ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias contínuos. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 17/9/2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 18/9/2025 e findo em 22/9/2025. O agravo regimental foi interposto em 6/10/2025, sendo intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALOIZI em face da decisão de fls. 674/675, MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ invocado no juízo de inadmissibilidade proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>No presente regimental (PETIÇÃO AGRG 00954614/2025, fls. 2/9), a defesa, após breve síntese processual, impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado pela Corte local e, no mais, reiterou as teses já aventadas no seu apelo nobre.<br>Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias contínuos. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 17/9/2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 18/9/2025 e findo em 22/9/2025. O agravo regimental foi interposto em 6/10/2025, sendo intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.<br>VOTO<br>In casu, o agravo regimental não merece ser conhecido em razão da sua manifesta intempestividade.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e do art. 258 do RISTJ, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte que aprecia o agravo em recurso especial ou recurso especial. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL SEM REPERCUSSÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de feriado local na data da publicação da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>4. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não alteram a contagem do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 9/7/2025, com prazo recursal de 5 dias iniciado em 10/7/2025 e findo em 14/7/2025. O agravo regimental foi interposto em 15/7/2025, sendo intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A ocorrência de feriado local não altera a contagem do prazo para interposição de recursos no STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Conforme certificado nos autos, o prazo teve início em 17/2/2022 e término em 22/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 13/4/2022, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br> .. <br>4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>Na hipótese em epígrafe, denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 17/9/2025 (fl. 678), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 18/09/2025 e término em 22/9/2025. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 6/10/2025 (PETIÇÃO AGRG 00954614/2025, fl.2/10), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade, razão pela qual há de se reconhecer o trânsito em julgado da presente ação penal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.