro pois ele estava se "batendo". A intenção era de "tirar ele de perto da minha família" e reconstruí-la. Depois do fato prestou assistência financeira a Antônio (165.7 e 165.8).<br>Maicon, interrogado perante a Autoridade Policial, sustentou: " ..  recebeu uma ligação via whatsapp de uma pessoa que não conhece, perguntando se faria "uma mão" de segurança. Marcou de encontrar o cara na ERS 130. Logo chegou uma camionete de cor branca, dessas fechadas. Não sabe dizer a marca da camionete. Havia somente um homem no interior do veículo. O motorista perguntou ao interrogado se o ajudaria dar uma pressão num cara que vinha ameaçando uma mulher, agredindo e oprimindo tal mulher. Disse que o ajudava. Embarcou na camionete e seguiram pelo Bairro São Cristovão e foram na direção da rodoviária local. Quando entrou no veículo o motorista comentou que o cara que dariam a pressão poderia estar armado com uma faca. Nas proximidades da rodoviária o motorista pegou mais um homem. Não conhece tal homem. O motorista parou a a camionete e tal o indivíduo entrou no banco de trás do utilitário. Deslocaram para o centro da cidade onde encontraram uma motocicleta B Iz onde havia uma mulher pilotando e um homem no carona. Seguiram a moto até o Bairro Montanha e perto das câmaras mortuárias do Diersmann o motorista da camionete fechou a motocicleta. Ele não jogou a camionete em cima da moto. O interrogado, que estava no banco do carona, saiu e foi na direção do carona da moto. O interrogado portava um revólver de calibre .32 municiado com duas munições. O terceiro passageiro do utilitário, o que estava no assento traseiro, também saiu do veículo e foi na direção do alvo. Os dois começaram a se agarrar. Então foi até o carona da moto para tirar ele de cima do outro indivíduo, momento em que ele agarrou sua mão. Foi aí que aconteceu o disparo.<br>O homem ficou caído e então ficaram apavorados. Pegaram o homem ferido e o colocaram no banco traseiro. O levaram até a cidade de Cruzeiro do Sul onde o largaram numa estrada de chão batido.  .. " (fls. 56-7 - processo 5013132-26.2023.8.21.0017/RS, evento 1, DOC2).<br>Do conjunto probatório dos autos, extraiem-se indícios suficientes de que os denunciados, em tese, praticaram o crime doloso contra a vida narrado na inicial acusatória.<br>Isso porque, das provas materiais coletadas e dos depoimentos colhidos, e imagens juntadas ao feito, denota-se que os réus, supostamente, após contato telefônico entre ambos, e a promessa de recompensa oferecida por Marcelo a Maicon e um terceiro não identificado, reuniram-se em uma camionete Hylux, e se direcionaram ao propósito de alcançar a vítima Antônio Carlos, que estava no banco do carona de motocicleta pilotada por Caroline. Alcançaram a moto e a interceptaram. Ato contínuo, entraram em luta corporal com a vítima, estando um dos réus, Maicon, com revólver calibre .32 municiado em sua mão. Ao desferir o tiro no abdômen de Antônio Carlos, o ofendido, em tese, não teve mais condições de oferecer resistência, sendo colocado no banco traseiro da camionete. Os acusados, em sequência, dirigiram-se até região afastada, supostamente largando a vítima ferida em um matagal, sem avaliarem a gravidade da lesão do ofendido, bem assim, durante o trajeto, supostamente ameaçaram a vítima, além de aplicarem coronhadas na cabeça do lesado.<br>Importante referir que o fato de os acusados terem abandonado a vítima baleada no abdômen e com a perna quebrada em área de mato, próximo de uma estrada, não é indicativo de que ausente o animus necandi dos acusados. Ao contrário, indicam, diante da gravidade das lesões, que intentavam ceifar a vida da ofendido.<br>Veja-se, nessa toada, que, conforme documentação médica, a vítima deu entrada no Hospital de Estrela, no dia do fato (02/09/2023), sendo submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de ferimento por arma de fogo, com lesão vascular com sangramento ativo de raiz do mesocolon esquerdo e perferação de jejuno (intestino), permanecendo em UTI até o dia (04/09/2023).<br>Logo, não há como se suprimir da competência do Júri a análise do conjunto probatório dos autos, porquanto não se pode afirmar, ao menos de forma preliminar, e nesse momento processual, indene de dúvidas, que os denunciados não praticaram o ilícito penal descrito na exordial acusatória.<br>E existindo possibilidade de lesão fatal ao ofendido, no contexto probatório apresentado, incumbe ao Conselho de Sentença apreciar o animus dos acusados por ocasião dos fatos - se imbuídos de animus necandi ou animus laedendi - nos termos do art. 74, § 1º do CPP e art. 5º, XXXVIII da CF.<br>Por tudo, inexistindo prova incontestável acerca da não configuração de animus necandi dos denunciados, deverá o Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, dirimir as dúvidas em relação à tal discussão, apreciando livremente as provas, uma vez que incidente a imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.<br>(..)<br>De bom alvitre referir que, considerando que este decisum submete a causa aos seus Juízes naturais, com a valoração por eles de todos os elementos dos autos, não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência, ou mesmo sua mitigação.<br>(..)<br>Não se está a afirmar com isso, esclareço, que os indigitados cometeram a tentativa de homicídio que lhes foi atribuída. Entretanto, com precisão, não se pode negar tal assertiva.<br>(..)<br>O princípio in dubio pro societate, vigente na fase da pronúncia, é uma abordagem que enfatiza a necessidade de, na dúvida, decidir em favor da sociedade, ou seja, em favor da acusação no contexto penal. Isso significa que, mesmo que existam dúvidas razoáveis sobre a culpa do réu, se houver elementos probatórios suficientes que indiquem uma probabilidade concreta de condenação, o réu deve ser pronunciado e julgado pelo júri.<br>Essa abordagem se baseia no entendimento de que é preferível errar a favor da sociedade, permitindo que o júri decida sobre a culpabilidade do réu com base em todas as provas apresentadas. É importante ressaltar que o princípio do in dubio pro societate não significa que o réu será automaticamente condenado, mas sim que, na fase de pronúncia, a decisão deve ser no sentido de permitir que o júri analise o caso de forma completa e justa.<br>No entanto, do teor da prova oral coligada aos autos, notadamente os depoimentos prestados em sede judicializada de ausculta pela vítima, não se pode afastar que a narrativa ofertada, se assim entenderem os Jurados, será suficiente para alicerçar eventual condenação. Somente os Juízes naturais da causa poderão, dentro de sua íntima convicção, concluir se a tese defensiva dos acusados merece, ou não, acolhimento.<br>(..)<br>E tais elementos de prova foram apresentados, descabendo maior aprofundamento sobre o almanaque probatório e sua validade para a formação de convencimento, pois, na decisão de pronúncia (ou o aresto que a mantém ou a substitui), a linguagem, como alhures referi, deve ser contida, sem qualquer afirmação peremptória do Julgador, inclusive sobre a autoria criminosa, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos.<br>Assim que, inexistindo prova incontestável acerca da não configuração de animus necandi dos imputados, deverá o Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, dirimir as dúvidas em relação à tal discussão, apreciando livremente as provas, uma vez que incidente a imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.<br>(..)<br>Nessa toada, havendo indícios suficientes de que os denunciados, em tese, previamente acordados, prestando mútuo auxílio material e apoio moral, tentaram supostamente matar a vítima Antônio Carlos Rosa (2º fato) impositiva a pronúncia dos acusados MARCELO JOSÉ DOS SANTOS e MAICON ANTÔNIO ALVES, conforme denunciado." (fls. 111/115)  g.n. <br>Tal como registrado na decisão monocrática, depreende-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do robusto conjunto probatório, concluiu pela pronúncia concluindo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da pronúncia, quais sejam, a materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, mormente em razão do depoimento da vítima prestado em juízo, das imagens da câmera de monitoramento que registraram toda ação criminosa, do exame de corpo de delito e da prova oral colhida em juízo.<br>Dessa maneira, o Tribunal de origem julgou em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que reconhece que a prova necessária para a pronúncia são os indícios de autoria e prova de materialidade, sem que se exija nessa fase standard probatório igual aquele exigido para a condenação criminal.<br>Ademais, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de despronúncia, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 414 do CPP, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por falta de impugnação específica.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste, conforme art. 413 do CPP.<br>(..)<br>7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustentava que a conduta da agravante deveria ter sido desclassificada de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 211 do CP) para infanticídio (art. 123 do CP), sob alegação de atuação sob influência do estado puerperal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requalificação jurídica da conduta de homicídio para infanticídio, com base em laudos unilaterais, pode ser feita sem reexame de provas; (ii) estabelecer se é possível afastar a decisão de pronúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o fundamento de ausência de dolo direto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia é ato de juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação da veracidade das imputações e do correto enquadramento jurídico da conduta.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia com base em conjunto probatório robusto, destacando que a ré manteve o recém-nascido em condições incompatíveis com a vida e posteriormente ocultou e incinerou o corpo, revelando, em tese, dolo direto (animus necandi).<br>5. A pretensão de desclassificação para infanticídio se baseia em laudos periciais unilaterais produzidos apenas em sede recursal, sem contraditório, sendo inviável sua valoração como prova inequívoca para reformar a pronúncia.<br>6. A requalificação jurídica pretendida demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.403.827/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO E LESÕES CORPORAIS. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios consumados e tentados na direção de veículo automotor, sob a alegação de dolo eventual.<br>2. A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a possibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo eventual, justificando a decisão de pronúncia.<br>4. A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para justificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas também são discutidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>6. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo eventual, sobretudo porque " conduziu seu veículo, em horário noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o deferimento do pleito por este Tribunal Superior. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual em crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual.<br>8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 4. O dolo eventual é compatível com a forma tentada do homicídio. 5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  g.n. <br>Repise-se o quanto já afirmado na decisão anterior que, no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, dado que a interposição do recurso especial ocorreu também pela alínea "c" do dispositivo constitucional (fl. 221), verifica-se que o recorrente não realizou o cotejo analítico, bem como não comprovou a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido, como determinam os artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Dessarte, uma vez que não comprovada a divergência, é mesmo inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)  g.n. <br>Sobre a alegada violação aos artigos 619 e 620 do CPP, a Corte de origem manifestou-se da seguinte forma:<br>"À luz de tais diretrizes, verifica-se que, no caso, a materialidade do crime doloso contra a vida restou evidenciada no registro de ocorrência policial, auto de apreensão, Prontuário de Atendimento Hospitalar, no relatório de atendimento prestado à vítima pelo SAMU, no Exame de corpo de delito indireto, nas imagens de câmera de monitoramento que registraram o momento da ação criminosa, bem como na prova oral colhida.<br>Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria.<br>(..)<br>Do conjunto probatório dos autos, extraiem-se indícios suficientes de que os denunciados, em tese, praticaram o crime doloso contra a vida narrado na inicial acusatória.<br>Isso porque, das provas materiais coletadas e dos depoimentos colhidos, e imagens juntadas ao feito, denota-se que os réus, supostamente, após contato telefônico entre ambos, e a promessa de recompensa oferecida por Marcelo a Maicon e um terceiro não identificado, reuniram-se em uma camionete Hylux, e se direcionaram ao propósito de alcançar a vítima Antônio Carlos, que estava no banco do carona de motocicleta pilotada por Caroline. Alcançaram a moto e a interceptaram. Ato contínuo, entraram em luta corporal com a vítima, estando um dos réus, Maicon, com revólver calibre .32 municiado em sua mão. Ao desferir o tiro no abdômen de Antônio Carlos, o ofendido, em tese, não teve mais condições de oferecer resistência, sendo colocado no banco traseiro da camionete. Os acusados, em sequência, dirigiram-se até região afastada, supostamente largando a vítima ferida em um matagal, sem avaliarem a gravidade da lesão do ofendido, bem assim, durante o trajeto, supostamente ameaçaram a vítima, além de aplicarem coronhadas na cabeça do lesado.<br>Importante referir que o fato de os acusados terem abandonado a vítima baleada no abdômen e com a perna quebrada em área de mato, próximo de uma estrada, não é indicativo de que ausente o animus necandi dos acusados. Ao contrário, indicam, diante da gravidade das lesões, que intentavam ceifar a vida da ofendido.<br>Veja-se, nessa toada, que, conforme documentação médica , a vítima deu entrada no Hospital de Estrela, no dia do fato (02/09/2023), sendo submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de ferimento por arma de fogo, com lesão vascular com sangramento ativo de raiz do mesocolon esquerdo e perferação de jejuno (intestino), permanecendo em UTI até o dia (04/09/2023).<br>Logo, não há como se suprimir da competência do Júri a análise do conjunto probatório dos autos, porquanto não se pode afirmar, ao menos de forma preliminar, e nesse momento processual, indene de dúvidas, que os denunicados não praticaram o ilícito penal descrito na exordial acusatória.<br>E existindo possibilidade de lesão fatal ao ofendido, no contexto probatório apresentado, incumbe ao Conselho de Sentença apreciar o animus dos acusados por ocasião dos fatos - se imbuídos de animus necandi ou animus laedendi - nos termos do art. 74, § 1º do CPP e art. 5º, XXXVIII da CF." (fls. 111/113)<br>Conforme já aludido na decisão recorrida, o reconhecimento da violação apontada no recurso especial pressupõe a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, o que não se verificou no caso, tendo em vista a devida apreciação quanto aos elementos de prova e sua capacidade de infirmar a pronúncia.<br>O mero inconformismo do recorrente com a conclusão apresentada pelo Juízo não é suficiente à alterar seu entendimento.<br>E, ainda, consigne-se a compreensão desta Corte Superior de que: " Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022) e bem por isso: " ..  configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP.<br>4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada. 2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.062.160/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. O agravante alega omissões no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teria negado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em processo de justificação.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que o requerente foi citado e teve oportunidade de apresentar razões defensivas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto ao cerceamento de defesa e se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de violação a dispositivos legais e internacionais.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a alegação de cerceamento de defesa, não havendo omissão a ser sanada.<br>7. A análise de violação a dispositivos de leis locais e regimentos internos não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas n. 280 e n. 399 do STF.<br>8. A alegação de contrariedade a tratados internacionais não foi suficientemente fundamentada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão de origem afasta a alegação de omissão. 2. Não cabe recurso especial para análise de violação a leis locais ou regimentos internos. 3. A falta de fundamentação clara impede o conhecimento de alegações de violação a tratados internacionais."<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.651/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)  g.n. <br>Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido quanto à alegada contrariedade ao artigo 483, III, do CPP. Isso porque a defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo desconsiderou a prova produzida em juízo e tratou como equivalentes os elementos judiciais e extrajudiciais, desrespeitando o sistema da íntima convicção dos jurados e a estrutura do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Todavia, o referido dispositivo apontado como violado trata da ordem de exposição dos quesitos aos jurados durante o julgamento no Tribunal do Júri, o que não guarda correspondência com os fundamentos da tese recursal, havendo clara deficiência recursal, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO NÃO CORRESPONDE À TESE RECURSAL SUSCITADA. PROVA "DIABÓLICA". TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A discussão acerca do perdimento dos bens, na forma do art. 91, II, b, do CP, se de origem lícita ou ilícita, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Quanto ao tema relativo ao ônus da prova acerca da origem dos bens, o dispositivo legal apontado como violado não corresponde à tese recursal suscitada pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", além disso, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ausente, portanto, o devido prequestionamento (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.211.228/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)  g.n. <br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", e § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP VIOLADO. PRONÚNCIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF. Na espécie, a defesa indicou a infringência do art. 3º-A do CPP - o qual reforça o princípio acusatório no processo penal -, mas sustentou que a decisão dos jurados não encontra respaldo nos autos, ante a ausência de prova judicializada que comprove a versão do Ministério Público, matéria que não se relaciona à afronta do referido preceito legal. Assim, não há como conhecer integralmente do recurso.<br>(..)<br>(REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021.)  g.n. <br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.