ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Configuração de tentativa. ausência de Inversão da posse. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu pela prática de furto na modalidade tentada.<br>2. O Ministério Público Estadual sustenta que a inversão da posse dos bens furtados já havia ocorrido, configurando o crime de furto consumado, e que a exigência de saída do local do crime para a consumação contraria a jurisprudência consolidada no Tema 934 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber está configurado o delito de furto consumado quando o agente é surpreendido dentro do estabelecimento, portando consigo, acondicionados em um saco, os bens que objetivava furtar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada, o que não ocorreu no caso concreto, pois o réu foi surpreendido ainda dentro do local do crime.<br>5. A teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pela jurisprudência, pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não se verificou, já que os bens furtados não foram trasladados para outro local.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou a conduta como tentativa de furto, está em conformidade com precedentes do STJ, que exigem a efetiva inversão da posse para a consumação do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada.<br>2. A teoria da apprehensio pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não ocorre quando o agente é surpreendido ainda dentro do local do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, I, e 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 842/848), a qual, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça -STJ, negou provimento ao recurso ministerial que objetivava o reconhecimento da pratica do crime de furto consumado por ADENILSON FRANCO, ora agravado.<br>No presente regimental (fls. 856/862), o MPPR alega que "exigir a saída do agente do local do crime para configurar a consumação seria resgatar teorias já superadas pela jurisprudência e criar um requisito não previsto em lei, contrariando a tese firmada no Tema 934" (fl. 860).<br>Sustenta que "ao ser surpreendido com os bens já em seu poder, dentro de uma mochila, o réu já havia percorrido todo o iter criminis necessário para a consumação do furto, pois a inversão o da posse já havia ocorrido". Afirma ainda que "a conduta posterior, como a tentativa de fuga, constituiria mero exaurimento do delito" (fl. 860).<br>Requer que o presente agravo regimental seja conhecido e provido a fim de que o acórdão recorrido seja reformado, restabelecendo-se a condenação de ADENILSON FRANCO pela prática de furto em sua modalidade consumada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Configuração de tentativa. ausência de Inversão da posse. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu pela prática de furto na modalidade tentada.<br>2. O Ministério Público Estadual sustenta que a inversão da posse dos bens furtados já havia ocorrido, configurando o crime de furto consumado, e que a exigência de saída do local do crime para a consumação contraria a jurisprudência consolidada no Tema 934 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber está configurado o delito de furto consumado quando o agente é surpreendido dentro do estabelecimento, portando consigo, acondicionados em um saco, os bens que objetivava furtar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada, o que não ocorreu no caso concreto, pois o réu foi surpreendido ainda dentro do local do crime.<br>5. A teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pela jurisprudência, pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não se verificou, já que os bens furtados não foram trasladados para outro local.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou a conduta como tentativa de furto, está em conformidade com precedentes do STJ, que exigem a efetiva inversão da posse para a consumação do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada.<br>2. A teoria da apprehensio pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não ocorre quando o agente é surpreendido ainda dentro do local do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, I, e 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantida a negativa de provimento ao recurso especial.<br>Inicialmente registre-se que o núcleo da controvérsia consiste em definir se está configurado o delito de furto consumado quanto o agente é surpreendido dentro do estabelecimento, portando consigo, acondicionados em um saco, os bens que objetivava furtar. Tais fatos são incontroversos nos autos, não havendo falar-se em incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a celeuma restringe-se em identificar se houve efetiva inversão da posse apta a configurar a consumação do crime patrimonial.<br>Sobre a violação ao art. art. 155 e art. 14, I, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR alterou a condenação do furto para a modalidade tentada nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"2. Da tentativa<br>Pugna o sentenciado pelo reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena referente à tentativa, em seu grau máximo.<br>Sobre esse aspecto, o recurso merece ser provido, pois, de fato, a prova colacionada aos autos demonstra de forma cabal que não houve a inversão da posse da res furtiva, pois o apelante foi detido pelo vigilante da empresa que acionou a policial militar e o abordaram ainda no interior do estabelecimento comercial, não se consumando o delito, portanto, por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>O informante GABRIEL FREITAS MACHADO relatou que "recebeu um chamado da empresa TIM no dia dos fatos, ao chegar no local, viu uma bicicleta em frente ao local e por cautela verificou que tinha pessoas dentro do estabelecimento. Assim, avisou o supervisor para acionar a empresa de segurança, Alcatraz. Disse que aguardou em local próximo a chegada do segurança. Afirmou que foi informado que o segurança deteve uma pessoa no local. Asseverou que reconheceu os bens apreendidos em posse do acusado como sendo da empresa. Relatou que foi abordado pelo segurança enquanto estava dentro da empresa.. Afirmou que não conhecia o acusado de outras ocorrências, Disse que o prejuízo foi em torno de 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em relação ao dano de operação da empresa, disse que foi de forma parcial e em torno de 72 (setenta e duas) horas. Por fim, disse que o material furtado foi recuperado" (transcrição extraída da sentença e confirmada na mídia acostada junto ao mov. 107.1).<br>No mesmo sentido, o informante JESSE DE OLIVEIRA SILVA, declarou que "foi acionado para atender uma ocorrência na torre da Tim, próximo ao Tatuquara. Afirmou que o acusado estava dentro do ambiente da empresa, que o réu pulou o muro, o qual tinha três metros de altura aproximadamente. Disse que o acusado subiu no alambrado, depois no muro e pulou para dentro do local. Relatou que quando chegou viu uma bicicleta encostada em frente a empresa. Disse que conseguiu visualizar por uma abertura do portão o réu retirando materiais de um armário, no qual continha componentes elétricos. Afirmou que o acusado utilizou uma ferramenta para retirada do material, inclusive que danificou o armário, o qual foi arrombado. Afirmou que foi verificado em posse do acusado uma mochila e um saco, no qual continha materiais furtados. Disse que foi encontrado com o acusado ferramentas (faca, chave de fenda, alicate e outros). Relatou que não acompanhou perícia técnica no local. Relatou que não conhecia o acusado de outras ocorrências. Afirmou que o réu disse que era catador e que tinha entrado no local para pegar materiais. Por fim, disse que todo (transcrição extraída da sentença e confirmada na mídia acostada junto ao mov. material foi recuperado" 107.2).<br>O policial militar MARCELO FARIA DE SOUZA, disse judicialmente que "foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência, na qual havia um indivíduo detido pelo vigilante por furtar cabos da empresa TIM. Assim, um funcionário da empresa foi chamado para reconhecer os materiais subtraídos. No local, verificaram que havia com o sujeito detido alguns materiais. Após, encaminharam todos para a Delegacia. Disse que o acusado acessou a Torre mediante a escalada de um muro de aproximadamente 3 (três) metros. Afirmou que o réu estava em posse de algumas ferramentas (uma faca, uma chave de fenda) e outros objetos utilizados para a subtração. Por fim, disse não recordar o que foi alegado pelo acusado no momento da (transcrição extraída da sentença e confirmada na mídia acostada junto ao mov. 107.3).<br>No mesmo sentido, seu colega de farda MICHEL BERNARDO TILLWITZ DOS SANTOS, asseverou na audiência de instrução e julgamento que "foram acionados em razão de um indivíduo detido pelo segurança pela prática de furto na Torre da empresa TIM. Ao chegar no local, encontraram o indivíduo em posse de fios de cobre e equipamentos subtraídos da Torre. Afirmou que no momento da abordagem o acusado colaborou e confessou que estava furtando os materiais. Narrou que para acessar a Torre o acusado utilizou um arame para acessar e escalar o muro. Relatou que os materiais, fios de cobre e demais objetos, estavam dentro de uma mochila com o acusado. Afirmou que o acusado havia cortado os fios de cobre, inclusive o sinal da Torre estava prejudicado. Disse que o denunciado utilizou ferramentas que estavam em uma outra sacola em sua posse. Sobre a realização de perícia, disse que não se recorda se foi realizada posteriormente. Relatou que encaminharam o técnico para a Delegacia para reconhecer os equipamentos e apurar o valor dos materiais furtados" (transcrição extraída da sentença e confirmada na mídia acostada junto ao mov. 107.4).<br>Ora, verifica-se dos depoimentos supratranscritos, que o recorrente foi rendido dentro do local do crime, ou seja, sequer tinha saído do estabelecimento (torre da TIM) com os objetos.<br>Como se denota, o réu apenas começou a subtrair os bens, não obtendo êxito em sua empreitada porque foi surpreendido pelo vigilante, não havendo o preenchimento de requisito imprescindível para a consumação do delito, que é a inversão da posse.<br>(..)<br>Neste aspecto, importante mencionar o entendimento do Pretório Excelso, merecendo destaque a decisão monocrática prolatada pelo Min. Roberto Barroso, no HC nº 131.902, assim ementada:<br>"HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO -ROUBO MAJORADO -MOMENTO CONSUMATIVO<br>I -omissis<br>II -Configura crime de roubo tentado se o acusado sequer consegue sair do estabelecimento vítima do delito<br>III -Ordem concedida para restabelecer o acórdão da apelação".<br>(..)<br>Todavia, aplica-se a fração mínima de 1/3 (um terço), porque o iter criminis percorrido estava perto de atingir a consumação do delito." (fl. 702/703)<br>Como se vê, o Tribunal a quo partiu da premissa de que, em razão de o acusado ter sido rendido dentro do local em que praticada a conduta delitiva (torre da TIM), não estaria caracterizada a inversão da posse necessária à consumação do furto. Dito de outro modo, o Tribunal de origem, realizou distinguishing relativamente ao Tema 934, entendendo que, na singularidade do caso concreto, não houve posse do bem "ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente" .<br>Com efeito, na espécie, não há se falar em perseguição imediata, mormente porque, in casu, o réu estava ainda dentro do local dos fatos.<br>Nesse contexto, o fato de ter sido rendido dentro da torre TIM com um saco, o qual continha o material furtado, demonstra tão somente o iter criminis percorrido mas não a inversão da posse, tal qual entendeu o Tribunal de origem.<br>Frise-se que a consumação do crime de furto prescinde da posse mansa e pacífica do bem, contudo é imprescindível a inversão da posse. Em situação análoga ao caso concreto, assim se pronunciou esta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE APARELHO DE SOM. CONSUMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DENTRO DO VEÍCULO. ACONDICIONAMENTO DA COISA NA MOCHILA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ:<br>"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>2. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - "distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum)", como destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 935).<br>3. A retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracteriza a consumação do furto. O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena no crime tentado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.976.970/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>Com efeito, a adoção da teoria da aprehensio (ou amotio) pressupõe que o agente delituoso tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os cabos sequer foram trasladados para outro local. Por oportuno, confira-se:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa.<br>2. A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para impedir a sua captura e empreender fuga.<br>3. De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência e ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a recuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da abordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a detenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de restabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime tipificado no art. 157, § 1º, do CP.<br>4. Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes patrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a retirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da recorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não caracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima.<br>5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005).<br>6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Como se vê, os argumentos trazidos no presente agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.