ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Relator e da Quinta Turma, alegando suspeição e impedimento para julgamento do recurso, sob o argumento de que o Relator e a Turma já se manifestaram sobre a matéria no HC n. 917.820/SP, comprometendo a imparcialidade na análise do mérito recursal.<br>2. A defesa requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso por Turma diversa, alegando que o Relator já teria firmado entendimento prévio sobre o tema, configurando suspeição para o julgamento atual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação anterior do Relator e da Quinta Turma sobre matéria semelhante no HC n. 917.820/SP configura impedimento ou suspeição para o julgamento do presente agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A mera manifestação anterior sobre matéria semelhante não configura parcialidade ou suspeição, sendo natural que o magistrado reproduza fundamentos adotados em casos análogos, sem que isso importe em prejulgamento ou perda de imparcialidade.<br>5. Nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, a suspeição exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, hipóteses não demonstradas pela defesa.<br>6. A distribuição por conexão tem amparo no art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica, não configurando falta de imparcialidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera manifestação anterior do magistrado sobre matéria semelhante não configura impedimento ou suspeição, sendo inerente ao exercício da função jurisdicional a formação de entendimento jurídico sobre temas recorrentes.<br>2. A suspeição, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, não se aplicando a casos de citação de precedentes anteriores.<br>3. A distribuição por conexão ou continência, conforme o art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), implica a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; RISTJ, art. 69, §1º.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de novo agravo regimental interposto pela defesa de DANILO MARIANO DOS SANTOS.<br>A defesa, no presente agravo regimental (fls. 1371-1393), sustenta que o Ministro Relator e a Quinta Turma já se manifestaram sobre a matéria no HC n. 917.820/SP, o que comprometeria a imparcialidade na análise do mérito recursal. Assim, requer que o recurso seja apreciado por Turma diversa, uma vez que o ora relator já teria firmado entendimento prévio sobre o tema, configurando suspeição para o julgamento atual.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Relator e da Quinta Turma, alegando suspeição e impedimento para julgamento do recurso, sob o argumento de que o Relator e a Turma já se manifestaram sobre a matéria no HC n. 917.820/SP, comprometendo a imparcialidade na análise do mérito recursal.<br>2. A defesa requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso por Turma diversa, alegando que o Relator já teria firmado entendimento prévio sobre o tema, configurando suspeição para o julgamento atual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação anterior do Relator e da Quinta Turma sobre matéria semelhante no HC n. 917.820/SP configura impedimento ou suspeição para o julgamento do presente agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A mera manifestação anterior sobre matéria semelhante não configura parcialidade ou suspeição, sendo natural que o magistrado reproduza fundamentos adotados em casos análogos, sem que isso importe em prejulgamento ou perda de imparcialidade.<br>5. Nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, a suspeição exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, hipóteses não demonstradas pela defesa.<br>6. A distribuição por conexão tem amparo no art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica, não configurando falta de imparcialidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera manifestação anterior do magistrado sobre matéria semelhante não configura impedimento ou suspeição, sendo inerente ao exercício da função jurisdicional a formação de entendimento jurídico sobre temas recorrentes.<br>2. A suspeição, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou interesse pessoal no resultado da causa, não se aplicando a casos de citação de precedentes anteriores.<br>3. A distribuição por conexão ou continência, conforme o art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), implica a prevenção do Relator para todos os feitos conexos, visando à unidade de convicção e à segurança jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; RISTJ, art. 69, §1º.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A alegação defensiva de que o ora Relator e a Quinta Turma estariam impedidos de julgar o presente agravo regimental, por já haverem se manifestado sobre o tema no HC n. 917.820/SP, não merece prosperar.<br>A mera manifestação anterior sobre matéria semelhante não configura parcialidade ou suspeição. O exercício da função jurisdicional pressupõe a formação de entendimento jurídico sobre temas recorrentes, sendo natural que o magistrado reproduza fundamentos adotados em casos análogos, sem que isso importe em prejulgamento ou perda de imparcialidade.<br>Nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, a suspeição exige vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou o interesse pessoal no resultado da causa, hipóteses não demonstradas pela defesa. A citação de precedente anterior não se enquadra em nenhuma das causas legais de impedimento ou suspeição.<br>Além disso, a distribuição por conexão tem amparo regimental e visa à coerência jurisprudencial, evitando decisões conflitantes. O simples fato de o Ministro Relator já ter decidido questão correlata reforça a segurança jurídica, e não o contrário.<br>Nesse sentido, o art. 69, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe expressamente que: "A distribuição por conexão ou continência importará a prevenção do Relator para todos os feitos conexos". Desse modo, a distribuição do presente feito ao mesmo Relator do HC n. 917.820/SP decorre de regra regimental, que visa assegurar a unidade de convicção e a segurança jurídica, não sendo possível confundir tal prevenção com falta de imparcialidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.