ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Fundamentação Genérica. DECOTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a sentença de primeiro grau fundamentou a negativação da conduta social com base na posição funcional do réu dentro da associação criminosa, onde ele exercia a função de "assassinar os inimigos de sua quadrilha", e não com base nos antecedentes criminais. Afirma que a premeditação do crime e o planejamento meticuloso justificam a valoração negativa da culpabilidade. Argumenta que as consequências do crime foram fundamentadas em elementos concretos, como o grau de organização do grupo criminoso e o volume de drogas apreendidas, extrapolando os danos presumidos do tipo penal.<br>3. A decisão agravada afastou as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, mantendo apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, por considerar inadequada a fundamentação genérica utilizada na sentença de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram corretamente afastadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, diante da fundamentação genérica ou inadequada utilizada na sentença de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça de Alagoas aplicou corretamente o art. 59 do Código Penal ao afastar valorações negativas baseadas em fundamentações genéricas ou inadequadas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com base em afirmações genéricas inerentes ao próprio tipo penal, sendo necessário apresentar elementos concretos que extrapolem a censurabilidade já prevista no tipo penal.<br>7. A conduta social deve ser analisada com base no comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos.<br>8. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente com base em considerações genéricas sobre a "repercussão social" do tráfico de drogas, sendo necessário demonstrar consequências concretas e específicas que ultrapassem o dano presumido da conduta.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime exige fundamentação idônea e concreta, baseada em elementos que extrapolem os limites ordinários do tipo penal.<br>2. A conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos.<br>3. As consequências do crime devem ser fundamentadas em elementos concretos e específicos que ultrapassem o dano presumido do tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.185.493/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.859.301/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; STJ, HC n. 59.416/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática proferida às fls. 354/361 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do Recurso Especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 354/361), o agravante sustenta que a sentença fundamentou a negativação da conduta social com base na posição funcional do réu dentro da associação criminosa, onde ele exercia a função de "assassinar os inimigos de sua quadrilha", e não com base nos antecedentes criminais. Afirma ainda que a sentença de primeiro grau considerou a premeditação do crime como fator agravante, destacando o planejamento meticuloso e a insensibilidade moral do réu, devendo a culpabilidade ser negativada. Argumenta que, quanto às consequências do crime, embora a decisão agravada tenha entendido que a sentença utilizou fundamentos genéricos sobre a repercussão social do tráfico de drogas, na verdade a sentença apontou elementos concretos, como o grau de organização do grupo criminoso e o volume de drogas apreendidas, que extrapolam os danos presumidos do tipo penal. Por fim, afirma que o réu foi identificado como "pistoleiro do grupo" e executor do tráfico, conforme consta nos autos. A operação policial que originou a ação penal revelou uma estrutura criminosa complexa, com divisão de tarefas e alta periculosidade, justificando a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática. Caso não seja reconsiderada, que o agravo seja submetido ao órgão colegiado para reforma da decisão, restabelecendo a dosimetria da pena fixada pelo juízo de primeiro grau, com a negativação das circunstâncias judiciais.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Fundamentação Genérica. DECOTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a sentença de primeiro grau fundamentou a negativação da conduta social com base na posição funcional do réu dentro da associação criminosa, onde ele exercia a função de "assassinar os inimigos de sua quadrilha", e não com base nos antecedentes criminais. Afirma que a premeditação do crime e o planejamento meticuloso justificam a valoração negativa da culpabilidade. Argumenta que as consequências do crime foram fundamentadas em elementos concretos, como o grau de organização do grupo criminoso e o volume de drogas apreendidas, extrapolando os danos presumidos do tipo penal.<br>3. A decisão agravada afastou as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, mantendo apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, por considerar inadequada a fundamentação genérica utilizada na sentença de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram corretamente afastadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, diante da fundamentação genérica ou inadequada utilizada na sentença de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça de Alagoas aplicou corretamente o art. 59 do Código Penal ao afastar valorações negativas baseadas em fundamentações genéricas ou inadequadas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com base em afirmações genéricas inerentes ao próprio tipo penal, sendo necessário apresentar elementos concretos que extrapolem a censurabilidade já prevista no tipo penal.<br>7. A conduta social deve ser analisada com base no comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos.<br>8. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente com base em considerações genéricas sobre a "repercussão social" do tráfico de drogas, sendo necessário demonstrar consequências concretas e específicas que ultrapassem o dano presumido da conduta.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime exige fundamentação idônea e concreta, baseada em elementos que extrapolem os limites ordinários do tipo penal.<br>2. A conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos.<br>3. As consequências do crime devem ser fundamentadas em elementos concretos e específicos que ultrapassem o dano presumido do tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.185.493/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.859.301/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; STJ, HC n. 59.416/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. 621, I, do 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de Justiça de Alagoas fundamentou nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No que tange à culpabilidade, penso que a fundamentação utilizada não é capaz de demonstrar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal; afinal, consta nos autos que a culpabilidade foi intensa, promovendo um alto grau de reprovação, não bastando afirmações genéricas e desacompanhadas de dados relativos ao caso concreto, de modo que, para que se possa elevar a reprimenda, as justificativas utilizadas devem ir além da censurabilidade causado pela prática, por si só, do delito. Por essas razões, desconsidero a valoração negativa da culpabilidade para ambos os delitos.<br>Quanto à conduta social, a presente circunstância judicial deve ser analisada com base na relação do requerente na comunidade, na familia e na sociedade. In casu, o juiz atribuiu o desvalor declarando apenas que o requerente "respondendo a diversos processos nesta comarca". Desse modo, entendo que deve ser retirado o desvalor atribuído à referida circunstância judicial, até porque a existência de processos ou condenações anteriores não constitui motivo idôneo para valorar a presente circunstância. Desse modo, afasto a análise negativa do vetor analisado.<br>No que tange aos motivos do crime, o magistrado em seus argumentos declarou que o motivo "foi a obtenção de lucro fácil". Constata-se que o argumento utilizado é inerente ao delito que se apura. Assim, reformo a sentença nesse particular.<br> .. <br>Em relação às consequências do crime, o juiz declarou que "são nefastas e de grande repercussão social, não se tendo parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas com a traficância do acusado, mas tendo em vista a organização do grupo e volume de drogas, denota-se de a alta dimensão de cidadãos palmarinos atingidos". Nota-se que os argumentos utilizados integram o tipo penal. Assim, afasto a valoração negativa do presente vetor." (fls. 217)<br>Extrai-se do trecho acima que o acórdão revisional fundamentou-se na análise pormenorizada de cada circunstância judicial, concluindo pela inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, mantendo apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.<br>Em primeiro lugar, o Tribunal de origem reconheceu acertadamente a insuficiência da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, por se limitar a considerações genéricas inerentes ao próprio tipo penal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que exige fundamentação idônea e concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, com base em elementos que extrapolem os limites ordinários do tipo penal. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS VETORIAIS NEGATIVADAS SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Pretende a defesa o redimensionamento da pena do paciente, argumentando fundamentação inidônea para as exasperações operadas na primeira fase da dosimetria, sobretudo em relação às circunstâncias judiciais negativas. O juízo de primeiro grau elevou a pena-base em razão de várias vetoriais desfavoráveis, incluindo culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com posterior aumento na segunda fase em razão da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se as exasperações da pena-base e da pena intermediária foram devidamente fundamentadas ou se houve violação ao princípio da individualização da pena, com a aplicação de fundamentos genéricos ou inidôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica, na segunda fase, encontram respaldo nos elementos concretos dos autos, como a condenação nos autos n.º 0011486-95.2015.8.08.0021 e no do processo n. 0002920-89.2017.8.08.0021.<br>4. Todavia, os demais vetores negativados foram baseados em fundamentações genéricas, inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a maior reprovação da conduta. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, para ser idônea, a exasperação da pena-base deve ser justificada com dados específicos que demonstrem a maior gravidade da conduta. Nesse sentido, deve ser ajustada a reprimenda basilar, em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.<br>(HC n. 905.160/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS RECORRENTES. DECOTADOS OS VETORES PERSONALIDADE, CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. MANTIDO O VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA EM PATAMARES PROPORCIONAIS.<br>I - O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem alicerçar a elevação da reprimenda, pois não o permite o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 157, 381, 387 e 617 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte, da Constituição Federal).<br>II - Na situação destes autos, as penas-base dos recorrentes foram exasperadas em razão da quantidade e natureza das drogas apreendida em poder dos réus (89.000g de maconha, 225g de cocaína e 100g de crack), estando, de fato, fundamentado o aumento, pois se encontra em sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. Levando-se em conta os parâmetros contidos no preceito secundário da norma incriminadora e a fundamentação apresentada pela Corte estadual, não se constata malferimento à legislação infraconstitucional que ampare uma decisão de reforma do v. acórdão nesse ponto.<br>III - A negativação do vetor culpabilidade, sob o singelo argumento de ser " s uas culpabilidades são relevantes, porquanto, premeditadamente, traficavam drogas, para obterem lucro fácil", foi mal valorada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que deve ela levar em consideração o grau de reprovabilidade da conduta dos acusados, o que não se deu, na espécie.<br>IV - Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade dos recorrentes, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (REsp n. 745.530/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 12/6/2006 e REsp n. 732.857/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 12/12/2005), tal qual na hipótese.<br>V - Com relação à conduta social, vale frisar que esta retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo idôneo supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento dos réus, o que não foi corretamente avaliado na presente hipótese, uma vez que as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que os agravados estavam envolvidos no mundo das drogas.<br>VI - Por fim, ao afastar circunstâncias judiciais tida por desfavoráveis necessário efetuar, também, a redução proporcional do montante da pena-base, porque, não o fazendo, restaria configurado o reformatio in pejus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.185.493/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)<br>Sobre a valoração da conduta social, verifica-se que o Tribunal corrigiu equívoco da sentença, que confundiu conduta social com antecedentes criminais. Com efeito, esta Corte tem entendimento consolidado de que a conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. O fato de o réu deslocar-se de um Estado para outro com o fim exclusivo de cometer o delito não se presta a justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a incidência da majorante do art. 157, § 2º, do CP (subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado da federação), sob pena de bis in idem.<br>3. Já a existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem assim como personalidade tendente ao crime, desde que diferentes as condenações consideradas. Precedentes.<br>4. Correta a negativa valoração das circunstâncias do crime quando anormalmente gravosa é a violência empregada. Precedentes.<br>5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado.<br>6. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.<br>7. Na dicção da douta maioria da Turma - parte em que fiquei vencido -, também às agravantes aplica-se o princípio da correlação, de modo que reduzida é a pena fixada, que tal condição não observou.<br>8. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>9. O limite à pena cominada incide apenas nas duas primeiras fases da dosimetria, podendo o crime majorado validamente ultrapassá-lo.<br>Precedentes.<br>10. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar- se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência.<br>11. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>(HC n. 59.416/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)<br>Quanto à valoração das consequências do crime, o Tribunal de origem reconheceu adequadamente que a fundamentação da sentença limitou-se a considerações genéricas sobre a "repercussão social" inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, sem demonstração de consequências concretas e específicas que ultrapassassem o dano presumido da conduta. Com efeito, tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Em sentido semelhante:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos.<br>2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa.<br>(AgRg no REsp n. 1.859.301/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>Em suma, o Tribunal de Justiça de Alagoas aplicou corretamente o art. 59 do CP, afastando valorações negativas de circunstâncias judiciais baseadas em fundamentação genérica ou inadequada, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tri bunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento." (fls. 354/361)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao revisar a sentença condenatória, afastou as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, mantendo apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. O Tribunal considerou inadequada a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, por se limitar a afirmações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, sendo que, para justificar a elevação da pena, é necessário apresentar elementos concretos que extrapolem a censurabilidade já prevista no tipo penal. Quanto à conduta social, a sentença havia atribuído desvalor com base na existência de outros processos contra o réu, no entanto, o Tribunal corrigiu o equívoco, destacando que a conduta social deve ser analisada com base no comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais. A sentença havia considerado o "lucro fácil" como motivo do crime, mas o Tribunal entendeu que tal argumento é inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não poderia ser utilizado para valorar negativamente essa circunstância. Por fim, acerca das das consequências do crime, a sentença fundamentou a valoração negativa nas "nefastas repercussões sociais" do tráfico de drogas, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem consequências específicas e extraordinárias. Portanto, aplicou corretamente o art. 59 do Código Penal, afastando valorações negativas baseadas em fundamentações genéricas ou inadequadas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A dec isão reconheceu a necessidade de fundamentação idônea e concreta para a análise das circunstâncias judiciais, mantendo apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, como fez o Tribunal a quo.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.