ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA. DESACATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando-se a ausência de fundadas razões para a busca pessoal realizada, além de pleitear a absolvição ou desclassificação de crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, bem como a aplicação do princípio da consunção e a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi motivada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, além da aplicação do princípio da consunção e do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal foi efetivada mediante fundada suspeita concreta de posse de substância ilícita, conforme elementos objetivos indicativos de flagrante delito.<br>4. A jurisprudência reconhece que a fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública.<br>5. A condenação por lesão corporal foi mantida, considerando que o recorrente resistiu ativamente à prisão, desferindo chutes e socos contra os policiais, o que ocasionou lesões corporais comprovadas por laudos periciais.<br>6. Os crimes de desacato e resistência foram considerados autônomos, pois as ofensas verbais ocorreram após o recorrente ter sido imobilizado e algemado, não havendo nexo de causalidade entre as condutas.<br>7. A autoria e materialidade do delito de porte ilegal de munições foram reconhecidas com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais.<br>8. A aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 foi considerada adequada, fundamentada na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública. 3. Os crimes de resistência e desacato, quando consumados em momentos distintos e com desígnios diversos, não se confundem e não são absorvidos pelo princípio da consunção. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, 386, V e VII; CP, arts. 329 e 331; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 445.294/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/9/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1682761/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/8/2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GIOVANE MATTE contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 700-732), a defesa reitera as alegações constantes no recurso especial no sentido de violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença condenatória sob o entendimento de que a busca pessoal realizada não se revestiu de irregularidade ou ilicitude, apesar da ausência de fundadas razões que justificassem a medida.<br>Sustenta, ainda, a absolvição do recorrente pelo crime de lesão corporal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, porquanto inexistente o dolo na conduta que resultou na lesão ao policial.<br>Defende, também, a absolvição pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 329 e 331 do Código Penal, ante a ausência de provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP, ou, alternativamente, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos.<br>Por fim, alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, em seu grau máximo.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA. DESACATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando-se a ausência de fundadas razões para a busca pessoal realizada, além de pleitear a absolvição ou desclassificação de crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, bem como a aplicação do princípio da consunção e a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi motivada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, além da aplicação do princípio da consunção e do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal foi efetivada mediante fundada suspeita concreta de posse de substância ilícita, conforme elementos objetivos indicativos de flagrante delito.<br>4. A jurisprudência reconhece que a fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública.<br>5. A condenação por lesão corporal foi mantida, considerando que o recorrente resistiu ativamente à prisão, desferindo chutes e socos contra os policiais, o que ocasionou lesões corporais comprovadas por laudos periciais.<br>6. Os crimes de desacato e resistência foram considerados autônomos, pois as ofensas verbais ocorreram após o recorrente ter sido imobilizado e algemado, não havendo nexo de causalidade entre as condutas.<br>7. A autoria e materialidade do delito de porte ilegal de munições foram reconhecidas com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais.<br>8. A aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 foi considerada adequada, fundamentada na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública. 3. Os crimes de resistência e desacato, quando consumados em momentos distintos e com desígnios diversos, não se confundem e não são absorvidos pelo princípio da consunção. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, 386, V e VII; CP, arts. 329 e 331; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 445.294/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/9/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1682761/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/8/2020.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso em exame, da leitura do trecho colacionado, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu pela presença de fundada suspeita. Constatou-se que os policiais receberam denúncia anônima informando que um indivíduo, identificado pelas vestes, balaclava e chapéu, estaria comercializando entorpecentes na Rua São Tomás de Aquino, Bairro São Pedro, em Chapecó/SC. Ao chegarem ao local para averiguar a denúncia, os agentes visualizaram o recorrente entregando certa quantidade de drogas, acondicionadas em um invólucro azul, a um motociclista. No momento em que tentaram efetuar a abordagem, o recorrente empreendeu fuga, descartando um invólucro e um aparelho celular.<br>Tais circunstâncias evidenciam que a busca pessoal não foi imotivada nem abusiva, como sustenta a defesa, mas fundada em suspeita concreta de que o recorrente estava na posse de substância ilícita. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que esta se baseou em elementos objetivos indicativos de flagrante delito.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em situações semelhantes à dos autos.<br>A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 877.943/MS (Rel. Min. Rogerio Schietti), assentou que a conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Cumpre acrescentar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, a desconstituição das conclusões do Tribunal de origem quanto à dinâmica dos fatos que motivaram a abordagem policial demandaria reexame de provas  providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência"  .. . 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.<br>5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.<br>6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.<br>8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.<br>9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.<br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.<br>Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada.<br>(HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro, demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do veículo, além do relato de odor de maconha.<br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>No que concerne ao pleito de absolvição em relação aos delitos de lesão corporal, resistência e desacato, ou a aplicação do princípio da consunção em relação aos dois últimos, assim decidiu o TJSC:<br>"a) crimes de lesão corporal.<br>Desta feita, cabe ressaltar - notadamente acerca do crime de lesão corporal -, que não há dúvidas de que os policiais militares foram agredidos pelo acusado.<br>Compulsando os depoimentos, é possível concluir, estreme de dúvidas, que GIOVANNE, após perceber a presença dos policiais militares, não obedeceu à voz de prisão e tentou empreender fuga, o que motivou os policiais tentar segurar o réu. Foram necessárias três tentativas para contê-lo, pois durante toda a abordagem, o réu agiu de maneira agressiva com chutes e socos, causando as lesões descritas no laudo pericial anexo: Valdemar Strege Junior sofreu "escoriações com eritema no joelho direito com discreto edema", e o policial Matheus Bogdezevicius sofreu "Edema no 1º quirodáctilo esquerdo com discreta redução de mobilidade ativa. Pequena equimose rubra no dorso da mão direita".<br>Assim, é possível extrair de todo o contexto fático-probatório, que as lesões decorreram da resistência consciente do acusado, que empregou força física mediante socos, chutes e empurrões para se desvencilhar da abordagem policial, mesmo após receber voz de prisão e ordens para cessar a resistência, persistindo na conduta agressiva de tentar se desvencilhar dos agentes públicos, ocasionando as lesões descritas acima.<br>Mesmo que a defesa negue a presença do dolo, este resta configurado pela assunção do risco de causar lesões aos agentes públicos que estavam no exercício de suas funções. Em outras palavras, saliento que o réu, ao tentar empreender fuga, empregou inicialmente de violência física contra os policiais militares, que necessitaram agir mais energicamente na contenção do acusado, e depois resistiu fisicamente à prisão, o que resultou nos danos descritos à integridade corporal de ambos os agentes púbicos.<br>No ponto, aproveito o ensejo para tratar do recurso ministerial, e dar guarida ao pleito.<br>A acusação pugnou para que o réu seja condenado pela prática do crime do artigo 129, § 12, do Código Penal, por duas vezes, aplicado o concurso material (art. 69, do mesmo diploma) entre todos os crimes, em detrimento da condenação única do juízo singular.<br>Como se vê dos argumentos exposados, indubitável que os atos do réu causaram lesões em ambos os policiais militares. Aliás, a sentença bem reconheceu (grifei):<br>"Aqui, a prova da materialidade do crime de lesão é dada, por excelência, pelos laudos periciais acostados à denúncia (Evento 1, LAUDO3/LAUDO4), que demonstram que o policial militar Valdemar Strege Junior sofreu "escoriações com eritema no joelho direito com discreto edema", e o policial Matheus Bogdezevicius sofreu "Edema no 1º quirodáctilo esquerdo com discreta redução de mobilidade ativa. Pequena equimose rubra no dorso da mão direita".<br>A autoria, por outro lado, decorre dos depoimentos dos próprios policiais.<br>Não é demais dizer que, embora citado pelos próprios policiais que as lesões sejam decorrentes da resistência empregada pelo réu, e que o réu negue que as lesões sejam propositais, o mesmo admite a utilização da força física. O emprego da força, somado a lesão experimentada pelos agentes policiais, é suficiente para a consumação de lesão corporal dolosa, ao menos na modalidade eventual (assunção de risco)".<br>No ponto, vale ressaltar que ambos os policiais militares foram ouvidos como vítima durante a instrução penal. Ademais, insta salientar que o bem jurídico tutelado na lesão corporal é a integridade física e a saúde da pessoa, ou seja, a incolumidade física e mental. Desta feita, ao resistir à prisão, o réu agrediu ambos os policiais militares, de modo que ambas as integridades físicas foram afetadas.<br>E ainda que a defesa insista que "o chão estava úmido e tinha barro, porque tinha recém garoado, no dia chovia bastante", ressalto que tal premissa não foi comprovada nos autos. E vale dizer que o recorrente descreve um ambiente "traiçoeiro", de forma que se o barro tivesse ocasionado a queda de todos os envolvidos, estes estariam "sujos", mas o que se vê de análise dos depoimentos prestados após os fatos, é que não há presença de barro nas vestes do réu ou dos policiais militares, o que desacredita a versão apresentada. Em suma, não parece crível que as lesões descritas nos laudos periciais sejam ocasionadas porque "os policiais escorregaram e caíram".<br>Oportuno ressaltar que a defesa deixou de arrolar testemunhas que poderiam eventualmente confirmar o suposto "tombo" por parte dos policiais e, assim, sustentar a tese de que não houve tentativa de agredir os policiais militares. Ausente tal prova, não há elementos concretos que amparem essa alegação, de modo que é incontroverso que o réu ao resistir à prisão, com seus atos, acabou por contribuir diretamente com as lesões sofridas pelos policiais militares.<br>Tampouco há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal para lesão corporal culposa, pois além das lesões causadas serem incontestes, não há comprovação de que o acusado agiu com negligência, imprudência ou imperícia, conforme exige o tipo penal. Ademais, como já descrito, o réu ao tentar se evadir da prisão em flagrante - senão dolosamente, no mínimo -, assumiu o risco de causar as lesões ao ofender a integridade corporal dos policiais militares.<br>Desta feita, a sentença deve ser reformada, a fim de que o réu seja condenado pela lesão corporal praticada contra os dois policiais militares, ao invés da condenação única. A dosimetria da pena será concluída em outro capítulo do presnete acórdão.  .. <br>c) crimes de desacato e resistência.<br>Melhor sorte não socorre o réu no que tange os delitos mencionados nesse capítulo. De análise de todos os fatos narrados e analisados neste voto, resta impossível o pleito absolutório, pois é patente que o réu não apenas resistiu à prisão, mas depois de devidamente detido, passou a xingar os policiais militares de "merdas, porcos, vermes e vagabundos".<br>No ponto, ainda que a defesa assevere que a defesa do réu foi cerceada pois não houve o envio das imagens da câmera corporal do policial militar que atuou na ocorrência, insta salientar que a não juntada das imagens capturadas pela câmera corporal não enseja a nulidade da sentença. Apesar da defesa insistir que "não compete ao réu fazer prova contrária às teses do Órgão Ministerial", na prática, a versão acusatória se mostrou firme durante toda a persecução penal, não apenas com o testemunho coeso dos agentes públicas, mas também diante de toda a prova documental, de modo que as condenações não estão pautadas apenas nas declarações dos policiais militares. Em outro sentido, diante de todo o conjunto fático-probatório, o discurso defensivo mais uma vez se mostra ilhado nos autos, e inexiste qualquer indício que dê guarida para o pleito absolutório.<br>Fato é que "o uso de câmeras policiais se apresenta como mais uma forma de prova, de modo que a ausência das gravações da ocorrência em nada prejudica o curso da ação penal e demais provas coligidas, notadamente porque tal medida não é prescindível para legalidade do flagrante, tampouco constituí em obrigação legal" (TJSC, Apelação Criminal n. 5012580-32.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 25-07-2023).<br>Logo, mantenho a sentença no ponto.<br>d) pleito subsidiário: princípio da consunção.<br>Subsidiariamente, a defesa requereu pelo reconhecimento da incidência do referido princípio da consunção no tocante ao delito de desacato e resistência, vez que "a ofensa verbal foi proferida no mesmo contexto da conduta positiva de resistir à execução do ato legal".<br>Ocorre que, no caso em tela, não se constata liame de causalidade entre os atos perpetrados, circunstância que impede o reconhecimento de que um crime tenha sido praticado como meio para o fim almejado pelo agente.  .. <br>Na conjuntura vertente, tem-se que a apelante não apenas resistiu ativamente aos comandos emanados pelos policiais militares como também proferiu ofensas e ameaças direcionadas a estes. E vale ressaltar que tais ofensas só foram proferidas após o réu estar algemado, de modo que não existem dúvidas de que os delitos são autônomos, pois os xingamentos não foram proferidos enquanto o réu tentava se evadir dos policiais.<br>Assim sendo, constata-se que os crimes de resistência e desacato, embora praticados durante o atendimento da ocorrência, possuem desígnios diversos e consumaram-se em momentos distintos, sendo inviável o reconhecimento do princípio invocado, haja vista que um não é meio necessário, tampouco faz parte da fase de preparação ou execução do outro, sendo certo que devem ser tratados como autônomos."<br>Extrai-se dos trechos supratranscritos que o Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de ausência de dolo e de responsabilidade exclusiva pela queda do policial militar, bem como o pedido de absolvição pelos crimes de desacato e resistência. Concluiu-se que o recorrente não apenas resistiu de forma ativa à prisão, mas, após ser devidamente contido e algemado, passou a proferir ofensas verbais contra os agentes públicos, chamando-os de "merdas, porcos, vermes e vagabundos".<br>O acórdão do TJSC consignou que, à luz do conjunto probatório produzido, restou comprovado que o recorrente, ao ser abordado e receber voz de prisão, tentou empreender fuga e reagiu de modo agressivo, desferindo chutes e socos contra os policiais militares, o que tornou necessária a utilização moderada da força para contê-lo. Ressaltou-se, ademais, que as agressões físicas perpetradas ocasionaram lesões corporais em dois agentes, conforme comprovam os laudos periciais acostados aos autos.<br>Diante desse contexto, o Tribunal estadual concluiu que as lesões resultaram da resistência consciente do recorrente, evidenciando-se o dolo, ao menos na modalidade eventual, haja vista que o agente assumiu o risco de produzir o resultado lesivo ao resistir violentamente à atuação policial. Assim, o conjunto fático-probatório foi considerado robusto e suficiente à manutenção das condenações impostas.<br>No tocante ao pleito subsidiário de reconhecimento do princípio da consunção, a Corte de origem destacou, com acerto, que tal instituto pressupõe que um delito seja meio necessário ou fase normal de execução de outro (crime-fim), de modo que o delito-meio é absorvido pelo crime mais grave. No caso concreto, contudo, inexiste nexo de causalidade ou dependência funcional entre as condutas de resistência e desacato.<br>Conforme demonstrado nos autos, o recorrente inicialmente opôs resistência ativa à prisão, reagindo com violência física. Somente após ter sido imobilizado e algemado é que passou a proferir insultos e ameaças aos policiais militares. Desse modo, as ofensas verbais não se confundem com a conduta de resistência, tampouco constituem meio necessário à sua execução, configurando-se crimes autônomos e independentes entre si. Assim, inaplicável o princípio da consunção.<br>Nesse cenário, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à configuração do dolo, à autonomia dos delitos e à suficiência do acervo probatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RESISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME DE RESISTÊNCIA PRATICADO COM VIOLÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>- Em recente decisum, nos autos do AREsp n. 1.716.664/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021, ambas as Turmas desta Corte de Justiça superaram a tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, salientando que somente a reincidência no mesmo crime (aquele constante no mesmo tipo penal) é capaz de fazê-lo, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, sendo que nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável, em face da condenação anterior.<br>- Diante desse novo entendimento, em princípio seria possível a almejada substituição, pois verifica-se que a reincidência do paciente não foi em virtude da prática de delito idêntico ao tratado neste autos; Todavia, havendo a prática do crime de resistência, perpetrado no mesmo contexto fático dos demais delitos, sido praticado com violência, haja vista que Djalma inconformado com a abordagem dos milicianos entrou em luta corporal com o policial militar Maurilio Nava, causando-lhe lesão corporal de natureza leve (e-STJ, fl. 38), reputo não ser socialmente recomendável sua substituição. Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 704.019/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Quanto à absolvição pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, da Lei n. 10.826/03, ambos do CP por ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso V e VII, do CPP, assim decidiu o TJSC:<br>"b) porte ilegal de munições de uso permitido e restrito.<br>Novamente, a insurgência defensiva não merece prosperar.<br>Conforme os depoimentos prestados pelos agentes públicos e devidamente validados por esta e. Câmara, após a detenção do réu, foi acionado o canil da polícia militar, tendo em vista que a localidade já era conhecida pelo intenso movimento do comércio de drogas. Desta feita, após o auxílio do cão farejador, foi encontrada mais uma quantidade de cocaína e várias munições, que estavam todas juntas em um saco mais ou menos enterrado.<br>Apesar do réu negar a propriedade dos artefatos, é certo que a versão apresentada se mostra descolada do conjunto fático-probatório.<br>Como bem asseverado pelos policiais militares, a manobra utilizada pelo réu - e por aqueles que comercializam entorpecentes -, já é notória e de conhecimento desta e. Corte, notadamente a de não portar grandes quantidades de droga, ainda mais quando o comércio é realizado na rua, a fim de evitar o flagrante com a elevada quantidade e assim enfraquecer uma possível acusação.<br>No caso dos autos, o réu praticava o comércio espúrio em um local que o permitia se evadir rapidamente, o que de fato aconteceu no caso em tela. Ao ser abordado, o réu empreendeu fuga pela mata e, após alguma resistência, foi detido em flagrante. Não parece crível que o réu, que realizava a narcotraficancia no local, não fosse o proprietário das drogas e da munição encontrada na ocasião, até porque a droga encontrada enterrada (cocaína) era da mesma natureza daquelas que o réu estava efetivamente comercializando no momento da abordagem (cocaína e crack), o que fortalece a acusação.<br>D"outro vértice, não se verifica qualquer contradição no depoimento dos agentes públicos, conforme aventado pela defesa, que asseveraram que os artefatos bélicos e as drogas foram encontradas exatamente na mesma região a qual o réu comercializava entorpecentes e, após tentativa de fuga, foi detido. A defesa asseverou ainda que "não daria tempo de enterrar objeto algum, pois  o réu  evadiu-se rapidamente". Embora a conclusão esteja correta, parte de premissa equivocada, pois como já dito anteriormente, a fim de não portar grande quantidade de drogas (e nesse caso de munições também), há a tentativa de escondê-la e deixá-la segura pelo maior tempo possível. Por corolário, é seguro concluir que a droga e as munições foram enterradas pelo réu em momento anterior e este, possivelmente, não contava com a atuação ostensiva do canil da polícia militar.<br>Ademais, o argumento defensivo se mostra incongruente quando verifico que, apesar do réu negar a propriedade desta droga, sequer se insurge contra a condenação pelo tráfico de drogas. Mais: ao requerer a revisão da fração utilizada quando da aplicação da benesse do tráfico privilegiado (como se verá adiante), a defesa utiliza como argumento que a quantidade de drogas encontradas (incluindo aquelas que estavam juntas das munições) permite a redução da pena pleiteada. Pelo exposto, a dedução lógica é de que não faz sentido as drogas pertencerem ao réu, mas as munições que estavam enterradas no mesmo local, não.<br>Logo, inviável a absolvição pleiteada, visto que a versão apresentada se mostra desprovida de qualquer prova ou indício sequer."<br>A materialidade do delito de porte ilegal de munições de uso permitido e restrito restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão e pela busca, bem como pelo laudo pericial, que confirmou a natureza e a potencialidade lesiva das munições apreendidas, classificadas como de uso permitido e restrito.<br>No que concerne à autoria delitiva, o acervo probatório evidencia o vínculo direto entre o recorrente e o material ilícito apreendido. As munições foram localizadas "todas juntas em um saco, mais ou menos enterradas", em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, precisamente na área onde o recorrente tentou empreender fuga ao perceber a aproximação policial. Ademais, a correlação entre a natureza da droga que o recorrente estava comercializando e aquela encontrada junto às munições reforça a conclusão de que era ele o responsável pelo esconderijo do material bélico.<br>Dessa forma, a Corte de origem, com base em provas idôneas e em fundamentação coerente, reconheceu a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegação de ausência de vínculo entre o recorrente e os objetos apreendidos.<br>Assim, eventual pretensão de absolvição demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reapreciação de matéria de fato nessa instância excepcional.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA LOCAL "PROJUDI". INDUÇÃO A ERRO DA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2023, e o recurso especial foi interposto em 22/1/2024. O sistema PROJUDI do Tribunal de origem indicou prazo diverso para a interposição do recurso, o que poderia induzir a defesa a erro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial. Outrossim, caso reconhecida a tempestividade, saber se o recurso especial pode ser provido para absolver o recorrente dos delitos a ele imputados ou, subsidiariamente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte foi induzida ao erro pela informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso especial.<br>5. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, 619 e 798; CP, 33, caput, §§2º e 3º, e 59; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 269; STJ, AgRg no AREsp 2.310.650/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no AREsp 2.692.434/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; AgRg no REsp 2.158.939/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AREsp 2.827.003/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025;<br>AgRg no AgRg no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No que concerne à aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo, assim consignou o TJSC:<br>"Em relação ao pleito defensivo para que o reconhecimento do tráfico privilegiado seja aplicado em seu grau máximo, 2/3 (dois terços), anoto que este não merece prosperar.<br>Como bem salientado pela defesa, o réu faz jus á benesse, uma vez que primário, possui bons antecedentes e não restou caracterizado que integre organização criminosa ou prova de que se dedique às atividades criminosas.<br>Por outro lado, "no tocante à figura tráfico privilegiado, embora o magistrado se encontre adstrito aos critérios previstos para enquadrar o acusado na forma mais benéfica do crime, a fração de redução encontra-se inserida dentro de um juízo de discricionariedade, cuja valoração deve, de forma fundamentada, estar atrelada aos elementos concretos inseridos nos autos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta praticada" (AgRg no HC 445.294 de Santa Catarina, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18-09-2018).<br>Ainda, vale dizer que a quantidade e variedade das drogas encontradas em posse do réu, autorizam a aplicação da benesse no patamar fixado originalmente, tendo em vista que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no AgRg no AR Esp 1682761 de Santa Catarina, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18-8-2020).<br>Por seu turno, constou-se o seguinte na sentença:<br>"Na terceira etapa, ausentes causas de aumento de pena. Verifico a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.11.343/06, isto porque o réu é primário, possui bons antecedentes e não restou caracterizado que integre organização criminosa ou prova de que se dedique às atividades criminosas, fazendo jus à referida diminuição conforme exposto na fundamentação. Contudo, considerando que a natureza da substância traficada é negativa, pois a Cocaína está elencada entre as drogas de maior poder nocivo e viciante, diminuo a pena em 1/3, tão somente."<br>Como é cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Sendo assim, para que o agente faça jus ao benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Na espécie, a instância precedente reconheceu que o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado e aplicou o benefício no patamar mínimo de 1/3, em razão da natureza das substâncias apreendidas.<br>Com efeito, não há critério matemático balizador da incidência da minorante, sendo certo que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para modular a causa de diminuição de pena, porquanto não valoradas na primeira etapa da dosimetria.<br>No caso concreto, após detida análise, verifica-se que não há ilegalidade na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/3, tendo em vista a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), considerando, ainda, que as referidas circunstâncias não foram sopesadas na primeira etapa da dosimetria.<br>Assim, conclui-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da fração de 1/3 para a redução da pena em razão do tráfico privilegiado, considerando a natureza das drogas apreendidas, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte, como exemplifica o seguinte julgado (grifos acrescidos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do mandamus, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada ignora jurisprudência pacífica quanto à modulação da fração do tráfico privilegiado, aplicando de forma desproporcional a fração mínima de 1/3, apesar da apreensão de 120 gramas de cocaína, sem elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vinculação a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, quando não utilizadas para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.<br>5. A decisão agravada rechaçou as pretensões da defesa com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, evitando-se o bis in idem."<br>(AgRg no HC n. 991.111/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Por fim, a análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.