ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, envolvida em roubos e furtos de joias, além da reintrodução de metais preciosos no mercado formal por meio de joalherias de sua propriedade.<br>2. A defesa alegou ausência de requisitos para a custódia cautelar, ausência de contemporaneidade e fundamentação específica, além de apresentar documentos que comprovariam a situação familiar e econômica do agravante, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal e (ii) verificar se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando a situação familiar e econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, com atuação coordenada e planejada, envolvendo roubos e furtos de joias e reintrodução de metais preciosos no mercado formal.<br>5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da custódia, em virtude da possibilidade de condenação em regime mais brando, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois a aplicação concreta da pena compete ao magistrado sentenciante.<br>8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base na alegada imprescindibilidade do agravante para prover o sustento de filho menor, não encontra amparo, pois o Tribunal de origem entendeu pela ausência de comprovação de que o acusado exerça o cuidado exclusivo do menor. Rever essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade do cuidado exclusivo do acusado ao menor.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DENIS ALVES CAMPOS DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 2292/2302, em que não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 2307/2316), a defesa reitera que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Afirma que a prisão cautelar perdura por mais de cinco meses "sem qualquer indicação de contemporaneidade ou fundamentação específica, limitando-se o juízo de origem e o TJSP a repetirem considerações genéricas sobre a "gravidade do delito"" (fl. 2313).<br>Alega que os documentos comprobatórios da situação familiar e econômica do agravante foram juntados aos autos e não são objeto de controvérsia fática. Entende devida a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem, revogando a prisão cautelar com a substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, envolvida em roubos e furtos de joias, além da reintrodução de metais preciosos no mercado formal por meio de joalherias de sua propriedade.<br>2. A defesa alegou ausência de requisitos para a custódia cautelar, ausência de contemporaneidade e fundamentação específica, além de apresentar documentos que comprovariam a situação familiar e econômica do agravante, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal e (ii) verificar se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando a situação familiar e econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, com atuação coordenada e planejada, envolvendo roubos e furtos de joias e reintrodução de metais preciosos no mercado formal.<br>5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da custódia, em virtude da possibilidade de condenação em regime mais brando, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois a aplicação concreta da pena compete ao magistrado sentenciante.<br>8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base na alegada imprescindibilidade do agravante para prover o sustento de filho menor, não encontra amparo, pois o Tribunal de origem entendeu pela ausência de comprovação de que o acusado exerça o cuidado exclusivo do menor. Rever essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade do cuidado exclusivo do acusado ao menor.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Conforme concluído na decisão agravada, na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta - o agravante é apontando como um dos integrantes de uma organização criminosa estruturada, operando de forma coordenada e planejada, realizando o ciclo completo da cadeia delitiva, desde roubos e furtos de joias até a reintrodução dos metais preciosos no mercado formal através de joalherias de sua propriedade.<br>Impende asserir, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>Destaca-se, ainda, que o decreto de prisão cautelar expedido em desfavor do acusado permanece sem cumprimento.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.<br>Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.<br>2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.<br>7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).<br>8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Outrossim, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Tampouco merece guarida a alegada desproporcionalidade da custódia, em virtude da possibilidade de condenação em regime mais brando, "pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023)" (AgRg no HC n. 957.632/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional.<br>3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".<br>4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.<br>5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Noutra banda, conforme outrora afirmado, a modificação do julgado recorrido, para concluir pela necessidade da prisão domiciliar ante a imprescindibilidade do ora agravante para prover o sustento de filho menor, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por meio do habeas corpus, na medida em que concluiu a Corte de origem que não há comprovação de que o acusado exerça o cuidado exclusivo do menor.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO AFASTADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela prática de roubo majorado. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta para a custódia, alegou condições pessoais favoráveis e requereu a substituição por prisão domiciliar, por ser o agravante o único responsável por filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública;<br>(ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado durante a madrugada, com invasão de domicílio, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, o que demonstra risco real à ordem pública.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva como medida adequada à contenção da reiteração delitiva e à proteção da coletividade, especialmente diante de delitos cometidos com violência e grave ameaça.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não impede a imposição da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela.<br>6. Quanto à alegação de ser o único responsável por filho menor, ausente comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, tendo sido registrado nos autos que a criança está sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar.<br>7. A reavaliação das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.