ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Pedido de reconsideração. Inadmissibilidade de pedido de reconsideração contra acórdão. Habeas corpus de ofício. Pedido não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de condenação baseada em provas ilícitas. Requerente pleiteia a reconsideração do acórdão e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em sab er se é cabível o pedido de reconsideração contra acórdão, à luz da ausência de previsão legal ou regimental, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de reconsideração contra acórdão é manifestamente incabível, em razão da ausência de previsão legal ou regimental.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa exclusiva do julgador, que pode concedê-lo ao constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EDSON ROBERTO DIAS SANTANA contra o acórdão de fls. 1348/1352, em que foram rejeitados os embargos de declaração.<br>O requerente sustenta que a condenação foi embasada em provas ilícitas, não sendo necessário o reexame de provas e que impugnou efetivamente toda matéria controvertida.<br>Pleiteia a reconsideração do acórdão e, subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Pedido de reconsideração. Inadmissibilidade de pedido de reconsideração contra acórdão. Habeas corpus de ofício. Pedido não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de condenação baseada em provas ilícitas. Requerente pleiteia a reconsideração do acórdão e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em sab er se é cabível o pedido de reconsideração contra acórdão, à luz da ausência de previsão legal ou regimental, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de reconsideração contra acórdão é manifestamente incabível, em razão da ausência de previsão legal ou regimental.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa exclusiva do julgador, que pode concedê-lo ao constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.<br>VOTO<br>O pedido não merece conhecimento.<br>É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.<br>2. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>(RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência desta g. Corte Superior, " é  manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Curz, DJe de 28/4/2016).<br>II - Pedido de reconsideração não conhecido.<br>(RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.