ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação por Maus Antecedentes. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena base e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. A defesa pleiteia que esta Corte acompanhe exclusivamente o parecer ministerial e conceda a ordem de habeas corpus para reduzir a fração de exasperação da pena base e a alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes, e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6300 e 6305.<br>5. A exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria, fundamentada em 14 condenações pretéritas do agravante, foi devidamente justificada, observando os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado.<br>6. A revi são do entendimento do acórdão impugnado quanto à exasperação da pena demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena base e do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes devidamente comprovados, é legítima e não configura flagrante ilegalidade.<br>2. O reexame de provas para alterar a dosimetria da pena é incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6298, 6300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENNY ALLISSON MARTINEZ DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da exasperação da pena base e do regime inicial de pena na condenação do agravante.<br>A defesa requer o acompanhamento do parecer do MPF, com a diminuição da fração de exasperação da pena base, bem como alteração do regime fixado.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado com a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial..<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação por Maus Antecedentes. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena base e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. A defesa pleiteia que esta Corte acompanhe exclusivamente o parecer ministerial e conceda a ordem de habeas corpus para reduzir a fração de exasperação da pena base e a alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes, e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6300 e 6305.<br>5. A exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria, fundamentada em 14 condenações pretéritas do agravante, foi devidamente justificada, observando os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado.<br>6. A revi são do entendimento do acórdão impugnado quanto à exasperação da pena demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena base e do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes devidamente comprovados, é legítima e não configura flagrante ilegalidade.<br>2. O reexame de provas para alterar a dosimetria da pena é incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6298, 6300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24.08.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, quanto ao questionamento de que haveria obrigatoriedade de se acompanhar o parecer do MPF, saliento que o art. 385 do CPP é taxativo ao viabilizar posicionamento divergente pelo Poder Judiciário, tendo sua constitucionalidade reconhecida no âmbito do julgamento das ADIs n. 6298, 6300 e 6305 no STF (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, 24/8/2023).<br>Em relação à dosimetria da pena, não há reparos à exasperação realizada pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria (vetor maus antecedentes), já que a pena foi fixada de forma individualizada de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, tendo sido consideradas as 14 (catorze) condenações pretéritas pelo agravante.<br>Inexiste, portanto, cabal demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade, tendo a exasperação sido devidamente justificada, razão pela qual deve ser prestigiada a interpretação do Tribunal de origem.<br>Nesse exato sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  .. <br>3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ).<br>4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br> .. <br>6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 2061433/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/2/2025).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.<br>155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.<br>3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2366301/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 4/6/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 6/6/2024).<br>Neste momento, imprescindível ressaltar que a pena foi legitimamente exasperada em patamar diferenciado, uma vez que o agravante ostenta 14 (catorze) condenações pretéritas, sendo que a situação concreta exige uma reprimenda mais contundente, sendo este o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.<br>PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VEÍCULO USADO PARA COMETER O CRIME. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.<br>APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br>MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>2. No caso, a expressiva quantidade de maços de cigarro apreendida (60.000 maços), as quatro condenações definitivas indicadas na sentença e as circunstâncias do crime, organizado em comboio, com a utilização de veículo "batedor", constituem argumentação que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.<br>3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>Precedentes.<br>4. Na espécie, a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, para o delito de contrabando, cujo intervalo de penas incidentes à época dos fatos era de 1 a 4 anos de reclusão.<br>5. Entende o STJ que, demonstrada a prática de crime doloso pelo réu, que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto, como, por exemplo, impedir a reiteração criminosa, hipótese constatada nos autos.<br>6. Os maus antecedentes do réu (quatro condenações definitivas) constituem circunstâncias desfavoráveis aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 2772952 / MS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CRIME DE DESCAMINHO. PROVAS NÃO<br>REPETÍVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JORGE RODRIGUES DE RAMOS NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELI<br>ALVES DA SILVA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto por Jorge Rodrigues de Ramos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interposto por Eli Alves da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento ao apelo defensivo.<br>II. Questões em discussão 3. A questão em discussão, relativamente ao agravo apresentado por Jorge Rodrigues de Ramos, consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, buscando-se, ainda, o deferimento de habeas corpus de ofício.<br>4. Quanto ao recurso apresentado por Eli Alves da Silva, as questões consistem em saber se: 1) a documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, considerando o contraditório diferido durante a instrução penal; e 2) a dosimetria da pena, especificamente sobre a fração de aumento aplicada pelos maus antecedentes e pela reincidência, foram superiores ao usualmente aplicados pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte entende que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>6. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica.<br>7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial, cabendo a iniciativa ao próprio órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>9. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, pois durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>10. A exasperação da pena-base por maus antecedentes foi justificada pela multiplicidade de condenações definitivas, sendo proporcional e fundamentada conforme o princípio da individualização da pena.<br>11. O aumento da pena por reincidência foi fundamentado pela dupla reincidência do acusado, sendo o patamar de aumento considerado razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo em recurso especial interposto por JORGE RODRIGUES DE RAMOS não conhecido e agravo interposto por ELI ALVES DA SILVA conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial. 4. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, desde que ocorra o contraditório diferido durante a instrução penal. 5. A multiplicidade de condenações anteriores justifica a majoração da pena-base por maus antecedentes em fração superior ao usualmente aplicado. 6. O aumento da pena por reincidência deve ser fundamentado, podendo ser superior a 1/6 da pena-base, conforme a gravidade e quantidade de reincidências."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.<br>253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 29, 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022. STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.<br>(AREsp 2754104 / PR, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 25/8/2025.)(grifei)<br>Ademais, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as razões que fundamentaram a exasperação da pena, que levou em conta as 14 (catorze) condenações pretéritas do agravante na fixação da pena base, demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, não havendo também que se falar em alteração de regime, cuja análise resta prejudicada pela manutenção da exasperação da pena que levou em conta os maus antecedentes do agravante (14 condenações pretéritas).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.