ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Fração de Redução. Discricionariedade Judicial. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial ministerial e deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a fração de 1/2 para a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta que a decisão contraria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, argumentando que a condição de "mula" do tráfico justificaria a aplicação da fração mínima de 1/6, em razão da maior gravidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, está devidamente fundamentada e se atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fração de redução de 1/2 foi fundamentada na análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade e natureza da droga, bem como o papel desempenhado pelo réu na empreitada criminosa.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que o legislador não estabeleceu critérios específicos para a escolha da fração de redução, conferindo ao magistrado discricionariedade para avaliar as peculiaridades do caso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. A condição de "mula" do tráfico, embora não denote integração permanente em organização criminosa, pode ser utilizada para modular a fração de redução, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. A revisão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. A condição de "mula" do tráfico pode ser utilizada para modular a fração de redução, sem que isso implique ilegalidade, desde que devidamente fundamentado.<br>3. A revis ão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.882.395/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.246.918/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no HC 886.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1036/1045 interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de decisão de minha lavra de fls. 1009/1018 que conheceu do recurso especial ministerial e lhe deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo, contudo, a fração de 1/2 para a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O agravante sustenta que a decisão contraria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte, pois a condição de "mula" do tráfico justificaria a aplicação da fração mínima de 1/6, em razão da maior gravidade da conduta, afirmando que a decisão monocrática desconsiderou as circunstâncias do caso concreto e colacionando precedentes que, a seu ver, amparam a modulação no patamar mínimo.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para aplicar a fração de 1/6 à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Fração de Redução. Discricionariedade Judicial. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial ministerial e deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a fração de 1/2 para a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta que a decisão contraria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, argumentando que a condição de "mula" do tráfico justificaria a aplicação da fração mínima de 1/6, em razão da maior gravidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, está devidamente fundamentada e se atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fração de redução de 1/2 foi fundamentada na análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade e natureza da droga, bem como o papel desempenhado pelo réu na empreitada criminosa.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que o legislador não estabeleceu critérios específicos para a escolha da fração de redução, conferindo ao magistrado discricionariedade para avaliar as peculiaridades do caso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. A condição de "mula" do tráfico, embora não denote integração permanente em organização criminosa, pode ser utilizada para modular a fração de redução, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. A revisão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. A condição de "mula" do tráfico pode ser utilizada para modular a fração de redução, sem que isso implique ilegalidade, desde que devidamente fundamentado.<br>3. A revis ão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.882.395/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.246.918/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no HC 886.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL estabeleceu a fração de  da minorante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Entretanto, modula-se a fração de redução em 1/2, pois, embora a quantidade e natureza da droga constitua único vetor - já tendo sido sopesada na primeira fase da dosimetria -, tem-se que o fato de ter aceitado transportar os entorpecentes é circunstância apta a modular a fração da minorante do tráfico privilegiado." (fl. 577)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal, ao analisar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, entendeu que a fração de redução deveria ser modulada em 1/2, considerando que, embora a quantidade e natureza da droga já tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, a circunstância de o réu ter aceitado transportar os entorpecentes justifica a limitação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, atendida a proporcionalidade da pena e a razoabilidade da fundamentação, é conferido ao magistrado certo grau de discricionariedade para que, caso a caso, avalie a pena mais adequada à situação em julgamento. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO FUNDAMENTADAMENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA ANTE A CONDIÇÃO DE MULA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MOTIVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Ainda que a qualidade de "mula", associada a outros elementos, possa evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, a ensejar tanto a afastamento da minorante, como justificar a fixação de fração aquém da máxima legal de 2/3, inexiste ilegalidade a ser sanada na via do especial, na fixação da fração máxima pelas instâncias ordinárias, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal para se considerar tal fator como critério obrigatório para justificar menor redução, bem assim à luz do princípio da discricionariedade motivada.<br>3. Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à alteração da fração redutora, fixada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.882.395/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/3. DISCRICIONARIEDADE. AUXÍLIO PRESTADO PELO ACUSADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a aplicação da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena.<br>2. Ainda que se entenda que aquele que atua como "mula" não integra, em caráter permanente, organização criminosa, e portanto, merece a aplicação da benesse legal, o fato de atuar e contribuir para grupo criminoso revela maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a redução da pena em fração menor, como feito no caso concreto.<br>Precedentes.<br>3. A opção pela fração de 1/3 está devidamente justificada no fato de a acusada ter contribuído com organização criminosa, o que se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.246.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)<br>Observe-se, ademais, que não se identifica falta de proporcionalidade na fundamentação do acórdão recorrido, quando se valeu da fração de  .<br>Em hipóteses até mais graves - 97kg e 122kg de maconha - esta Corte Superior manteve a fração de  (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância apreendida, que constitui elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado pela Corte de origem.<br>3. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>4. A redução de 1/2 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico nacional, em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração média de redução.<br>5. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 886.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/2. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Firmou-se no Pretório Excelso que a atuação do agente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, pode ser utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como é a hipótese dos autos.<br>2. "A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp 1.245.511/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2016.)<br>3. Em relação à tese de que o valor estabelecido a título de prestação pecuniária não observou as condições econômicas do réu, tal questão não foi objeto de debate no julgado impugnado, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Logo, neste ponto, incidem à espécie às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ademais, "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.801.745/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.<br>JOEL ILAN PACIORNIK<br>Relator